Decisão Terminativa de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0000009-85.2006.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0000009-85.2006.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Improbidade Administrativa, Improbidade Administrativa]
APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BELEM DO PIAUI
APELADO: ANTONIO GOMES DE SOUSA

 

DECISÃO

 

Vistos etc.,

 

Em consulta realizada ao sistema PJe e Themis-web verifico que a presente demanda foi julgada em 12-12-2016, sendo certificado o trânsito em julgado em 27-07-2017 (Id. 4250006 pág. 100).

Apesar disso, o magistrado singular determinou a intimação do apelado para oferecer contrarrazões ao recurso, por sua vez, inexistente (Id. 4250006 pág. 107).

Registre-se que a Lei Federal nº 14.230/2021 promoveu a expressa extinção da remessa necessária no âmbito das ações de improbidade administrativa. Confira-se:

Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):

(...)

§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei [grifo acrescido].

 

Como se vê, o Congresso Nacional definiu que o reexame necessário não se aplica no âmbito da improbidade administrativa e, portanto, o respectivo processo somente chegará na segunda instância se o órgão acusador exercer a sua prerrogativa de recorrer. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Prefeito Municipal que nomeou sua esposa para cargo em comissão – Alegação de violação aos princípios da Administração Pública – Lei nº 14.230/21 que introduziu o artigo § 19, inciso IV, ao artigo 17 da Lei de Improbidade AdministrativaSentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito que não está sujeita ao reexame obrigatório – Alteração legislativa que supera o incidente de recursos repetitivos instaurado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.042) – Reexame necessário não conhecido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10014015020198260584 SP 1001401-50.2019.8.26.0584, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 14/10/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 17, § 9º, INCISO IV E ARTIGO 17-C, § 3º, DA LIA, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021. NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LIA, DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICÁVEL ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12. RETROATIVIDADE DA NORMA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO DOLOSO TIPIFICADO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECEBIMENTO DE VANTAGENS. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, MA-FÉ E ERRO INTENCIONAL. ILEGALIDADES. CONDUTA NEGLIGENTE. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - O artigo 17-C, § 3º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, prevê expressamente que: "Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei". No mesmo sentido, o artigo 17, § 19, inciso IV, da mesma norma juridica, também íncluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que não se aplica na ação de improbidade administrativa: "o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito". Marçal Justen Filho, ao comentar as alterações legislativas e a ausência de submissão ao reexame obrigatório, faz a seguinte observação: "a sentença que rejeitar a condenação do réu não se subordinará ao reexame necessário. Esse dispositivo supera uma controvérsia sobre a aplicação à ação de improbidade do regime do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 ( Lei da Ação popular). Isso tinha conduzido o STJ a instaurar incidente de recursos repetitivos, envolvendo o Tema 1.042" (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 200) -

(...)

Precedentes - Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e a ilegitimidade passiva. (TRF-3 - ApelRemNec: 00302444220084036100 SP, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 22/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/02/2022)

 

Portanto, diante da constatação de que não houve interposição de Recurso Voluntário, com Certidão de Trânsito em Julgado, CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar a devolução dos autos ao Juízo de Origem, com a consequente baixa e arquivamento na Distribuição.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

 

 

Des. Pedro de Alcântara Macedo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000009-85.2006.8.18.0062 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2023 )

Detalhes

Processo

0000009-85.2006.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

MUNICIPIO DE BELEM DO PIAUI

Réu

ANTONIO GOMES DE SOUSA

Publicação

26/11/2023