TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800408-17.2020.8.18.0054
APELANTE: FRANCISCA ARCENO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ARCENO DE SOUSA, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de c/c indenização por danos materiais e morais (Processo nº 0800408-17.2020.8.18.0054, Vara Única da Comarca de Inhuma-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora/apelada, pessoa idosa, alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, referente a um contrato que alega não ter autorizado.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando (1) a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, (2) o cumprimento da sua obrigação contratual ao transferir, mediante “TED”, o valor contratado para a conta-corrente apontada como de titularidade da autora, e (3) a inexistência de quaisquer danos moral e material.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o Contrato de empréstimo consignado, e TED comprovando a transferência do valor contratado.
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente a ação, convalidando o negócio jurídico e rejeitando ps pedidos da autora.
Inconformado, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando ser a mesma analfabeta funcional e ser o contrato nulo em razão de não ter observado as formalidades legais quando da contratação.
No mais, reiterou os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Intimado, o banco requerido apresentou contrarrazões, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Defende a autora a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que alega que o contrato colacionado aos autos pelo banco é nulo pois não fez observar a s formalidade legais para contratação com pessoa analfabeta.
O Banco apelante afirma que o contrato fora regularmente realizado fazendo colacionar aos autos o contrato impugnado devidamente assinado pelo recorrente e o TED, comprovando que fora transferido em favor da autora o valor contratado.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na hipótese, como dito o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual impugnado, onde consta a assinatura da apelante.
Valendo citar que não consta aos autos qualquer documentação ou indícios de provas de que a autora é semianalfabeta a fim de justificar ilegalidade na formalidade do contrato.
Noutro ponto, a parte autora pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o acima citado contrato de empréstimo fora realizado de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação da transferência bancária do valor contratado em beneficio da autora, conforme extrato bancário anexado pelo réu/apelante.
Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios para 15 % a incidir sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
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Teresina, 21/02/2024
0800408-17.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ARCENO DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/03/2024