Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000578-96.2003.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA. TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EXPROPRIATÓRIA. EXECUÇÃO INSATISFATÓRIA POR DUAS DÉCADAS. IRRAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda se cinge em determinar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução Forçada proposta pelo Apelante. II – Note-se que o feito tramita há 20 (vinte) anos e permaneceu parado por extenso lapso temporal, desde 01/12/2004, quando houve a suspensão do processo, sem qualquer andamento útil ou indicação de bens passíveis de expropriação. III – Deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum. IV – Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem. V – In casu, a prescrição intercorrente se consumou na espécie, uma vez transcorrido o prazo de 01 (um) ano desde que o processo foi suspenso e decorrido, na sequência, o prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 3º, VIII, do CC, na hipótese de haver o pagamento de título de crédito. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000578-96.2003.8.18.0028 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000578-96.2003.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ABDON PORTO MOUSINHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO, MARIA ALIETE PEREIRA OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA. TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EXPROPRIATÓRIA. EXECUÇÃO INSATISFATÓRIA POR DUAS DÉCADAS. IRRAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Convém delimitar que a demanda se cinge em determinar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução Forçada proposta pelo Apelante.

II – Note-se que o feito tramita há 20 (vinte) anos e permaneceu parado por extenso lapso temporal, desde 01/12/2004, quando houve a suspensão do processo, sem qualquer andamento útil ou indicação de bens passíveis de expropriação.

III – Deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum.

IV – Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem.

V – In casu, a prescrição intercorrente se consumou na espécie, uma vez transcorrido o prazo de 01 (um) ano desde que o processo foi suspenso e decorrido, na sequência, o prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 3º, VIII, do CC, na hipótese de haver o pagamento de título de crédito.

VI – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000578-96.2003.8.18.0028.

 

Apelante:                         BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Advogado:                        Abdon Porto Mousinho (OAB/PI n° 832/74).

Apelados:                        PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS REIBEIRO E MARIA ALIETE PEREIRA OLIVEIRA. 

Advogados:                      Sem advogado constituído nos autos.

Juiz Convocado:             Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da EXECUÇÃO FORÇADA, proposta pelo Apelante, em desfavor de PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS REIBEIRO E MARIA ALIETE PEREIRA OLIVEIRA.

Na sentença, o Magistrado de 1º grau extinguiu a Execução, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC.

Nas suas razões, a Apelante pugna pela ausência de prescrição, requerendo a anulação da sentença vergastada com retorno dos autos ao Juiz de origem para o prosseguimento do feito.

Intimado, os Apelados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 10002285.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.      

         

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS 

Juiz Convocado 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10002285, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução Forçada proposta pelo Apelante.

Nas razões do Apelante, arguiu pelo afastamento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC, sob o argumento de que não foi procedida com a intimação e penhora dos bens indicados pelo Juiz a quo e que em 16/10/2019, há menos de 03 (três) anos da sentença, atravessou petição demonstrando o seu interesse no feito.

Analisando-se os autos, observa-se que a Execução foi proposta em 15/01/2003 com citação dos Apelados em 06/05/2003, porém, não foi realizada a penhora dos bens indicados, como foi certificado que a Executada seria enferma e que os Executados não possuem bens móveis ou imóveis, razão pela qual foi determinada a intimação do Apelante, em 16/09/2003, para se manifestar sobre a referida certidão, no prazo de 05 (cinco) dias.

Assim, o Apelante apresentou manifestação, em 19/07/2004, apenas informando que os Apelados devolvam os bens que foram adquiridos por meio da Nota de Crédito Comercial, indicando-os como bens a penhorar.

Diante disso, o Juiz a quo intimou novamente o Apelante (21/11/2004) para proceda com a juntada de comprovante da existência de bens no nome dos Apelados, considerando que já foi certificado que não havia bens móveis ou imóveis.

Nessa oportunidade, o Apelante requereu o sobrestamento do processo pelo período de 30 (trinta) dias para providenciar com a comprovação da existência de bens em nome dos Apelado, sendo que o Juiz a quo determinou a sua suspensão.

O processo foi parado até 13/12/2012, quando o Juiz se declarou suspeito para atuar no feito, determinando a remessa do feito ao seu substituto legal.

Em 17/02/2013, o Apelante atravessou petição manifestando o seu interesse no resultado da lide, situação em que o Juiz a quo, em 13/05/2014, determinou o arquivamento provisório do processo, uma vez que decorrido prazo superior a 01 (um) ano da suspensão da execução, sem qualquer manifestação, ao tempo em que determinou que fosse certificado sobre o decurso do prazo superior a 03 (três) anos após o arquivamento provisório.

Em 09/10/2019, foi determinada a intimação do Apelante para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, mas o Apelante ficou inerte e então sobreveio sentença extintiva, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.

Pois bem, feitas essas considerações, tem-se que, de fato, se identifica a ocorrência da prescrição intercorrente, afinal, não é razoável que o processo de Execução perdure por mais de 02 (duas) décadas sem a tomada de quaisquer atos expropriatórios com a inércia do Apelante por anos.

Note-se que o feito tramita há 20 (vinte) anos e permaneceu parado por extenso lapso temporal, desde 01/12/2004, quando houve a suspensão do processo, sem qualquer andamento útil ou indicação de bens passíveis de expropriação.

Nesse sentido, a prescrição intercorrente é justamente a causa da perda da pretensão executiva em razão da inércia do Exequente que não praticou os atos necessários para o regular prosseguimento, deixando o feito parado por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material.

Sobre o tema, insta mencionar que o STJ, extrovertida pela Segunda Seção, fincou entendimento no sentido de que não há a necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019).

Com efeito, a Ação de Execução foi ajuizada na vigência do CPC/73, que preceitua que o prazo para prescrição intercorrente tem curso automático após a suspensão por 01 (um ano) – art. 921, §4º, CPC/73, cabendo apenas intimar a parte, na pessoa do advogado, sendo desnecessário a intimação pessoal.

Ademais, no Enunciado da Súmula nº 150, do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos, litteris:

 

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

 

Pontua-se que, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no âmbito do REsp 1.604.412/SC, interpretando a norma processual supracitada, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente da pretensão executória, na vigência do CPC/1973, in verbis:

 

1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”

 

Outrossim, impende observar que o julgamento do STJ distinguiu a prescrição intercorrente e abandono de causa, em que na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício, se tornando dispensável a intimação do exequente.

Ademais, se, por um lado, deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum.

Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem.

In casu, a prescrição intercorrente se consumou na espécie, uma vez transcorrido o prazo de 01 (um) ano desde que o processo foi suspenso e decorrido, na sequência, o prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 3º, VIII, do CC, na hipótese de haver o pagamento de título de crédito.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ e dos tribunais pátrios, cite-se, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)”

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - PRECEDENTE STJ - CREDOR INTIMADO A SE MANIFESTAR - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No caso em análise, o processo de execução ficou paralisado a requerimento da parte credora por mais de 5 (cinco) anos, o que implica o reconhecimento da prescrição intercorrente. Segundo a posição atual do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do IAC instaurado no REsp n.1604412/SC, para o reconhecimento de prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação pessoal do credor. Devidamente intimada, a credora quedou-se quanto à apresentação de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. (TJ-MT 00124721520098110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021)”

 

Desse modo, considerando como termo inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente o fim da suspensão do processo que ocorreu em 01/12/2005, ficando o feito sem qualquer efetividade no andamento da Execução, não se permitindo a hipótese de um processo paralisado há uma década.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 



Teresina, 05/02/2024

Detalhes

Processo

0000578-96.2003.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO

Publicação

05/02/2024