Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0761021-89.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. O agravante pleiteia para que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada no processo de execução fiscal. 2. A exceção de pré-executividade é medida processual cabível para apontar matéria de ordem pública conhecível de ofício pelo magistrado e que não demande dilação probatória. 3. No caso em análise, verifico que a matéria ventilada pelo agravante, em sua exceção de pré-executividade, diz respeito à nulidade da certidão de dívida ativa. 4. Entretanto, o agravante/executado não trouxe prova pré-constituída de suas alegações. Não traz documento algum que demonstre ser nulo o título executivo (certidão de dívida ativa). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761021-89.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761021-89.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE MELO NETO

Advogado(s) do reclamante: EWERTON LEITE MATOS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVONULIDADE NÃO VERIFICADA.

1. O agravante pleiteia para que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada no processo de execução fiscal.

2. A exceção de pré-executividade é medida processual cabível para apontar matéria de ordem pública conhecível de ofício pelo magistrado e que não demande dilação probatória.

3. No caso em análise, verifico que a matéria ventilada pelo agravante, em sua exceção de pré-executividade, diz respeito à nulidade da certidão de dívida ativa.

4. Entretanto, o agravante/executado não trouxe prova pré-constituída de suas alegações. Não traz documento algum que demonstre ser nulo o título executivo (certidão de dívida ativa).

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761021-89.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE MELO NETO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EWERTON LEITE MATOS - PI5827-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BATISTA DE MELO NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando reformar provimento jurisdicional exarado pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da execução fiscal nº 0002932-88.1999.8.18.0140.

Na origem, o Estado do Piauí exige ICMS por meio de uma execução fiscal. No juízo “a quo”, o executado, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade do título executivo. A referida exceção de pré-executividade foi rejeitada, dando-se prosseguimento à execução, com a determinação de penhora de bens.

Contra esta decisão, o executado apresentou este agravo de instrumento, no qual reitera a nulidade da certidão de dívida ativa e requer, em razão disso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o acolhimento da exceção de pré-executividade para que seja posteriormente extinto o feito executivo.

Em decisão de id 9633272, foi deferido o pedido de efeito suspensivo do recurso em favor do agravante e determinada a paralisação da execução até o julgamento final deste agravo de instrumento.

Intimado, o Estado do Piauí, ora agravado, apresentou contrarrazões ao recurso (id 11150990), pugnando, em síntese, pela reconsideração da atribuição de efeito suspensivo e a rejeição da exceção de pré-executividade, de forma a dar prosseguimento à execução fiscal.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do artigo 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

A parte agravante busca reformar a decisão interlocutória para que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada no processo de execução fiscal.

Nesse contexto, em uma análise perfunctória dos autos, observo que não merece ser atendida a pretensão do agravante.

Em decisão 9633272, foi deferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, que deve ser revogado e dado prosseguimento à execução fiscal na origem.

Sobre a exceção de pré-executividade entendo que é medida processual cabível quando preenchidos dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, é indispensável que a matéria debatida seja conhecível de ofício pelo juiz; e é imprescindível também que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de dilação probatória.

A respeito disso, colaciono o seguinte entendimento doutrinário:

A exceção de pré-executividade é a impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por qualquer das partes, na qual se argui matérias processuais de ordem pública (requisitos, pressupostos e condições da ação executiva), bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que, cabalmente, passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando à desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos de constrição do patrimônio do executado” (A exceção de pré-executividade e o juízo de admissibilidade na ação executiva Lenice Silveira Moreira).

 

O Superior Tribunal de Justiça também acolhe o mesmo ensinamento:

O incidente de exceção de pré-executividade, criação doutrinária que se difundiu, se presta às discussões a respeito das condições extrínsecas da ação, pressupostos processuais ou mesmo matéria de ordem pública. Apenas é cabível quando existirem hipóteses de nulidade insanável do título executivo, prescrição, discussão envolvendo pressupostos processuais e condições da ação e, por fim, quando a apreciação de tais matérias não dependerem de dilação probatória.” (Resp 1.821.243 - RJ (2019/0142822-4); Rel.: Min. Herman Benjamin; Data da Publicação: 01/07/2019).

 

A exceção de pré-executividade foi criação doutrinária e acolhida pela jurisprudência, a ser exercitada antecedendo a penhora, na vigência do CPC/73, ante situação excepcional e de ordem pública, pertinente ao título que apresentasse vício de tal ordem impediente de sua execução, tendo, já por exemplo, uma nulidade insanável, ou imprópria de inexigibilidade. Hoje, no novo CPC/15 a hipótese foi legalmente admitida como se vê do art. 518;” (AREsp 1548355; Rel.: Min. João Otávio de Noronha; Data da Publicação: 27/09/2019).

 

Os entendimentos acima podem ser resumidos pela Súmula 393 do STJ, que assim dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação”.

Como se sabe, a certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial que goza dos atributos de um ato administrativo: presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Em razão disso, cabe ao executado provar o vício alegado no título. É dele o ônus de desconstituir a legitimidade da certidão de dívida ativa.

No caso em análise, verifico que a matéria ventilada pelo agravante, em sua exceção de pré-executividade, diz respeito à nulidade da certidão de dívida ativa. Todavia, o executado não traz documento algum que comprove a nulidade do título executivo impugnado.

Ora, são requisitos do termo de dívida ativa, conforme o artigo 202 do Código Tributário Nacional:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Em meu ponto de vista, não cabe ao recorrente alegar que não conhece a origem da dívida ou a natureza do crédito, porque isso deve estar descrito nos autos de fiscalização/infração lavrados pela autoridade competente, que não foram apresentados a estes autos por inércia do executado.

Além do mais, não é requisito da execução fiscal que o Estado do Piauí apresente os referidos autos de infração ou mesmo o processo administrativo em que se discutiu a relação jurídica tributária entre as partes, bastando apenas que apresente o número do processo, se for o caso. Parece-me que tal ônus é do executado.

Pois bem, o agravante não traz prova documental pré-constituída da ilegalidade do título. Em meu entendimento, deveria o executado ter trazido aos autos o auto de infração ou o processo administrativo que deu causa à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, para que pudesse ser avaliada em que condições se deram a autuação da infração e a constituição do crédito tributário.

O recorrente mesmo menciona, em sua exceção de pré-executividade, que os autos de infração de números 301147897, 301071498 e 301125099) são nulos, todavia, não há prova documental que comprove a referida nulidade. Há apenas argumentações genéricas de que tais autuações são ilegais, sem, contudo, existir demonstração destas ilegalidades.

Sem a juntada dos processos administrativos de constituição do crédito tributário pelo devedor, nos autos do agravo de instrumento, torna-se inviável a análise da ilegalidade do título que embasa a execução, pois é impossível se verificar o modo como foi constituído o crédito tributário e analisar documentação levada em consideração pelo agente fiscal que lavrou os autos de infração tributária.

Não basta que o autor alegue a nulidade, deve prová-la de forma cabal, para que seja aceita a sua exceção de pré-executividade.

Argumenta ainda o executado que o ICMS é tributo contabilizado através de livro próprio (livro de apuração de ICMS), no qual ficam registradas as entradas e saídas da mercadoria. A apuração do ICMS é, portanto, complexa, não sendo possível determinar o valor exato do imposto a ser recolhido apenas pelas notas fiscais de entrada e suas respectivas guias de recolhimento.

Assim menciona o executado que somente a escrita fiscal completa (livro de apuração de ICMS) da empresa recorrente é capaz de demonstrar se é devedora ou não do tributo.

Aduz o agravante, por ocasião da fiscalização, que não estava inadimplente com o ICMS, não tendo recolhido o valor do ICMS antecipado, mas sim na forma tradicional, sua escrituração fiscal demonstrava o pagamento integral do imposto.

Quanto a estes aspectos levantados pelo devedor, a respeito da fiscalização em si, do recolhimento antecipado ou tradicional do ICMS, da existência ou não do crédito tributário, do pagamento ou não do tributo, creio que são matérias que devem ser apreciadas mediante produção de provas no juízo a quo, e não por exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória.

Diante do exposto, devo negar provimento ao recurso e dar provimento à execução.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, para negar-lhe provimento e indeferir a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante/executado.

Comunique-se o juízo de origem sobre esta decisão.

Intimem-se as partes.

Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0761021-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

JOAO BATISTA DE MELO NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2023