TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801356-47.2019.8.18.0036
APELANTE: MARIA CEFA DE SOUSA ROSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMENDRA LOPES
APELADO: CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta-corrente da Apelante, referente a serviço não contratado.
II – A cobrança indevida, efetivada pelo Apelado, caracteriza falha na prestação de serviço apta a ensejar os danos morais pleiteados, de modo que a prática perpetrada é compreendida como abusiva, já o consumidor foi indevidamente cobrado por serviço de seguro que não contratou. Precedente.
III – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801356-47.2019.8.18.0036.
Apelante: MARIA CEFA DE SOUSA ROSA.
Advogado: Marcelo Almendra Lopes (OAB/PI nº. 16.104).
Apelado: CONTESE – CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado(s): Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB/MG nº. 165.687) e Felipe Simim Collares (OAB/MG nº. 112.981).
Relator: .Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA CEFA DE SOUSA ROSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (proc. nº. 0801356-47.2019.8.18.0036), que julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do negócio jurídico debatido nos autos, condenando o Apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da sua conta, afastando, contudo, a condenação pelos danos morais pleiteados.
Nas razões recursais, a Apelante aduziu, em suma, que não obstante fique evidenciado o ato ilícito praticado pelo Apelado, na medida em que realizou descontos na sua conta sem a sua anuência, não houve a devida condenação nos danos morais pleiteados, ressaltando, ademais, que a falha na prestação de serviços bancárias gera o denominado dano moral in re ipsa.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 9821088).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº. 10238603.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade do Parquet (id nº.10607045).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VO T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 10238603, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passa-se à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre a conta-corrente da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não contratou nenhum serviço com o Apelado, que justificasse os descontos incidentes na sua conta-corrente.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação do seguro questionado se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não juntou nenhum instrumento contratual referente à contratação do seguro questionado.
Em contrapartida, a Apelante instruiu o feito, juntando extratos bancários (id nº. 9820607 – págs. 01/02), atestando os descontos efetivados na sua conta-corrente.
Com base nos elementos probatórios dos autos, o Magistrado a quo proferiu decisão, declarando a inexistência do negócio jurídico debatido nos autos, condenando o Apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta-corrente da Apelante, afastando, contudo, a condenação pelos danos morais pleiteados, o que ensejou, por consequência, a interposição do presente Apelo, cuja discussão está adstrita ao pedido de condenação pelos danos morais.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta-corrente da Apelante, referente a serviço não contratado.
Logo, a cobrança indevida, efetivada pelo Apelado, caracteriza falha na prestação de serviço apta a ensejar os danos morais pleiteados, de modo que a prática perpetrada é compreendida como abusiva, já o consumidor foi indevidamente cobrado por serviço de seguro que não contratou.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in literis:
“SEGURO NÃO CONTRATADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Evidenciada a cobrança de seguro não contratado cobrado através de débito automático não autorizado, resta caracterizada a má-fé que autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além do dano moral pelos transtornos sofridos pelo autor, decorrentes do agir indiligente e malicioso da demandada, que gerou inconteste abalo moral indenizável. 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida pela apelante para 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP – AC: 10098823420218260001 SP 1009882-34.2021.8.26.0001, Relator: FELIPE FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2021).”
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, no tocante ao pleito de danos morais.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), mantendo a decisão recorrida, nos seus demais termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 04/12/2023
0801356-47.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA CEFA DE SOUSA ROSA
RéuCONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA
Publicação05/12/2023