Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000505-51.2013.8.18.0036


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO RELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do erro material. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2. Considerando o erro material suscitado pelo Embargante, ao tempo em que altero a sua redação, sem, contudo, modificar o conteúdo do que restou decidido. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000505-51.2013.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000505-51.2013.8.18.0036

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS-PI

Embargante: RONALD RAULINO SANTOS

Advogado: MARCOS LUIZ DE SÁ REGO (OAB/PI nº 3083)

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO RELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do erro material. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

2. Considerando o erro material suscitado pelo Embargante, ao tempo em que altero a sua redação, sem, contudo, modificar o conteúdo do que restou decidido. 

3. Recurso conhecido e provido.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer como erro material a obscuridade alegada, corrigindo a redação do acórdão apenas para consignar a condenação do embargante pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), sem, contudo, modificar o conteúdo do que restou decidido no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RONALD RAULINO SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 13471168, que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Aduz o embargante a existência de obscuridade na decisão vergastada, requerendo que seja reformado o r. acórdão hostilizado em relação à sua condenação, que se deu com base no “caput” do art. 302 do CTB.

Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão objurgado deve ser mantido (id 14257676).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

No feito em apreço, o Embargante alega que o acórdão impugnado incorreu em obscuridade quanto à qualificadora prevista no inciso III, do §2º, do art. 302 do CTB, sendo que a condenação do embargante se deu com base no caput do art. 302 do CTB.

Prescrutando os autos, observa-se que o Acórdão embargado apresentou a seguinte fundamentação (ID 13471168):

“ RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RONALD RAULINO SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, à reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no artigo 302, §1º, inciso III, do CTB, posteriormente substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, bem como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 01 (um) ano.

Segundo a denúncia , in verbis:

“No dia 29/05/2013 ocorreu um acidente de trânsito tendo como vítima fatal Josequel Pereira da Silva. O veículo Pajero Dakar, cor branca, Placa OEG-8883, conduzido por Ronald Raulino Santos transitava pela BR- 343, sentido, Teresina/Altos, quando colidiu frontalmente com a motocicleta de Honda CG 125, pilotada pela vítima. Esta levava na garupa sua companheira MAYRA MICHELLE FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS e sua irmã TAMIRES CRISTINA FERREIRA NASCIMENTO SANTOS. Consta dos autos, fl. 04, Laudo de Exame Pericial comprovando o evento morte. Relatos da testemunha Nayra Camila Lopes Silva, à fl. 08, dão conta de que estava sentada defronte a sua residência quando presenciou um veículo em alta velocidade, no sentido, Teresina/Altos. Que quando o mesmo passava no quebra-molas, em frente ao La Sapucaia, ultrapassou outro veículo. Ouviu um forte barulho. Que imediatamente se dirigiu até o local e lá encontrou seu vizinho, Josiquel, já morto, atingido pelo veículo. Ao lado, sua motocicleta, bastante danificada e partida em três partes. Próximo, e ao chão, estava Mayara, esposa do Josiquel, e Tamires, ambas estendidas no chão, mas com vida. Que mais na frente encontrava-se o veículo de cor branca, parado, com um dos pneus furados e com a lataria danificada. Logo reconheceu ser o veículo de Ronald Santos, dono da Empresa C. Santos. Que não sabe precisar se era ele o condutor, pois o motorista havia se evadido do local sem prestar socorro às vítimas. Mayra Michelle Ferreira do Nascimento relatou que retornava do trayller La Brisa, no Centro da cidade de Altos, na garupa da motocicleta Honda pilotada por seu companheiro Josequel, com sua irmã Tamires, quando nas proximidades da Churrascaria La Sapucaia foram abarroados por um veículo de cor branca, que trafegava em sentido oposto. Que devido ao acidente, a vítima desmaiou e ao acordar já se encontrava dentro de uma ambulância do SAMU, sendo transportada para o Hospital local. Em razão dos ferimentos, posteriormente foi transferida para o HUT em Teresina-PI, onde passou três dias internada. No HUT ficou sabendo do falecimento de seu companheiro. Que não sabe informar quem causou o acidente. Que a moto de Josequel tinha farol e estava funcionando perfeitamente Tamires Cristina Ferreira Nascimento Santos prestou declarações em igual teor das de Mayra, somente relatando que devido seus ferimentos terem sidos leves, passou apenas um dia internada.

O indiciado relatou que trafegava no sentido, Teresina/Altos, em uma velocidade aproximada de 60 (sessenta) KM/H, quando, nas proximidades da Churrascaria La Sapucaia, for desviar de um animal que adentrou na pista de rolamento e mudou para a outra pista. Não pode ver que em sentido contrário trafegava uma motocicleta. Que ao perceber a aproximação com a motocicleta, para evitar a colisão, puxou o carro mais para a esquerda, chegando a sair da pista de rolamento. Que não logrou exito e colidiu com a motocicleta, em cuja garupa haviam duas mulheres. Parou o veículo para verificar os danos sofridos no veículo e nas vítimas, e ao se aproximar das mesmas, foi informado por um popular que o condutor havia falecido. Ligou para seu pai e seus irmãos pedindo que prestassem socorro às vítimas, pois um de seus irmãos é médico e inclusive estava dentro da ambulância que socorreu uma das vítimas. Que saiu do local temendo sua integridade física, pois os ânimos populares estavam exaltados., tendo sido seu carro apedrejado. Atribuiu a culpa do acidente ao fato da motocicleta não possuir farol, o local não possuir iluminação pública e que a vítima não estava usando os equipamentos de segurança obrigatório (capacete), bem como o veículo transportava 03(três) pessoas. Boletim de acidente de trânsito, fls. 10/19, relata à fl. 11 que o veículo Pajero trafegava no sentido, Teresina /Altos, quando tentou efetuar uma ultrapassagem em local proibido, colidindo lateralmente com uma Honda CG 125, que trafegava em sentido contrário e na sua faixa de direção. A fl. 18, o mesmo boletim relata que o acidente ocorreu devido o veículo Pajero transitar em alta velocidade e ao fazer uma ultrapassagem colidiu com uma motocicleta em sentido contrário.”

Em suas razões recursais (ID 10912925), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) absolvição do Apelante, por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo; e 2) suspensão da cobrança das custas processuais.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a sentença condenatória.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com detenção, a revisão é dispensável.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer: 1) absolvição do Apelante, por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo; e 2) suspensão da cobrança das custas processuais.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

O Apelante fundamenta o pleito na ausência de prova da materialidade e autoria aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu artigo 302, o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, abaixo transcrito:

“ Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; 

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.”

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio culposo no trânsito qualificado pela omissão de socorro. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas na certidão de óbito (id 10480184, fls.183); laudo de exame cadavérico (id 10480184, fls. 13) que aponta como causa da morte fratura craniana extensa causada por traumatismo cranioencefálico, provocado por ação contundente; Termo de oitiva de NAYRA CAMILA LOPES DA SILVA, na fase policial (id 10480184 fl. 21); boletim de ocorrências (id 10480184 fl. 23); boletim de acidente de trânsito (id 10480484 fl. 27); Termo de declaração da vítima MAYRA MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, na fase policial (id 10480184 fl. 45); Termo de declarações da vítima TAMIRES CRISTINA FERREIRA NASCIMENTO DOS SANTOS, na fase policial (id 10480184 fl. 47). 

O Boletim de Acidente de Trânsito demonstra a dinâmica do acidente (id 10480484 fls. 27) e informa que a colisão se deu na contramão de direção do acusado, em local de ultrapassagem proibida.

A testemunha de acusação, NAYRA CAMILA LOPES DA SILVA, declarou, em suma, na audiência de instrução. Consta da sentença:

“Estava sentada em frente a sua casa acompanhada por seu filho; que sua casa fica ao lado da casa da vítima, Josequel; () que no momento em que Ronald passou o quebra-molas, colidiu de frente com a motocicleta da vítima; que na motocicleta também se deslocavam Mayara e Thamires, sendo que nenhuma das pessoas que se deslocavam na motocicleta estava de capacete; que o carro o Ronald tentou fazer uma ultrapassagem por outro carro e nesse momento colidiu de frente com a motocicleta pilotada por Josequel; que este faleceu no momento do acidente; que não observo a presença de qualquer animal na pista; que não viu se a motocicleta estava com os faróis desligados; que o fato ocorreu bem em frente a casa da depoente; () que não percebeu se o farol da motocicleta estava desligado, pois tudo aconteceu muito rápido; que a vítima não havia ingerido bebida alcoólica, até porque estava retornando do serviço; () que a colisão não ocorreu no acostamento, mas na pista de rolamento; que não recorda as características do veículo que o réu vinha tentando ultrapassar; () que o acidente ocorreu logo após o réu passar do quebra-molas, no momento em que tentava fazer uma ultrapassagem de outro automóvel que se deslocava em mesmo sentido e direção; que no momento do acidente, a motocicleta da vítima se deslocava pelo lado correto da pista, enquanto o réu estava na contramão de direção.”

A informante Tamires Cristina Ferreira do Nascimento informou:

“ que vinham na garupa da motocicleta de Josequel quando um veículo que se deslocava em sentido contrário entrou na contramão de direção para ultrapassar outro e atingiu a frente da motocicleta.”

A vítima, Mayara Michele Ferreira do Nascimento, relatou em audiência de instrução que:

“ à época companheira da vítima, contou que o réu entrou na via contrária quando foi passar a lombada. Informou que a motocicleta estava com o farol ligado, mas ao contrário do que disseram as demais pessoas inquiridas, afirmou que não havia outro veículo na rodovia.”

Já na audiência de instrução, o apelante nega os fatos que lhe foram imputados.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 523/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).

2. Consta na sentença fundamento válido para a condenação, pois "o depoimento do policial rodoviário, bem como do teor do boletim de acidente de trânsito, afasta a teste de insuficiência de provas arguida pela defesa, uma vez que demonstram que o réu foi negligente, invadindo a pista contrária, em que trafegava a vítima, dando causa ao acidente"; e que "diante dos elementos de prova contidos nos autos, resta devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de análise". Ademais, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias é necessário o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ.

3. Sobre a deficiência na defesa técnica, o Tribunal estadual entendeu que "não há que se falar em deficiência da defesa técnica, eis que o recorrente, devidamente citado (f1.124), constituiu procurador de sua confiança (f1.126) ? Dr. Paulo Ribeiro Júnior, o qual apresentou resposta à acusação (fls.128/129), participou do interrogatório do réu (f1.199/200) e apresentou Alegações Finais (fis.348/352)". Então, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, conforme o verbete n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.769.850/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)

Assim, havendo comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.

2) ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

In casu, constata-se que a magistrada a quo condenou o acusado RONALD RAULINO SANTOS como o incurso no crime previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, in verbis:

“ DISPOSITIVO 

Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu Ronald Raulino Santos como incurso nas penas do crime de homicídio culposo praticado contra a vítima Josequel Pereira da Silva, tipificado no art. 302 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Afasto a causa de aumento de pena correspondente ao inciso III do parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro (atualmente inciso III do § 1º do CTB)”.

Desta feita, considerando que a tipificação do crime exarado no Acórdão, a saber: art. 302, §2º, III, do CTB, não corresponde ao caso debatido, RECONHEÇO como erro material a obscuridade suscitada pelo Embargante, ao tempo em que altero a redação do acórdão, apenas para consignar a condenação do embargante pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), sem, contudo, modificar o conteúdo do que restou decidido, mantendo-se o julgamento do recurso nos termos exarados na ementa, in verbis:

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas na certidão de óbito (id 10480184 fl.183); laudo de exame cadavérico (id 10480184 fl. 13) que aponta como causa da morte fratura craniana extensa causada por traumatismo cranioencefálico, provocado por ação contundente; Termo de oitiva de NAYRA CAMILA LOPES DA SILVA, na fase policial (id 10480184 fl. 21); boletim e ocorrências (id 10480184 fl. 23); boletim de acidente de trânsito (id 10480484 fl. 27); Termo da vítima MAYRA MICHELE FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, na fase policial (id 10480184 fl. 45); Termo de declarações da vítima TAMIRES CRISTINA FERREIRA NASCIMENTO DOS SANTOS, na fase policial (id 10480184 fl. 47). 

2. Conforme o Boletim de Acidente de Trânsito resta demonstrado a dinâmica do acidente (id 10480484 fls. 27) e informa que a colisão se deu na contramão de direção do acusado, em local de ultrapassagem proibida.

3. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer como erro material a obscuridade alegada, corrigindo a redação do acórdão apenas para consignar a condenação do embargante pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), sem, contudo, modificar o conteúdo do que restou decidido no acórdão embargado.

É como voto.


 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0000505-51.2013.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

RONALD RAULINO SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2023