
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829859-86.2021.8.18.0140
Apelante : EMERSON FABIO DE CARVALHO CAMPOS.
Advogado : Rene Fellipe Meneses Martins Costa (OAB/PI 16809).
Apelado : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.
Advogado : Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA 23763).
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível interposta por EMERSON FÁBIO DE CARVALHO CAMPOS em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta pela Apelante em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ).
Originariamente, este recurso apelatório foi distribuído, por sorteio, ao Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO que, após o julgamento do recurso se declarou suspeito (id. nº 8025792) desencadeando, em ato contínuo, a sua REDISTRIBUIÇÃO à relatoria do Des. RICARDO EULÁLIO DANTAS que, por evidenciar a existência de prevenção (id. nº 9753131) oriunda da distribuição anterior de Agravo de Instrumento a este Relator (proc. nº 0760085-98.2021.8.18.0000), com as mesmas partes e causa de pedir.
Mas, analisando a ordem cronológica dos processos distribuídos, neste TJPI, com as mesmas partes, estou em que o DESEMBARGADOR PREVENTO para a relatoria do presente Apelo é o eminente Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, conforme passo a fundamentar.
É que o Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA foi o Relator da AI nº 0760085-98.2021.8.0000, distribuído em 14/10/2021, que foi julgado prejudicado em 25/04/2023 e transitou em julgado em 29/06/2023 (id. nº 12033344).
Desse modo, o primeiro recurso apelatório distribuído, neste TJPI, tendo por objeto o mesmo feito de origem da Apelação a mim encaminhada, foi destinado à relatoria do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, e, para evitar decisões conflitantes acerca da avença, os demais deverão ser a ele encaminhados, por prevenção.
Logo, como o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO O RELATOR PARA EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI1, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, evidencia-se que a distribuição do aludido Agravo de Instrumento firmou a prevenção do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, relativamente às Apelações que tem como partes a Apelante e o Apelado e como causa de pedir a declaração de inexistência de débito oriundo do mesmo contrato de empréstimo consignado nº 0926887793.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta REDISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, AO DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
1 “Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
0829859-86.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEMERSON FABIO DE CARVALHO CAMPOS
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação24/11/2023