TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010354-41.2012.8.18.0017
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO FILHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR E DEMORA NO RESTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADAS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora afirma que, desde o dia 26 de fevereiro de 2012 até o dia 09 de março de 2012, sua residência, como a de boa parte dos moradores da localidade “Anajá”, ficou sem energia. Requer danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou o procedente a demanda, com fundamento o art. 269, I, do CPC, concomitantemente, concedo a tutela inaudita altera parte, e Condenando o demandado a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à parte demandante, com atualização monetária a partir do ajuizamento e acréscimo de juros legais a contar da citação. (ID 7593449, pag. 45/47).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que parte autora jamais requereu o reparo do transformador, portanto não há sequer como se defender de um ato que jamais ocorreu. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos da exordial. (ID 7593449, pag. 48/60).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. (ID 7593449, pag. 89/97).
Certidão no ID 7593449, pag. 113, certificando que o Acórdão acostado no ID 7593449, pag. 103/105, encontra-se com dados diversos dos constantes do presente feito.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, em razão da certidão de ID 7593449, pag. 113, verifico, que, realmente, o acórdão juntado no ID 7593449, pag. 103/105, não é referente a este processo, assim, declaro sua nulidade e passo a análise do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Porém, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, o autor detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. Não há provas nos autos, não existindo evidências de que houve falta de energia em sua residência.
Ademais, o autor se limita a alegar genericamente que na cidade em que mora houve a falta de energia e que afetou boa parte dos moradores, sem, contudo, juntar aos autos qualquer prova válida ou testemunhas que comprovassem as suas alegações.
Desse modo, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Destarte, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Diante disso, entendo que a sentença merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem ônus da sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2024
0010354-41.2012.8.18.0017
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO FILHO
Publicação03/05/2024