Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800133-89.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CONSUMO REGISTRADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. AFASTAMENTO DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA. I – Tratando-se de serviço público – fornecimento de energia elétrica – se há a constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a Concessionária tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado, ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas Resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), devendo, ainda, contar com a ciência e participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias de todo e qualquer processo administrativo ou judicial. II – É incabível que a Apelante, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor, in casu, o Apelado, a prática de uma fraude, sem que tenha sido efetivada a sua notificação sobre o local, data e hora da realização da avaliação, nos termos do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época, haja vista a constatação de que restou inobservado o procedimento nas disposições acima dispostas. III – A toda evidência, não se pode olvidar que os fatos relatados no Termo de Ocorrência e Inspeção – Ordem de Inspeção (id nº. 4084519 – págs. 01/02) foram constatados, de forma unilateral, pelos servidores da Apelante, destacando-se, mais, que não há elementos nos autos que comprovem que a Apelada foi devidamente comunicada acerca de qualquer avaliação técnica para fins de acompanhamento. IV - A inspeção realizada unilateralmente e, ainda, a ausência de provas que evidenciem a notificação do Apelado sobre o dia, local e horário da eventual avaliação realizada, eivam de vício insanável a prova da qual se vale a concessionária de serviço público de energia elétrica para cobrar o débito combatido, impondo-se reconhecer, portanto, o não cabimento da cobrança a título de custo de recuperação de consumo, mostrando-se correta a sentença recorrida ao declarou a inexistência de débito em relação aos fatos relacionados, não merecendo qualquer reparo, quanto ao ponto. V – Por conseguinte, evidenciada a cobrança indevida e estando incontroverso o pagamento da fatura discutida, nos termos do documento id nº. 4084523 – pág.01, resta devido o direito à repetição do indébito, na forma dobrada, nos termos do entendimento jurisprudencial a respeito do tema VI – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800133-89.2020.8.18.0047 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800133-89.2020.8.18.0047

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: JOSE PEREIRA DE MELO JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CONSUMO REGISTRADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. AFASTAMENTO DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA.

I – Tratando-se de serviço público – fornecimento de energia elétrica – se há a constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a Concessionária tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado, ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas Resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), devendo, ainda, contar com a ciência e participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias de todo e qualquer processo administrativo ou judicial.

II – É incabível que a Apelante, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor, in casu, o Apelado, a prática de uma fraude, sem que tenha sido efetivada a sua notificação sobre o local, data e hora da realização da avaliação, nos termos do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época, haja vista a constatação de que restou inobservado o procedimento nas disposições acima dispostas.

III – A toda evidência, não se pode olvidar que os fatos relatados no Termo de Ocorrência e Inspeção – Ordem de Inspeção (id nº. 4084519 – págs. 01/02) foram constatados, de forma unilateral, pelos servidores da Apelante, destacando-se, mais, que não há elementos nos autos que comprovem que a Apelada foi devidamente comunicada acerca de qualquer avaliação técnica para fins de acompanhamento.

IV - A inspeção realizada unilateralmente e, ainda, a ausência de provas que evidenciem a notificação do Apelado sobre o dia, local e horário da eventual avaliação realizada, eivam de vício insanável a prova da qual se vale a concessionária de serviço público de energia elétrica para cobrar o débito combatido, impondo-se reconhecer, portanto, o não cabimento da cobrança a título de custo de recuperação de consumo, mostrando-se correta a sentença recorrida ao declarou a inexistência de débito em relação aos fatos relacionados, não merecendo qualquer reparo, quanto ao ponto.

V – Por conseguinte, evidenciada a cobrança indevida e estando incontroverso o pagamento da fatura discutida, nos termos do documento id nº. 4084523 – pág.01, resta devido o direito à repetição do indébito, na forma dobrada, nos termos do entendimento jurisprudencial a respeito do tema

VI – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800133-89.2020.8.18.0047.

Apelante :EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogado :Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº.3.387) e Outros.

Apelado :JOSÉ PEREIRA DE MELO JÚNIOR.

Advogado(s) : Sâmia Line Santos Reis França Dias (OAB/PI nº. 18529).

Relator :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800133-89.2020.8.18.0047), que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito, objeto da notificação da irregularidade discutida no presente feito, no valor de R$ 973, 32 (novecentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), condenando o Apelante a restituir, em dobro, o valor pago pelo Apelado.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: i) regularidade do procedimento de apuração do débito, nos termos da Resolução nº. 414/2010; ii) o débito cobrado não se trata de multa ou sanção, nem imputação de responsabilidade, mas da cobrança do efetivo consumo de energia; iii) agiu no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal; iv) exigibilidade do débito e impossibilidade do seu cancelamento; v) presunção de legalidade dos seus atos; e vi) inexistência de danos materiais, não havendo que falar em repetição do indébito.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão id nº. 4084556.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 4092999.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº.4092999, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

O mérito da lide cinge-se à apreciação quanto à regularidade do procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do Apelado (UC nº 1116547-2), que ensejou a emissão de fatura eventual, no valor de R$ 973,32 (novecentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), em decorrência de constatação de desvio aparente antes do medidor.

A Apelante assevera a legitimidade da cobrança decorrente do processo de recuperação da unidade consumidora do Apelado, aduzindo, em suma, a observância do procedimento disposto na Resolução nº. 414/2010.

Com efeito, tratando-se de serviço públicofornecimento de energia elétrica – se a constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a Concessionária tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado, ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas Resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), devendo, ainda, contar com a ciência e participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias de todo e qualquer processo administrativo ou judicial.

Nesse contexto, a Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos narrados no presente feitohoje revogada pela Resolução nº. 1.000/21, da ANEEL, disciplinava o modo de atuação das Concessionárias do serviço de energia elétrica, no capítulo dedicado aos “procedimentos irregulares”, estabelecendo, ipsis litteris:

 

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;

IV elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

V – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

VI implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º – Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º – Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4º – A partir do recebimento do TOI, o consumidor tem 15 (quinze) dias para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica, no medidor e demais equipamentos, de que trata o inciso II do § 1º, quando for o caso.

§ 5º – O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010).

§ 6o _ A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7o _ Na hipótese do §6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

 

No mesmo sentido, a Resolução nº. 1.000/21, da ANEEL, também prescreve os seguintes procedimentos a serem adotados, verbis:

 

Art. 590 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;

II – solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

III – elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;

IV – avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário:

a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.”



Com efeito, é cediço que a Apelante é concessionária de serviço público, e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica, instalados nas residências e estabelecimentos comerciais.

Contudo, do cotejo dos autos, verifica-se que a questão debatida busca a declaração de inexistência de débito em virtude da ruptura do dever de entregar um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, atualidade e observância do procedimento legal.

Nesse contexto, é incabível que a Apelante, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor, in casu, o Apelado, a prática de uma fraude, sem que tenha sido efetivada a sua notificação sobre o local, data e hora da realização da avaliação, nos termos do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época, haja vista a constatação de que restou inobservado o procedimento nas disposições acima dispostas.

A toda evidência, não se pode olvidar que os fatos relatados no Termo de Ocorrência e Inspeção – Ordem de Inspeção (id nº. 4084519 – págs. 01/02) foram constatados, de forma unilateral, pelos servidores da Apelante, destacando-se, mais, que não há elementos nos autos que comprovem que a Apelada foi devidamente comunicada acerca de qualquer avaliação técnica para fins de acompanhamento.

Logo, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela Apelante, para imputar a ocorrência de infração, não houve a efetiva participação do consumidor, em observância ao contraditório e a ampla defesa, e, ainda, às normas legalmente previstas em regulamentação do aludido procedimento.

Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Apelante solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder nova instalação.

Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pela Apelada, vez que não se admite responsabilidade presumida.

Portanto, a inspeção realizada unilateralmente e, ainda, a ausência de provas que evidenciem a notificação do Apelado sobre o dia, local e horário da eventual avaliação realizada, eivam de vício insanável a prova da qual se vale a concessionária de serviço público de energia elétrica para cobrar o débito combatido, impondo-se reconhecer, portanto, o não cabimento da cobrança a título de custo de recuperação de consumo, mostrando-se correta a sentença recorrida ao declarou a inexistência de débito em relação aos fatos relacionados, não merecendo qualquer reparo, quanto ao ponto.

Por conseguinte, evidenciada a cobrança indevida e estando incontroverso o pagamento da fatura discutida, nos termos do documento id nº. 4084523 – pág.01, resta devido o direito à repetição do indébito, na forma dobrada, nos termos do entendimento jurisprudencial a respeito do tema, in litteris:

 

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Fornecimento de energia elétrica – Irregularidade no medidor constatada pela concessionária – Emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) - Cobrança de diferenças – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito, em dobro – Sentença de parcial procedência – Apelo de ambas as partes - Exame unilateral do medidor - Impossibilidade de se atribuir ao usuário a suposta irregularidade - Inexigibilidade do valor cobrado - Cobrança e pagamento de quantia indevida, sem comprovação da existência de engano justificável - Incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Ação integralmente procedente - Apelação da ré desprovida, provida a do autor. (TJ-SP - AC: 10240036420218260002 SP 1024003-64.2021.8.26.0002, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 19/12/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022).”

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DEVIDO – COBRANÇA INDEVIDA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CARACTERIZADO – PRECEDENTE STJ. - Cabe à empresa prestadora de serviços de energia elétrica, ora apelada, a comprovação de irregularidade de desvio de energia. Porém, não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a alegar que houve fraude no medição de energia, sem juntar qualquer documento que comprovasse seu argumento - Evidenciada a falha no serviço prestado pela concessionária de serviço público, a qual deve ser responsabilizada objetivamente, a cobrança indevida e estando incontroverso o pagamento das faturas discutidas, resta devido o direito à repetição do indébito em dobro em favor da apelante - A cobrança indevida, combinada com a acusação de que a consumidora teria efetuado desvio de energia elétrica, é apta a caracterizar o dano moral pretendido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06426924720188040001 AM 0642692-47.2018.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020).”

 

Pelas razões expostas, é que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0800133-89.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE PEREIRA DE MELO JUNIOR

Publicação

06/02/2024