Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0014999-26.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE CONSÓRCIO. VALORES PAGOS SEM CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCLUSÃO DE CONSECTÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 254 STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0014999-26.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014999-26.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA, WASHINGTON SOARES MESQUITA, WILLIDSON SOARES MESQUITA, WALDKENIA SOARES MESQUITA, WILSON JOHN SOARES MESQUITA, WALDIRENE SOARES MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA

APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE CONSÓRCIO. VALORES PAGOS SEM CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCLUSÃO DE CONSECTÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 254 STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que o valor devido aos apelantes de R$ 19.837,50 (dezenove mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 75% do valor do bem, seja devidamente atualizado, nos termos da súmula 632 do STJ, devendo serem descontados os valores efetivamente pagos e comprovados nos autos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES SILVA e outros, BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença protocolado em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ora executados, declarou extinta a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC, por ter a parte executada depositou integralmente o valor exequendo.

 

Em suas razões, ID. 11519632, o recorrente pugna pela reforma da sentença, para julgar nos termos da súmula 632 do STJ e jurisprudência da Corte do País, para que os valores da cobertura de seguro de vida (pleiteada na inicial e ao final deferida a título de quitação do bem - R$ 26.450,00) devem ser acrescidos de correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento da indenização, conforme amplamente pontuada.

Em contrarrazões interposta pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ID. 11519637, esta pugna pelo desprovimento do apelo, visto que os juros e correções pleiteadas pelos apelantes não foram fixadas nas decisões proferidas nas fases de conhecimento e recursal, em afronta a coisa julgada.

Em contrarrazões interpostas pela BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ID. 11519637, esta aduz que na sentença não constam as especificações de correção monetária requeridos pela apelante e que na decisão do cumprimento de sentença se limitou aos contornos da sentença do processo de conhecimento, uma vez que a mesma se encontra transitada em julgado. Portanto, a apelação deve ser desprovida visto que os valores devidos foram efetivamente liquidados.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora/apelante em receber os valores a título de quitação do bem, devidamente acrescidos de correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento da indenização.

Conforme dispõe a sentença (ID. 1318596), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido dos autores e condenou solidariamente a realizarem o pagamento de 75% do saldo devedor atual com eventuais juros de mora e correções, ante a recusa indevida à cobertura do seguro prestamista, restando o saldo remanescente a ser quitado pelos herdeiros, para que, somente assim, possam ter acesso à carta de crédito no valor atual do bem e ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos herdeiros de WILSON JOSÉ MESQUITA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser rateado por todos os herdeiros, com juros de mora de 1% ao mês e correção a partir da citação (Art. 405, CC).

Em sede de julgamento de apelação interposta pelas executadas (ID. 7752236), a sentença foi confirmada sem menção aos consectários legais para a atualização do valor devido aos exequentes.

No cumprimento de sentença os exequentes pleitearam o pagamento da quantia de R$ 108.702,97 (cento e oito mil, setecentos dois reais e noventa sete centavos) do valor principal, R$ 25.834,49 (vinte e cinco mil, oitocentos trinta quatro reais e quarenta nove centavos) a título de honorários advocatícios e R$ 8.286,13 (oito mil duzentos e oitenta e seis reais e treze centavos) a título de danos morais.

Em decisão ID. 11519616, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI acolheu as impugnações por excesso de execução, determinando que a administradora de consórcio proceda ao depósito em juízo do valor de R$ 27.119,48 (vinte e sete mil, cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 75% das cotas a ser levantado em favor do exequente.

Determinou, ainda, o levantamento em favor do EXEQUENTE do valor de 8.300,85 (oito mil e trezentos reais e oitenta e cinco centavos), referente à condenação em danos morais e no valor de R$ 5.313,05 (cinco mil, trezentos e treze reais e cinco centavos), referente à condenação em honorários de sucumbência.

O juízo a quo considerou que os cálculos apresentados pelos exequentes constava erro de interpretação e que estes pretendiam receber valores que não lhes cabiam, diferentemente do previsto na sentença que consignava que “a beneficiária direta do pagamento das quotas é a administradora de consórcio (ESTIPULANTE) que deverá expedir quitação no valor de 75% das quotas, na forma supra”.

A condenação do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA é para pagamento em favor da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, e não em benefício da exequente.

Como constam dos autos, o valor do bem foi discriminado na quantia de R$ 26.450,00 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo que o valor depositado e levantado foi de R$ 27.119,48 (vinte e sete mil, cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos). No entanto, o valor devido aos exequentes corresponde a 75% do valor do bem, ou seja, R$ 19.837,50 (dezenove mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).

Nesse caso, o valor depositado de R$ 27.119,48 (vinte e sete mil, cento e dezenove reais e quarenta e oito centavos) foi depositado a maior pela administradora de consórcio na quantia de R$ 7.281,98 (sete mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos).

O valor devido aos exequentes deve ser calculado de acordo com os consectários legais devidos à espécie, mesmo não tendo sido estipulados na sentença. O entendimento do STF acerca da matéria encontra-se disposto no enunciado de súmula de nº 254:

 

“Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.”

 

Isso porque os juros de mora são considerados consectários legais da condenação, ou seja, consistem em uma consequência lógica do pronunciamento judicial, portanto, são tidos como matéria de ordem pública e podem ser incluídos pela parte exequente no pedido de cumprimento de sentença ou liquidação, ou, até mesmo de ofício pelo juiz.

Quanto à correção monetária, é entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais de Justiça Estaduais e do STJ que a esta se aplica o mesmo entendimento dado pelo STF aos juros moratórios (AgRg no REsp 1436728 SC 2014/0034902-5; AC 6269 SP 2007.61.06.006269-8 e APL 04242716220108260000 SP 0424271-62.2010.8.26.0000).

O STJ consolidou ainda entendimento de que nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. (SÚMULA 632, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019).

Dessa forma, a sentença que extinguiu a execução merece reparo, uma vez que deixou de consignar os consectários legais à espécie de contratação discutida nos autos, determinando tão somente o depósito do valor correspondente ao bem objeto do contrato de consórcio.

 

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que o valor devido aos apelantes de R$ 19.837,50 (dezenove mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 75% do valor do bem, seja devidamente atualizado, nos termos da súmula 632 do STJ, devendo serem descontados os valores efetivamente pagos e comprovados nos autos.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0014999-26.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA DAS DORES SILVA

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

Publicação

07/02/2024