TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808608-80.2019.8.18.0140
APELANTE: ERICA DE ALENCAR RODRIGUES NERI
Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM M MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VANTAGENS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. REFORMA DA SENTENÇA.
I – Está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança.
II - Não obstante isso, ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do Mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da Ação Mandamental.
III – Sobre a matéria, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº.889173, reconhecendo sua repercussão geral, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva, nos próprios autos do Mandado de Segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. IV – A própria Lei do Mandado de Segurança prevê que o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de Mandamus deve ser efetuado relativamente às prestações vencidas a partir da impetração.
V - Depreende-se que o pedido da exordial está adstrito aos valores que se venceram no curso da demanda, cujo termo inicial é a data do ajuizamento do Mandamus, até o mês imediatamente anterior à alteração do vencimento, não se evidenciando cobrança relativa a período anterior que antecedeu a impetração do writ, razão por que a sentença deve ser reformada, nesse aspecto.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808608-80.2019.8.18.0140.
Apelante :ERICA DE ALENCAR RODRIGUES NERI.
Advogado(s) : Raniery Augusto do Nascimento Almeida (OAB/PI nº. 8.029) e Outros.
Apelada :FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Advogado(s) : Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº. 7.489) e Outros.
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ERICA DE ALENCAR RODRIGUES NERI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Liquidação de Sentença (proc. nº. 0808608-80.2019.8.18.0140), que extinguiu o feito, nos termos do art. 924, III, do CPC, considerando que o título executivo judicial é silente quanto aos valores retroativos, condenando o Apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, a ausência de violação aos limites da coisa julgada, considerando que a própria Lei do Mandado de Segurança determina que os efeitos financeiros da concessão da ordem mandamental é a partir da data da impetração.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº. 4234197), refutando as alegações da Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 4245288.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.492789).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 4245288, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passa-se à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal quanto a possibilidade de requerimento de parcelas em atraso, reconhecidas judicialmente, em sede de Mandado de Segurança, compreendidas entre o ajuizamento do Mandamus e a data do início do pagamento.
Nesse contexto, está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos das Súmulas do STF vazadas nos seguintes termos, in litteris:
“Súmula 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"
“Súmula 271 – Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Não obstante isso, ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do Mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da Ação Mandamental.
Sobre a matéria, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº.889173, reconhecendo sua repercussão geral, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva, nos próprios autos do Mandado de Segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios.
Na oportunidade, restou aprovada a seguinte tese, nos termos abaixo delineados, verbis:
“O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.”
Ademais, ressalte-se que a própria Lei do Mandado de Segurança prevê que o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de Mandamus deve ser efetuado relativamente às prestações vencidas a partir da impetração, nos termos abaixo deduzidos, in litteris:
“Art. 14 - (…).
(…);
§4º. - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.”
No mesmo sentido da situação delineada nos autos, seguem precedentes à similitude, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA Nº 271 DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em evidência, apelação cível, buscando a reforma de decisão em que o magistrado de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, extinguiu o feito, por inadequação da via eleita, determinando seu imediato arquivamento.
2. Pelo que se extrai dos autos, buscavam os servidores (exequentes) o pagamento dos valores que lhes seriam devidos pelo Município de Piquet Carneiro/CE, em razão do não atendimento de medida liminar deferida em maio de 2001 e posteriormente confirmada, em definitivo, pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, que determinou que fossem imediatamente reintegrados em seus cargos públicos, com todas as vantagens a que teriam direito.
3. Ora, diversamente do que o magistrado de primeiro grau consignou em seu decisum, é sim perfeitamente possível, em sede de mandado de segurança, a cobrança nos próprios autos das parcelas vencidas e não pagas pela Fazenda Pública, a partir da data da impetração do writ. (art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2019).
4. A propósito, o enunciado da Súmula de nº 271 do Supremo Tribunal Federal também dispõe expressamente que: "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
5. Vale destacar que, in casu, os servidores (exequentes), em nenhum momento, realizaram qualquer cobrança em relação a período que antecedeu a impetração do mandado de segurança, mas apenas das parcelas vencidas no curso do writ, não havendo, assim, que se falar em inadequação da via eleita. 6. Por tudo isso, a reforma do decisum proferido pelo magistrado de primeiro grau é medida que se impõe, para determinar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença movido em face do Município de Piquet Carneiro/CE, devendo, em tal caso, ser observado o sistema dos precatórios ou de RPV. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000210-68.2014.8.06.0147, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe dar provimento, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(TJ-CE - APL: 00002106820148060147 CE 0000210-68.2014.8.06.0147, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 25/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS VENCIDAS APÓS IMPETRAÇÃO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. - É reconhecido o direito de recebimento de valores nos próprios autos do mandamus nos casos de parcelas devidas ao servidor público desde que vencidas após a impetração, conforme art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 - No caso dos autos, os ora agravantes, fiscais de contribuições previdenciárias, obtiveram no mandado de segurança n. 0002195- 79.1994.4.03.6100 sentença concessiva que lhes assegurou a exclusão das vantagens previstas no art. 61, incisos, II e VII da Lei n. 8.112/90 do teto constitucional de remuneração. Sendo admissível a execução no próprio mandado de segurança das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação mandamental, é de rigor a reforma da decisão agravada, que a indeferia - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50260072120204030000 SP, Relator: JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/08/2023).”
Na espécie, depreende-se que o pedido da exordial está adstrito aos valores que se venceram no curso da demanda, cujo termo inicial é a data do ajuizamento do Mandamus, até o mês imediatamente anterior à alteração do vencimento, não se evidenciando cobrança relativa a período anterior que antecedeu a impetração do writ, razão por que a sentença deve ser reformada, nesse aspecto.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento regular do pedido da Apelante na origem. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 19/12/2023
0808608-80.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorERICA DE ALENCAR RODRIGUES NERI
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação19/12/2023