Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010354-41.2012.8.18.0017


Ementa

RECURSO INOMINADO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR E DEMORA NO RESTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADAS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010354-41.2012.8.18.0017 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010354-41.2012.8.18.0017

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO FILHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

    RECURSO INOMINADO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR E DEMORA NO RESTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADAS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

     

 

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora afirma que, desde o dia 26 de fevereiro de 2012 até o dia 09 de março de 2012, sua residência, como a de boa parte dos moradores da localidade “Anajá”, ficou sem energia. Requer danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou o procedente a demanda, com fundamento o art. 269, I, do CPC, concomitantemente, concedo a tutela inaudita altera parte, e Condenando o demandado a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à parte demandante, com atualização monetária a partir do ajuizamento e acréscimo de juros legais a contar da citação. (ID 7593449, pag. 45/47).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que parte autora jamais requereu o reparo do transformador, portanto não há sequer como se defender de um ato que jamais ocorreu. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos da exordial. (ID 7593449, pag. 48/60).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. (ID 7593449, pag. 89/97).

Certidão no ID 7593449, pag. 113, certificando que o Acórdão acostado no ID 7593449, pag. 103/105, encontra-se com dados diversos dos constantes do presente feito.

É o sucinto relatório.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, em razão da certidão de ID 7593449, pag. 113, verifico, que, realmente, o acórdão juntado no ID 7593449, pag. 103/105, não é referente a este processo, assim, declaro sua nulidade e passo a análise do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Porém, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, o autor detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. Não há provas nos autos, não existindo evidências de que houve falta de energia em sua residência.

Ademais, o autor se limita a alegar genericamente que na cidade em que mora houve a falta de energia e que afetou boa parte dos moradores, sem, contudo, juntar aos autos qualquer prova válida ou testemunhas que comprovassem as suas alegações.

Desse modo, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.

Destarte, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Diante disso, entendo que a sentença merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem ônus da sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 


Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0010354-41.2012.8.18.0017

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO FILHO

Publicação

03/05/2024