TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809851-88.2021.8.18.0140
Apelante: MARCELO PEREIRA DE SOUSA CAMPELO
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI n° 12.084)
Apelado: BANCO GMAC S/A
Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI n° 3.454)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. DESPESAS PROCESSUAIS PAGAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. NECESSÁRIO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A instituição financeira adimpliu com as despesas referentes as diligências dos Oficiais de Justiça, sendo que as demais custas intermediárias não foram cobradas por conta da ausência dos serviços jurisdicionais alegados.
2. Nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida ao recorrente. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO PEREIRA DE SOUSA CAMPELO contra sentença (Id. Num. 7876877) proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO n° 0809851-88.2021.8.18.0140, proposta pelo BANCO GMAC S.A, julgou procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:
(…)
Quanto ao não recolhimento das custas intermediárias, determino que ao final a secretaria certifique sobre a pendência de recolhimento de custas intermediárias, devendo ser cobrada a parte ora condenada ao seu recolhimento.
Inicialmente a parte ré pugna pela suspensão do feito em razão da suspensão em face de julgamentos repetitivos do TEMA 1.132, contudo tal tema não tem mais efeito suspensivo, vez que em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).
Consoante o disposto na Súmula 72 do STJ, “A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Sobre a comprovação da mora, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/14), dispõe que sua comprovação pode se dar por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada que a assinatura do aviso seja do próprio devedor, in verbis:
(…)
Ao que se verifica, para atender a exigência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (Lei nº 13.043/14), é suficiente que a instituição financeira comprove que a carta de notificação foi recebida no endereço do consumidor, mesmo que por terceira pessoa.
Na hipótese, a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo devedor quando da contratação.
Além disto, quanto a mora, o STJ tem modificado entendimento, aceitando o mero envio para endereço constante nos autos:
(…)
Assim, resta demonstrada a regular constituição do devedor em mora, condição de ação (ou condição de procedibilidade) para o processamento da ação de busca e apreensão.
(…)
Ante todo o exposto e consoante o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente busca e apreensão, para confirmar a liminar concedida e determinar a consolidação da posse plena e exclusiva do credor fiduciário quanto ao veículo apreendido.
Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
O demandado, então, interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 7876883), sustentando, em suma: i) o não pagamento de todas as custas referentes a ação de busca e apreensão, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito; ii) a ausência de comprovação da constituição da mora do devedor, porquanto o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos não foi entregue no endereço do devedor. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 7876889), a instituição financeira pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença objurgada, porquanto ausente qualquer hipótese de error in judicando.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS DA BUSCA E APREENSÃO
Inicialmente, sustenta o recorrente que a instituição financeira não realizou o pagamento das custas referentes ao cumprimento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, assim como inadimpliu as despesas da citação por AR e do contador judicial.
Na leitura detida da sentença, constato que o d. Juízo de origem determinou que “ao final a secretaria certifique sobre a pendência de recolhimento de custas intermediárias, devendo ser cobrada a parte ora condenada ao seu recolhimento” (Id. Num. 7876880 Pag. 02).
Nesse contexto, não houve despesas de citação por AR ou mesmo trabalho de contador judicial no presente caso, não havendo sequer interesse recursal quanto a este ponto.
Por outro lado, a instituição financeira adimpliu devidamente com as despesas referentes as diligências dos Oficiais de Justiça, conforme comprovantes de pagamento ao Id. Num. 7876770 Pág. 02 e Id. Num. 7876804 Pág. 02.
Assim, rejeito a alegação de não pagamento das custas intermediárias.
2.2 DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR
Versa a controvérsia recursal sobre a comprovação da regular constituição em mora do devedor como pressuposto processual a permitir a procedência do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária.
Dito isto, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 determina que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, a teor do referido § 2º do art. 2º do aludido normativo, nos contratos com previsão de alienação fiduciária em garantia, constatado o vencimento do prazo sem o adimplemento da obrigação, essa circunstância enseja o reconhecimento de que o devedor estará em mora porquanto, ressalvada a ocorrência de fato ou omissão que não lhe seja imputável, deixou de efetuar o pagamento no tempo, no lugar e na forma devidos, a teor dos 394 a 397 do Código Civil (v.g. TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2017, p. 715 e 716).
Interpretando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 1132), fixou o entendimento de que nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do julgado, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
Na hipótese dos autos, o Aviso de Recebimento (AR) - Notificação Extrajudicial (Id. Num. 7876711 Pág. 02), a despeito de ter sido devolvido com a indicação “Mudou-se”, foi encaminhado ao endereço constante na Cédula de Crédito Bancário (Id. Num. 7876726 Pág. 02/04), qual seja, QD 101, LT 15 c B, Conjunto Raimundo Portela, Bairro Promorar, município de Teresina/PI.
Assim, impõe-se negar provimento ao recurso interposto, visto que, aplicando a tese firmada em leading case do STJ, a mora restou constituída pelo envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida ao recorrente.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0809851-88.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARCELO PEREIRA DE SOUSA CAMPELO
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação23/02/2024