
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802066-80.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
EMBARGANTE /APELANTE: MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO/APELADO: MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO FILHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO MATERIAL NO JULGADO – CABEÇALHO EM QUE CONSTA PARTES INVERTIDAS - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS - VÍCIO MATERIAL RECONHECIDO E RETIFICADO.
1. Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão, ou erro material a ser retificado, o que se verificou na espécie.
2. Da leitura do acórdão, constata-se que assiste razão ao Embargante, sendo imperioso reconhecer a existência do vício material indicado para inverter os polos (ativo e passivo) do recurso apelativo. Erro material reconhecido e retificado.
3.Embargos conhecidos e acolhidos. Erro material reconhecido e retificado.
DECISÃO
1- Do relato fático
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA, em face do Acórdão prolatado por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, mantendo a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação de Manutenção de Posse promovida em desfavor de MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO (Id-13841939).
O Embargante alega que o julgado incorreu em erro material, na medida em que estão invertidos os polos (ativo e passivo) constantes do cabeçalho do Acórdão (Id-13499684), onde consta como sendo MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO, o Apelante, e MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA, o Apelado, quando o certo é o contrário, estando, pois, nesse ponto, o vício reclamado.
Requer, portanto, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do CPC, para fazer constar no cabeçalho do Acórdão recorrido o nome do Sr. MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO como sendo o Apelante e, o nome do Sr. MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA, como sendo o Apelado, sanando-se então o vício material indicado.
Vieram os autos conclusos sem contrarrazões.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
2- Da decisão
Convém destacar, de início, que são cabíveis Embargos de Declaração quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Como visto, o Embargante aduz erro material no Acórdão impugnado, consistente na troca das partes no recurso apelativo, considerando que consta do respectivo cabeçalho o nome das partes de forma invertida.
Analisando o caso, constata-se que o Acórdão findou equivocado em seu cabeçalho em razão da falta de ajuste no sistema virtual (Pje-2º), tendo em vista que o Apelante - MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA, ora Embargante, permaneceu no polo passivo da Apelação Cível.
O cabeçalho do Acórdão, in casu, ficou assim explicitado:
“(...)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802066-80.2018.8.18.0140
APELANTE: MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO FILHO
Advogado(s) do reclamado: JESSICA MANUELLE FRAZAO DE ARAUJO
APELADO: MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
(...)”
Desse modo, reconheço o erro material evidenciado, razão pela qual já foi corrigida a situação das partes recursais no sistema processual eletrônico, a se observar pelo cabeçalho dos presentes Embargos, no sentido de fazer constar do Acórdão (Id-13499684) vergastado o seguinte cabeçalho:
“(...)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802066-80.2018.8.18.0140
APELANTE: MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO FILHO
Advogado(s) do reclamado: JESSICA MANUELLE FRAZAO DE ARAUJO
APELADO: MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
(...)”
Em linhas conclusivas, pelos motivos dantes explicitado, forçoso conhecer o erro material na forma e nos termos inicialmente explicitados, para que se leia, no cabeçalho do Acórdão vergastado, o nome das partes de forma invertida.
3- Do dispositivo
POSTO ISSO, pelos motivos dantes explicitado, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, reconhecendo o vício material indicado, fazer com que se leia no cabeçalho do Acórdão vergastado (Id-13499684) como sendo “APELANTE: MAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA e APELADO: MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO.”
Data inserida no sistema.
0802066-80.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMANOEL RIBEIRO DE ARAUJO FILHO
RéuMAURO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA
Publicação27/11/2023