Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0808608-80.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM M MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VANTAGENS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. REFORMA DA SENTENÇA. I – Está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança. II - Não obstante isso, ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do Mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da Ação Mandamental. III – Sobre a matéria, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº.889173, reconhecendo sua repercussão geral, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva, nos próprios autos do Mandado de Segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. IV – A própria Lei do Mandado de Segurança prevê que o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de Mandamus deve ser efetuado relativamente às prestações vencidas a partir da impetração. V - Depreende-se que o pedido da exordial está adstrito aos valores que se venceram no curso da demanda, cujo termo inicial é a data do ajuizamento do Mandamus, até o mês imediatamente anterior à alteração do vencimento, não se evidenciando cobrança relativa a período anterior que antecedeu a impetração do writ, razão por que a sentença deve ser reformada, nesse aspecto. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808608-80.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808608-80.2019.8.18.0140

APELANTE: ERICA DE ALENCAR RODRIGUES NERI

Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM M MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VANTAGENS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança.

II - Não obstante isso, ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do Mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da Ação Mandamental.

III – Sobre a matéria, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº.889173, reconhecendo sua repercussão geral, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva, nos próprios autos do Mandado de Segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. IV – A própria Lei do Mandado de Segurança prevê que o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de Mandamus deve ser efetuado relativamente às prestações vencidas a partir da impetração.

V - Depreende-se que o pedido da exordial está adstrito aos valores que se venceram no curso da demanda, cujo termo inicial é a data do ajuizamento do Mandamus, até o mês imediatamente anterior à alteração do vencimento, não se evidenciando cobrança relativa a período anterior que antecedeu a impetração do writ, razão por que a sentença deve ser reformada, nesse aspecto.

VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808608-80.2019.8.18.0140.

Apelante :ERICA DE ALENCAR RODRIGUES NERI.

Advogado(s) : Raniery Augusto do Nascimento Almeida (OAB/PI nº. 8.029) e Outros.

Apelada :FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Advogado(s) : Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº. 7.489) e Outros.

Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ERICA DE ALENCAR RODRIGUES NERI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Liquidação de Sentença (proc. nº. 0808608-80.2019.8.18.0140), que extinguiu o feito, nos termos do art. 924, III, do CPC, considerando que o título executivo judicial é silente quanto aos valores retroativos, condenando o Apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, a ausência de violação aos limites da coisa julgada, considerando que a própria Lei do Mandado de Segurança determina que os efeitos financeiros da concessão da ordem mandamental é a partir da data da impetração.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº. 4234197), refutando as alegações da Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 4245288.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.492789).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 4245288, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passa-se à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal quanto a possibilidade de requerimento de parcelas em atraso, reconhecidas judicialmente, em sede de Mandado de Segurança, compreendidas entre o ajuizamento do Mandamus e a data do início do pagamento.

Nesse contexto, está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos das Súmulas do STF vazadas nos seguintes termos, in litteris:

 

Súmula 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"

Súmula 271 – Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

 

Não obstante isso, ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do Mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da Ação Mandamental.

Sobre a matéria, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº.889173, reconhecendo sua repercussão geral, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva, nos próprios autos do Mandado de Segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios.

Na oportunidade, restou aprovada a seguinte tese, nos termos abaixo delineados, verbis:

“O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.”

 

Ademais, ressalte-se que a própria Lei do Mandado de Segurança prevê que o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de Mandamus deve ser efetuado relativamente às prestações vencidas a partir da impetração, nos termos abaixo deduzidos, in litteris:

Art. 14 - (…).

(…);

§4º. - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.”

 

No mesmo sentido da situação delineada nos autos, seguem precedentes à similitude, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA Nº 271 DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em evidência, apelação cível, buscando a reforma de decisão em que o magistrado de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, extinguiu o feito, por inadequação da via eleita, determinando seu imediato arquivamento.

2. Pelo que se extrai dos autos, buscavam os servidores (exequentes) o pagamento dos valores que lhes seriam devidos pelo Município de Piquet Carneiro/CE, em razão do não atendimento de medida liminar deferida em maio de 2001 e posteriormente confirmada, em definitivo, pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, que determinou que fossem imediatamente reintegrados em seus cargos públicos, com todas as vantagens a que teriam direito.

3. Ora, diversamente do que o magistrado de primeiro grau consignou em seu decisum, é sim perfeitamente possível, em sede de mandado de segurança, a cobrança nos próprios autos das parcelas vencidas e não pagas pela Fazenda Pública, a partir da data da impetração do writ. (art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2019).

4. A propósito, o enunciado da Súmula de nº 271 do Supremo Tribunal Federal também dispõe expressamente que: "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

5. Vale destacar que, in casu, os servidores (exequentes), em nenhum momento, realizaram qualquer cobrança em relação a período que antecedeu a impetração do mandado de segurança, mas apenas das parcelas vencidas no curso do writ, não havendo, assim, que se falar em inadequação da via eleita. 6. Por tudo isso, a reforma do decisum proferido pelo magistrado de primeiro grau é medida que se impõe, para determinar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença movido em face do Município de Piquet Carneiro/CE, devendo, em tal caso, ser observado o sistema dos precatórios ou de RPV. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000210-68.2014.8.06.0147, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe dar provimento, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(TJ-CE - APL: 00002106820148060147 CE 0000210-68.2014.8.06.0147, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 25/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS VENCIDAS APÓS IMPETRAÇÃO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. - É reconhecido o direito de recebimento de valores nos próprios autos do mandamus nos casos de parcelas devidas ao servidor público desde que vencidas após a impetração, conforme art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 - No caso dos autos, os ora agravantes, fiscais de contribuições previdenciárias, obtiveram no mandado de segurança n. 0002195- 79.1994.4.03.6100 sentença concessiva que lhes assegurou a exclusão das vantagens previstas no art. 61, incisos, II e VII da Lei n. 8.112/90 do teto constitucional de remuneração. Sendo admissível a execução no próprio mandado de segurança das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação mandamental, é de rigor a reforma da decisão agravada, que a indeferia - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50260072120204030000 SP, Relator: JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/08/2023).”

 

Na espécie, depreende-se que o pedido da exordial está adstrito aos valores que se venceram no curso da demanda, cujo termo inicial é a data do ajuizamento do Mandamus, até o mês imediatamente anterior à alteração do vencimento, não se evidenciando cobrança relativa a período anterior que antecedeu a impetração do writ, razão por que a sentença deve ser reformada, nesse aspecto.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento regular do pedido da Apelante na origem. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO



 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0808608-80.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

ERICA DE ALENCAR RODRIGUES NERI

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

19/12/2023