Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000662-02.2014.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CICIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES GRAVES. PARAPLEGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 187 DO STF. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988. 2 – A Súmula 187 do STF dispõe que a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. 3 - A responsabilidade civil baseada em danos materiais está condicionada à comprovação do efetivo prejuízo sofrido (artigo 402, do Código Civil), devendo a apelada ser ressarcida do valor efetivamente pago. 4 - No caso em comento, verifica-se que o acidente que vitimou a apelada ocasionou-lhe além das lesões à sua integridade física, dano corporal permanente, tendo em vista que, conforme Laudos Médicos carreados ao bojo processual, é portadora de paraplegia dos membros inferiores, sequela definitiva (CID S32.0), o que causou-lhe grave abalo psicológico, porquanto, encontra-se inapta para o trabalho por tempo indeterminado e impossibilitada de realizar tarefas simples do cotidiano, enfrentando dificuldades diárias em razão da locomoção restrita, além de diversas outras limitações, acarretando, ainda, alteração morfológica de sua formação corporal e deformidade física perceptível, fazendo jus, assim, ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos. 5 - Quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 6 – O termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação à indenização por danos morais é a data da citação, conforme artigo 405, do Código Civil, uma vez que, trata-se de responsabilidade contratual. 7 - Sentença mantida. 9 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000662-02.2014.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Acórdão


APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0000662-02.2014.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PICOS / 2ª VARA

1ª APELANTE: R. F. DE ASSUNÇÃO JÚNIOR - ME

ADVOGADOS: CARLOS ALÍPIO RIBEIRO GONÇALVES IBIAPINA (OAB/PI Nº. 2.915), LAÍNE NARA SANTOS COSTA (OAB/PI Nº. 8.884) E OUTROS

2ª APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE Nº. 23.748), LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER (OAB/PE Nº. 29.966) E OUTROS

APELADA: ISABEL LIMA VIEIRA

ADVOGADOS: THIAGO PEDROSA DA SILVA (OAB/PI Nº. 9.776)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

PROCESSUAL CICIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES GRAVES. PARAPLEGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 187 DO STF. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988. 2 – A Súmula 187 do STF dispõe que a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. 3 - A responsabilidade civil baseada em danos materiais está condicionada à comprovação do efetivo prejuízo sofrido (artigo 402, do Código Civil), devendo a apelada ser ressarcida do valor efetivamente pago. 4 - No caso em comento, verifica-se que o acidente que vitimou a apelada ocasionou-lhe além das lesões à sua integridade física, dano corporal permanente, tendo em vista que, conforme Laudos Médicos carreados ao bojo processual, é portadora de paraplegia dos membros inferiores, sequela definitiva (CID S32.0), o que causou-lhe grave abalo psicológico, porquanto, encontra-se inapta para o trabalho por tempo indeterminado e impossibilitada de realizar tarefas simples do cotidiano, enfrentando dificuldades diárias em razão da locomoção restrita, além de diversas outras limitações, acarretando, ainda, alteração morfológica de sua formação corporal e deformidade física perceptível, fazendo jus, assim, ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos. 5 - Quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 6 – O termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação à indenização por danos morais é a data da citação, conforme artigo 405, do Código Civil, uma vez que, trata-se de responsabilidade contratual. 7 - Sentença mantida. 9 - Recurso conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL interposta por  R. F. DE ASSUNÇÃO JUNIOR - ME, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, E, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixaram de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não fora realizado trabalho adicional pelo causídico da apelada, considerando-se a ausência de apresentação das contrarrazões recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). O recurso de apelação cível interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. não foi conhecido por falta de preparo recursal, conforme decisão monocrática (ID 990500 - pág. 1/3). Ausência de parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por R. F. DE ASSUNÇÃO JÚNIOR ME (ID 635768 – págs. 2/13) e pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (ID 722514 – págs. 2/24) inconformadas com a sentença (ID’s 635765 – págs. 200/214 e 635766 – págs. 1/8) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS (Processo nº 0000662-02.2014.8.18.0032), ajuizada por Isabel Lima Vieira, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando, solidariamente, as partes rés e, quanto à ré Nobre Seguradora do Brasil S/A, observados os limites e valores fixados na apólice de seguro contratada, a pagarem à autora/apelada: i. os danos materiais suportados em toda sua extensão, a serem apurados em liquidação de sentença, mas, limitados ao valor constante do pedido inicial, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ii. o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, da data da sentença (Súmula 362/STJ) e iii. o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos estéticos, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, da data da sentença (Súmula 362/STJ).

Condenação das rés/apelantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais a apelante R. F. DE ASSUNÇÃO JÚNIOR ME aduz que a apelada não de desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, uma vez que, restou devidamente comprovado nos autos que os danos foram ocasionados por sua culpa exclusiva, pois, deixou de utilizar o equipamento de segurança obrigatório, fato este que enseja a exclusão da responsabilidade civil.

Alega que a condenação em danos materiais é indevida, tendo em vista que todas as despesas referentes ao tratamento médico da apelada foram custeadas pela empresa recorrente.

Assevera que a recorrida agiu com imprudência quando deixou de utilizar o cinto de segurança, equipamento este que lhe asseguraria a incolumidade física durante o trajeto, razão pela qual, não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos.

Em caso de entendimento contrário, requer a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a extensão do dano, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil.

Aduz que o termo inicial da incidência dos juros moratórios na indenização por danos morais é a data do arbitramento, devendo a sentença ser corrigida neste ponto.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.

A apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita por encontrar-se em liquidação extrajudicial.

Em suas razões de recurso aduz ser incabível a responsabilização solidária na espécie, sendo o caso de responsabilidade subsidiária e nos limites da apólice de seguro.

Alega que não concorreu para a ocorrência do evento, tendo em vista que não restou comprovada a culpa do seu preposto, tampouco, cometeu qualquer ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, razão pela qual, deve ser afastada a sua condenação e, em caso de entendimento contrário, requer a redução do quantum indenizatório.

Argumenta que os juros de mora na indenização por danos morais devem incidir da data da sentença.

Requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial.

A apelada não apresentou suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 635766 – pág. 15), conforme se infere da certidão (ID 635767 – pág. 2).

Em decisão (ID 748355 – págs. 1/3), o pedido de Gratuidade Judiciária formulado pela Nobre Seguradora do Brasil S/A/2ª apelante foi indeferido determinando-se a sua intimação, através de seu causídico, para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Devidamente intimada, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe (ID 866867 – pág. 1), a apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, conforme se infere da certidão de decurso de prazo emitida automaticamente pelo PJe, em 25 de setembro de 2019.

Em decisão monocrática de ID 990500 – págs. 1/3, o recurso interposto pela Nobre Seguradora do Brasil S/A não foi conhecido, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Quanto ao recurso interposto por R. F. DE ASSUNÇÃO JÚNIOR – ME/1ª apelante, este fora recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 990500 – págs. 1/3).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 1315699 - pág. 1).

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.


II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a conduta imprudente e negligente do transportador na condução dos passageiros, a ensejar a sua responsabilização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados pela apelada.

A apelante se irresigna requerendo a exclusão da sua responsabilidade civil, para tanto, alegando a culpa exclusiva da vítima, ora apelada.

Depreende da petição inicial e dos documentos que a instruem que: i. no dia 19 de novembro de 2012 a apelada deslocava-se do município de Pimenteiras-PI para Teresina-PI em um veículo da empresa R. F. de Assunção Júnior ME, com a finalidade de firmar um contrato de trabalho; ii. por volta das 3:00horas da madrugada, quando passava pelo município de Valença-PI, mais precisamente à Rua João Ferri, Bairro Valentim, o condutor do veículo tipo micro-ônibus Marcopolo V8, ano/modelo: 2010/211, Placa: NIT 8348, que fazia o transporte da apelada e de outros passageiros passou por uma lombada em alta velocidade, ocasião em que fora remessada colidindo sua cabeça no ar-condicionado do veículo, sofrendo trauma da coluna vertebral e fratura de L1, tendo sido submetida à intervenção cirúrgica e iii. em decorrência do acidente, a apelada ficou com os movimentos inferiores prejudicados, permanecendo até os dias atuais em uma cadeira de rodas, bem como teve implantado 8 (oito) Parafusos Pediculares em T11, T12, L2 e L3 Bilateral, 8 (oito) Travas e colocação de 2 (duas) Hastes e fixação com elementos de contenção, evoluindo com retenção e incontinência fecal e vesical de origem neurológica, fazendo uso de sonda uretral.

Com efeito, a apelada, ao buscar ser ressarcido pelos danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. 

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado é, em regra, objetiva, independente de prova de culpa, porque, amparada na teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988, respondendo, assim, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. Cito: 

 

Art. 37. (…)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 


Acerca da responsabilidade objetiva da apelante, os artigo 734 e 735, ambos do Código Civil, assim dispõem:  

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. 


A responsabilidade objetiva da apelante está ratificada pela Súmula nº. 187 do STF:


A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. 


A ocorrência do acidente que vitimou a apelada é fato incontroverso, pois, admitido pela parte adversa/apelante, além de ter sido comprovado nos autos, através de provas documentais e testemunhais.

Os danos sofridos pela apelada em decorrência do acidente são evidentes e estão devidamente comprovados pelos documentos carreados ao bojo processual, especialmente, os Laudos Médicos (ID 635765 – págs. 15, 21 e 27), os quais, atestam que a apelada sofreu Fratura de L1 com Trauma Raquimedular, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico Artrodese Toraco Lombar, evoluindo com paraplegia nos membros inferiores, estando inapta para o trabalho por período de tempo indeterminado.

O fato da apelada não estar usando o cinto de segurança no momento do acidente, por si só, não ilide a responsabilidade da apelante, uma vez que, que o acidente ocorreu devido à falta de atenção do condutor do veículo, pois, conforme relatado no Boletim de Ocorrência, o mesmo não visualizou, num primeiro momento, a lombada e, quando a avistou, acionou os freios do veículo, no entanto, não conseguiu atingir a redução pretendida para passar naquele redutor, levando-se a concluir que, por certo, dirigia em alta velocidade.

Ademais, é dever do transportador fiscalizar o uso do cinto de segurança pelos passageiros, bem como orientá-los quanto à obrigatoriedade do seu uso, o que não ocorreu no caso em espécie.

Cumpre-me citar um trecho do relato da ocorrência feita por Roberto Ferreira de Sousa, motorista do veículo envolvido no acidente (Boletim de Ocorrência – ID 635765 – pág. 34), ipsis litteris:


“(...) O condutor narra que é motorista do veículo Microônibus Marcopolo V8, Ano 2010/2011, Placa NIT 8348, da empresa R F de Assunção Junior ME, que faz a linha diária de Teresina-PI a Pimenteiras-PI, via Valença-PI; que está fazendo esse percurso a menos de um mês; que no dia 19/11/2012, às 03:00 H, quando passava pela cidade de Valença-PI, pelo local acima descrito, não visualizou, num primeiro momento, uma lombada ali existente; que apenas a avistou a poucos metros, tendo acionado os freios daquele veículo; que, mesmo assim, não foi possível a devida redução da velocidade para passar naquele redutor; que, por conta disso, a passageira Isabel Lima Vieira (...) que viajava dormindo e sem cinto de segurança na última poltrona, lesionou a coluna, passando a sentir dores naquele momento (...)”.


Transcrevo, ainda, parte do depoimento da testemunha Antônia Elivânia do Nascimento Silva, arrolada pela apelada, prestado na audiência de instrução e julgamento:


“(...) QUE adentrou no micro-ônibus por volta de duas horas da manhã para realizada do trajeto de Pimenteiras a Teresina; QUE o ônibus estava lotado, mas todos sentados, embora desconfortavelmente por conta do aperto entre os acentos; QUE estava dormindo, quando acordou subitamente em razão de uma pancada no ônibus; QUE estavam na entrada da cidade de Valença, ainda na BR; QUE a pancada foi tão forte que imaginava que estivesse caindo da ponte; QUE sofreu uma pancada na cabeça, pois bateu no teto do micro-ônibus; QUE a autora estava viajando ao seu lado; QUE logo após a pancada a autora ao retornar para o acento já foi gritando de dor; QUE o motorista, Sr. ROBERTO disse que não tinha visto o quebra-molas, pois havia sido recentemente erguido; QUE em seguida se dirigiram imediatamente para o hospital de Valença para a autora receber cuidados médicos, pois gritava muito de dores e alegava que não conseguia mais andar (...); QUE nem o motorista, nem o cobrador do micro-ônibus determinaram ou ao menos orientaram aos passageiros a atar o cinto de segurança; (...) QUE se tinha cinto no seu acento, não reparou, mesmo assim, não teria como colocá-lo, pois, estava muito apertado (...)”.  


Assim, depreende-se que se o condutor do veículo estivesse dirigindo em uma velocidade segura, bem como estivesse mais atento à direção, teria evitado o acidente que culminou com sérios danos à apelada, mormente, porque, é dever da apelante transportar os passageiros com segurança, assegurando-lhes a integridade física.

A responsabilidade civil baseada em danos materiais está condicionada à comprovação do efetivo prejuízo sofrido.

Quanto à matéria, o artigo 402, do Código Civil dispõe: 


Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. 


Na espécie, constam nos autos cópias de recibos e notas fiscais em nome da apelada, referentes a prestação de serviços médico-hospitalares, fazendo jus, assim, ao ressarcimento do valor efetivamente pago, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 


Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. 


Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, verbis: 


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.943 - RJ (2019/0342071-2) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO - EIRELI ADVOGADO: LETICIA BADINI MARTINS HALFELD E OUTRO (S) - RJ170950 AGRAVADO: LUIZ CARLOS GUARINO ADVOGADO: ALINE BASTOS CARVALHO DE OLIVEIRA - RJ115599 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. PASSAGEIRO PROJETADO CONTRA O BALAÚSTRE AO LADO DO MOTORISTA, EM DECORRÊNCIA DE FREADA BRUSCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 14, DO CDC, E DO ART. 734, DO CÓDIGO CIVIL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE FRATURA DE CINCO COSTELAS, COM INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA POR 02 (DOIS) MESES. LUCROS CESSANTES COM BASE NO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE RENDA SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PREJUÍZO IMATERIAL CONCERNENTE AO TEMPO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS COM LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL EM VIRTUDE DOS SOFRIMENTOS CAUSADOS À VÍTIMA. QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)O recurso não merece prosperar. Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, decidiu o seguinte: Resultando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e os danos suportados pela parte autora, que segundo o laudo consistiu em trauma torácico, contusão pulmonar esquerda e fratura múltipla de arcos costais esquerdos (cinco costelas), não havendo a ré/apelante se desincumbido de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, sequer apresentando quesitação (...) A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial", visto que o valor fixado a título reparatório pelos danos morais sofridos pela parte recorrida no caso concreto não refogem à razoabilidade nem à proporcionalidade, não sendo o caso de revisão em sede de recurso especial. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, diante de sua fixação no patamar máximo pelas instâncias de origem. Intimem-se. Brasília, 16 de março de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1620943 RJ 2019/0342071-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 25/03/2020).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - VALOR INDENIZAÇÃO - PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. - A empresa de transporte, por ser concessionária de serviço público, está sujeita à teoria da responsabilidade objetiva, devendo reparar os danos sofridos por passageiro em seus veículos, independentemente de culpa, desde que a vítima comprove o nexo de causalidade e dano - O passageiro de transporte coletivo, que durante o percurso sofre lesões, deve ser indenizado por danos materiais e morais, ante o desrespeito a cláusula de incolumidade -A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa do juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso - A indenização por danos matérias é necessária a existência da prova, não se admitindo a presunção. Tendo sido comprovados os gastos com os danos decorrentes do acidente, deverão ser estes indenizados (...) (TJ-MG - AC: 10024075804906001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019).

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL. VALORAÇÃO. I - A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de transporte de passageiros é objetiva, art. 37, § 6º, da CF. II - Demonstrada a relação de causalidade entre o acidente de ônibus e a lesão sofrida pela autora, consoante boletim de ocorrência policial e laudo de exame de corpo de delito, procede a pretensão indenizatória por danos material e moral. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 20161510056383 DF 0002686-77.2016.8.07.0019, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2018 . Pág.: 538/541).

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Acidente com ônibus de propriedade da ré. Contexto probatório a demonstrar a ocorrência do infortúnio. Responsabilidade objetiva da transportadora. Ausência de causa excludente da responsabilidade. DANOS MATERIAIS. Ocorrência. Autora que comprovou as despesas médicas necessárias gastas em decorrência do acidente. Apuração a ser efetivada em fase oportuna. DANO MORAL. Configuração. Dano presumível e indenizável "in re ipsa". "QUANTUM" ARBITRADO. Redução. Inadmissibilidade. Valor fixado com correção, diante das circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica da condenação imposta. Autora que teve fratura na patela do joelho direito, com sujeição a intervenção cirúrgica e sequela funcional. Importância suficiente para reparar o abalo psicológico sofrido. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP 00063736820138260268 SP 0006373-68.2013.8.26.0268, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 23/11/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017).


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pela ofendida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a mesma.  

Patente, no caso, o grave abalo psicológico sofrido pela apelada em decorrência do acidente que culminou com sérias lesões na coluna vertebral, deixando-a paraplégica dos membros inferiores, estando inapta para o trabalho por tempo indeterminado e impossibilitada de realizar tarefas simples do cotidiano, enfrentando dificuldades diárias em razão da locomoção restrita, além de diversas outras limitações, situação agravada pelo fato de tratar-se de uma jovem de apenas 28 (vinte e oito) anos de idade à época do sinistro, que tinha uma vida profissional e pessoal pela frente e, por imprudência do transportador/condutor do veículo de propriedade da apelante, teve seus planos frustrados. 

Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrados pelo Juízo a quo atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

No que se refere aos danos estéticos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula nº. 387).

Na hipótese dos autos, verifica-se que o acidente que vitimou a apelada ocasionou-lhe além das lesões à sua integridade física, dano corporal permanente, tendo em vista que, conforme Laudos Médicos carreados ao bojo processual, é portadora de paraplegia dos membros inferiores, sequela definitiva (CID S32.0), o que acarretou alteração morfológica de sua formação corporal e deformidade física perceptível, fazendo jus, assim, ao recebimento de indenização por danos estéticos.

Neste sentido, cito o seguinte aresto jurisprudencial, verbis:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.086 - PB (2016/0220411-6) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE: CLAUDIO IRLA DE FREITAS E SILVA ADVOGADO: IVANDRO PACELLI DE SOUZA COSTA E SILVA - PB013862 RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: RENAN DE VASCONCELOS NEVES E OUTRO (S) - PB005124 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Cláudio Irlã de Freitas e Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, proferido na vigência do CPC/73 e assim ementado (e-STJ, fls. 427/430): REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DA PARAÍBA A COMPENSAR PECUNIARIAMENTE OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR, EM DECORRÊNCIA DE TER SIDO ALVEJADO COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR DETENTO QUE SE ENCONTRAVA NO REGIME SEMI-ABERTO. DUPLO INCONFORMISMO. ANÁLISE CONCOMITANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA TER O ENTE ESTATAL DADO CAUSA À OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO EM VIRTUDE DA AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DE APENADO PELO DIRETOR DO PRESÍDIO DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA-PB NA CONDIÇÃO DE PREPOSTO. CONFIGURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA APTA A RESPONSABILIZAR A ADMINISTRAÇÃO PELA CONDUTA DO DETENTO ILICITAMENTE LIBERADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E AS LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELA VÍTIMA CULMINANDO COM A SÍNDROME DA CAUDA E QUINA, PARAPLEGIA E TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVIDENTE DEVER DE REPARAÇÃO DA PARTE LESADA. ART. 5º, LXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS. DOR E ANGÚSTIA PROVOCADOS PELA INEQUÍVOCA ALTERAÇÃO NO BEM ESTAR PSICOFÍSICO DO PROMOVENTE. DANOS ESTÉTICOS. PROFUNDO SOFRIMENTO PELA MUDANÇA FÍSICA ENSEJADORA DA PARAPLEGIA E DAS MAZELAS CORRELATAS A SITUAÇÃO DE DEFICIENTE. (...) Considerando os requisitos mencionados e as circunstâncias do caso concreto, notadamente o sério abalo psíquico sofrido pelo autor, em razão da paraplegia, em decorrência de lesões advindas de disparos de arma de fogo, por indivíduo que estaria mediante custódia do poder público, torna-se justo a elevação da indenização por danos morais. - Comprovada tal lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado ao promovente, no entanto, o montante fixado na sentença deve ser ampliado para uma quantia que melhor atenda aos fins do art. 944, do Código Civil, sobretudo no pertinente aos danos estéticos. - Não há qualquer vedação à cumulação dos danos estéticos e moral, desde que, a par da deformidade física, surja o dano psíquico, porquanto são figuras distintas, cada qual servindo dentro de seara específica. (...) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - RODOVIA PEDAGIADA - COLISÃO COM OBJETO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO - PARAPLEGIA DO CONDUTOR - INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - PENSIONAMENTO MENSAL - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.  (...) SEQUELAS DEFINITIVAS. PARAPLEGIA. DANO DE GRANDE MONTA CAUSADO A PRÓPRIA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. CASOS ANÁLOGOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. COMPATIBILIDADE. DOR SOFRIDA PELA VÍTIMA. POTENCIAL ECONÔMICO DO CAUSADOR DO DANO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. (...) 4. A gravidade e a perpetuação das lesões que atingiram a vítima transforma inteiramente a sua vida e o priva para, sozinho, praticar atos simples da vida. Para casos como esse, não se utilizam como paradigma hipóteses de falecimento de entes queridos. 5 (...) considerando a situação no caso concreto, o valor da condenação a título de danos morais e danos estéticos deve ser majorado para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para majorar o valor da condenação a título de danos morais e danos estéticos, na forma da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de abril de 2017. MINISTRO OG FERNANDES Relator (STJ - REsp: 1641086 PB 2016/0220411-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/04/2017).


Assim sendo, levando-se em consideração o sério abalo psíquico sofrido pela apelada, em razão da paraplegia nos membros inferiores que, como dito, casou-lhe sequelas definitivas e deformidade física, constata-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrados pelo magistrado de piso atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

No que concerne à incidência dos juros moratórios sobre a condenação à indenização por danos morais, o termo inicial é a data da citação, conforme artigo 405, do Código Civil, conforme decidiu o juízo a quo, uma vez que, trata-se de responsabilidade contratual (contrato de transporte de passageiros), ainda que tácito.

 Sobre a matéria: 


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE TRANSPORTE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I (...) V. No que tange ao termo inicial dos juros, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro" (STJ, REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017). VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1658801 DF 2017/0051274-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017).  

Com estes fundamentos, mantenho a sentença em sua integralidade.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por  R. F. DE ASSUNÇÃO JUNIOR - ME, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, E, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não fora realizado trabalho adicional pelo causídico da apelada, considerando-se a ausência de apresentação das contrarrazões recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).

O recurso de apelação cível interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. não foi conhecido por falta de preparo recursal, conforme decisão monocrática (ID 990500 - pág. 1/3).

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL interposta por  R. F. DE ASSUNÇÃO JUNIOR - ME, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, E, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixaram de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não fora realizado trabalho adicional pelo causídico da apelada, considerando-se a ausência de apresentação das contrarrazões recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). O recurso de apelação cível interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. não foi conhecido por falta de preparo recursal, conforme decisão monocrática (ID 990500 - pág. 1/3). Ausência de parecer do Ministério Público Superior. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Hilo de Almeida Sousa (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dra. Laine Nara Santos Costa (Advogada).

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de fevereiro de 2022.

 

Detalhes

Processo

0000662-02.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

R F DE ASSUNCAO JUNIOR - ME

Réu

ISABEL LIMA VIEIRA

Publicação

16/02/2022