TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802963-57.2021.8.18.0123
RECORRENTE: LEANDRO ANDRADE SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUPOSTA PRETERIÇÃO NO DIREITO DE COMPRA DE AÇÕES POR FUNCIONÁRIOS ATIVOS E APOSENTADOS DA EQUATORIAL. IRREGULARIDADE NA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDAR A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por LEANDRO ANDRADE SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS.
Narra o consumidor que foi preterido no direito de aquisição (compra) de lotes de ações da Adjudicatária (Ré), como previsto na RESOLUÇÃO-CPPI-N.o 20, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017, Edital de Venda (no2/2018-PPI/PND) e em seus Anexos (ANEXO 1 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS e ANEXO 9 - Manual de ofertas das Ações aos Empregados e Aposentados e demais normas), haja vista que, o processo de desestatização da Companhia Energética do Piauí (CEPISA), condicionou a Ré a ofertas de ações aos empregados e aposentados.
O autor sentiu-se lesado perante essa situação por entender que a adjudicatária (Ré), além de não ofertar o direito de compra das ações a parte autora, privilegiou funcionários em detrimentos de outros, ao passo que alguns funcionários adquiriram grandes volumes de ações, inclusive a própria adjudicatária (Ré), uma vez que, só seria possível com o regular procedimento.
Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Determino então a EXTINÇÃO do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC, indeferindo a petição inicial, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários, em face de previsão legal”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para que sejam analisados os pedidos, visto que entende ter juntado todas as informações necessárias para o deslinde da demanda. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença (ID 5635958).
Contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. (ID 5635963).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2024
0802963-57.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorLEANDRO ANDRADE SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/05/2024