TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756880-95.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: HUDSON DELFINO SANTANA
AGRAVADO: FERNANDA DE CARVALHO MARINHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR EXCESSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Não se pode olvidar que os alimentos devem observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, ou apenas do binômio necessidade/possibilidade, na busca do equilíbrio entre as necessidades de quem os recebe, e daqueles que deverão prestá-los, dentro de suas possibilidades, com o propósito de equacionar a relação havida entre aquele que pede o alimento com a capacidade de pagar daquele que vai alimentar.
II – Ademais, o Agravante não trouxe qualquer elemento capaz de comprovar a sua impossibilidade de arcar com os alimentos fixados, provisoriamente, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, ou cenários em que comprometeria sua subsistência.
III – Agravo conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756880-95.2020.8.18.0000.
AGRAVANTE: HUDSON DELFINO SANTANA.
Defensor: Defensoria Pública do Estado do Piauí.
AGRAVADA: FERNANDA DE CARVALHO MARINHO.
Defensor: Defensoria Pública do Estado do Piauí.
RELATOR:Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por HUDSON DELFINO SANTANA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso (proc. nº 0802297-39.2020.8.18.0140), movida por FERNANDA DE CARVALHO MARINHO, ora Agravada.
Na decisão recorrida (id 2436279), o Juiz a quo deferiu os alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Em suas razões recursais (id 2436247), o Agravante aduz, em suma, que não possui condição econômico-financeira para arcar com o valor fixado pelo Magistrado de 1º grau a título de alimentos provisórios, sem que comprometa o sustento do Recorrente, diante disso, requer a redução do percentual para o quantum de 10% (dez por cento).
Em decisão de id nº 2493859, este Relator denegou o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, ante a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimada, a Agravada não interpôs contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, por se tratar de rol previsto no art. 178, II, do CPC, albergado pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (id 7751084).
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Agravo de Instrumento objetiva reformar decisão interlocutória que deferiu alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, destinada a filhos menores, até ulterior deliberação. A controvérsia restringe-se à redução do encargo alimentar imposto, sob o fundamento de não haver condições financeiras de arcar com o montante arbitrado.
Ab initio, decisões dessa natureza devem ser pautadas pelo máximo de cautela, haja vista suas consequências gravosas, para uma ou para a outra parte, quando não conjugado adequadamente os critérios que o definem, pois o instituto dos alimentos lida com três dos mais inestimáveis direitos constitucionais dos cidadãos: a vida, a família e a liberdade.
Nessa senda, de um aspecto, estão as vidas e a existência digna dos necessitados de alimentos e, do outro, a liberdade de gestão de suas finanças e da sua pessoa mesma, do provedor ou dos provedores da pensão.
Diante disso, não se pode olvidar que os alimentos devem observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, ou apenas do binômio necessidade/possibilidade, na busca do equilíbrio entre as necessidades de quem os recebe, e daqueles que deverão prestá-los, dentro de suas possibilidades, com o propósito de equacionar a relação havida entre aquele que pede o alimento com a capacidade de pagar daquele que vai alimentar, conforme determina o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Compulsando os autos, verifico que o Alimentante/Agravante pretende a redução do valor da pensão fixada em favor da parte apelada, argumentando que suas possibilidades econômicas estão severamente comprometidas. Ademais, o Agravante não trouxe qualquer elemento capaz de comprovar a sua impossibilidade de arcar com os alimentos fixados, provisoriamente, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, ou cenários em que comprometeria sua subsistência.
Quanto ao argumento de que o valor fixado compromete sua subsistência, tenho que o Agravante nada trouxe aos autos que pudesse comprovar o fato alegado, isto é, inexiste qualquer indício de prova quanto a sua renda. Assim sendo, não tendo o Agravante evidenciado a sua impossibilidade de prestar os alimentos na forma fixada pelo Magistrado, resta imperioso o não provimento do presente recurso.
Ademais, não custa rememorar que os alimentos servem, na medida do possível, para manter o padrão de vida do alimentado, suprindo suas necessidades essenciais, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e outros, jamais podendo ser confundido com punição, favor ou mesmo caridade, pois se trata de uma obrigação decorrente da escolha de vida feita pelos alimentantes de livre e espontânea vontade.
Desse modo, colaciona-se precedente que espelha o entendimento acima delineado, ipsis litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DE ALIMENTOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - Os alimentos devem ser arbitrados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, orientados pelo princípio da proporcionalidade - Não demonstrado que o valor arbitrado como alimentos supera a capacidade do alimentante, a verba fixada deve ser mantida.
(TJ-MG - AC: 10000211772058001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022)“
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE ARCAR COM O VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há nos autos comprovantes aptos a convencer a respeito da incapacidade de arcar com os alimentos provisórios fixados no primeiro grau, razão pela qual se mostra inviável a sua redução. 2. Ademais, os alimentos servem, na medida do possível, para manter o padrão de vida do alimentado, suprindo suas necessidades essenciais, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e outros, jamais podendo ser confundido com punição, favor ou mesmo caridade, pois se trata de uma obrigação decorrente da escolha de vida feita pelos alimentantes de livre e espontânea vontade. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-AM - AI: 40062339320198040000 AM 4006233-93.2019.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2020)”
Diante disso, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 04/12/2023
0756880-95.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorHUDSON DELFINO SANTANA
RéuFERNANDA DE CARVALHO MARINHO
Publicação05/12/2023