Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801705-31.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXIGÍVEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1- Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração. 2- Sendo o outorgante analfabeto, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3- Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, pelo que se faz necessária a anulação da sentença a quo, a fim de que o feito tenha prosseguimento. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801705-31.2022.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801705-31.2022.8.18.0073

APELANTE: JESUITA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXIGÍVEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

1- Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.

2- Sendo o outorgante analfabeto, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

3- Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, pelo que se faz necessária a anulação da sentença a quo, a fim de que o feito tenha prosseguimento.

4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem a exigência de apresentação de procuração por instrumento público, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

RELATÓRIO




Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESUITA ARAUJO contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de São Raimundo Nonato(PI) nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência”, movida por ela em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado. 

Na origem, a autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que não contratou. Nesse sentido, postula o cancelamento do empréstimo, bem como a devolução do indébito e indenização por danos morais.


O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda à inicial no sentido de juntar aos autos procuração firmada por instrumento público.


Em suas razões (ID 10044247), a apelante defende que a procuração acostada é válida, pois o instrumento de mandado foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como determina o artigo 595 do CC.


Argumenta que a exigência fere o  moderno princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, o qual a parte não está obrigada a suportar. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso, para cassar a  sentença,  a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito na origem, sem  imposição de apresentação de procuração pública para o cidadão analfabeto se fazer representar nos autos de um processo judicial.


Em contrarrazões (ID 10044252), o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida. 


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 12884509).


É o relatório.


 


 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 10335694.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da questão discutida no presente recurso trata acerca da exigência de juntada procuração pública por parte da autora, ora apelante, eis que é analfabeta. 

 

Na origem, o  magistrado de piso indeferiu a petição inicial, após a parte autora não ter promovido a juntada do referido documento, o qual entende indispensável ao prosseguimento da ação, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.

 

Pois bem. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.  Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.

 

Ademais, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários - ID 10044220 -  é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.

 

Outrossim, o documento está devidamente assinado a rogo da requerente, e, ainda, subscrito por duas testemunhas, em cumprimento ao que emana  ao art. 595 do CC.

 

Destarte, a procuração particular constante nos autos é válida,  sendo desnecessária a apresentação de instrumento público, mesmo porque referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, porquanto, para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do ato, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus.

 

Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão que não pôs fim à demanda. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.

2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.

5. A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15).

6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.

7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

8. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

9. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.

10. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020)

 

Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessária a exigência de que a procuração de outorga de poderes ao patrono seja por instrumento público.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem a exigência de apresentação de procuração por instrumento público.

 

É o voto.

 

 Teresina(PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Relator

 

Detalhes

Processo

0801705-31.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JESUITA ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/03/2024