Decisão Terminativa de 2º Grau

Industrial / Mercantil 0751028-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0751028-85.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Industrial / Mercantil]
IMPETRANTE: LUSIANE MARIA ARAUJO MIRANDA
IMPETRADO: 3 TURMA RECURSAL


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUSIANE MARIA ARAÚJO MIRANDA em face de ATO DA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/PI, que proferiu decisão no processo de nº 0010387-51.2017.8.18.0083 a qual negou conhecimento ao recurso de Agravo nos autos de Recurso Extraordinário.

Alega a impetrante que a decisão judicial impugnada foi teratológica por não considerar a evidente nulidade do julgado, por ausência de fundamentação, bem como as normas legais atinentes ao recurso extraordinário.

Assim, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da referida decisão.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Após a impetração inicial do presente mandamus no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sobreveio decisão monocrática reconhecendo a sua incompetência absoluta, bem como determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais, conforme decisão de ID. 10047430.

Relatados, DECIDO.

O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:

 

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:

Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).

 

No caso dos autos, entendo que não assiste razão à impetrante.

A uma, porque o Recurso Extraordinário interposto no processo de origem teve o seu seguimento negado com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, em razão de contrariedade da decisão em relação a questão a qual o Supremo Tribunal Federal tenha negado a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

Sobre a hipótese em questão, enfatize-se que o ponto central das razões do recurso extraordinário interposto pela impetrante é a deficiência ou completa ausência de fundamentação por parte do colegiado da 2ª Turma Recursal, o que vai de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, durante o julgamento do AI 791292, o qual dispõe que o artigo 93, IX, da CF/88 não exige que as decisões judiciais façam um exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes litigantes, mas apenas que exponha as razões suficientes para a sua prolação, ainda que de forma sucinta.

Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais, ante a aplicação de princípios como o da celeridade, informalidade e simplicidade, permite a forma com a qual foi julgado o recurso inominado pela 2ª Turma Recursal, que manteve a sentença por seus próprios jurídicos fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95, o qual prevê que “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

A duas, porque somente será possível a impugnação de decisão denegatória de seguimento de Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC por meio de Agravo Interno, tal como esclarecido no ato judicial ora impetrado, nos termos do que determina a segunda parte do caput do artigo 1.042, do CPC e a jurisprudência uníssona do STF, in verbis:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (grifos meus).

 

Destarte, entendo que a decisão judicial impugnada pela impetrante não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, razão pela qual o indeferimento do presente mandamus é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.

Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Condeno a impetrante no pagamento das custas processuais não recolhidas.

Publique-se. Intime-se.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751028-85.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 24/11/2023 )

Detalhes

Processo

0751028-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Industrial / Mercantil

Autor

LUSIANE MARIA ARAUJO MIRANDA

Réu

3 TURMA RECURSAL

Publicação

24/11/2023