Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0025113-14.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DÉBITOS ATUAIS QUITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não é lícito à concessionária manutenção de interrupção o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025113-14.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025113-14.2019.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE ASSUNCAO BORGES

Advogado(s) do reclamado: PAULA BATISTA DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DÉBITOS ATUAIS QUITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Não é lícito à concessionária manutenção de interrupção o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito.

 

 


RELATÓRIO

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve a suspensão do abastecimento de energia em seu imóvel por débito pretérito.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte a presente Ação, condenando o Requerido: ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) TORNAR DEFINITIVOS os efeitos da medida liminar concedida no evento n°06 na qual determinou-se o restabelecimento do fornecimento de energia da residência da autora, visto que havia sido interrompido indevidamente em virtude de débito pretérito e submetido a discussão judicial, tornando-se definitiva a decisão de que a requerida não possa efetuar nova suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora utilizando-se como motivo o débito em discussão judicial no processo n° 0817005-02.2017.8.18.0140, sob pena de multa de RS 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como se abstenha de realizar a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes em virtude do débito discutido no processo supracitado, até o seu julgamento final; b) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC). Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).

Razões da recorrente sustentando, em síntese da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.




 

 

 


VOTO

 

Inicialmente, acolho a petição acostada na pag. 230/232, uma vez que verifico que o acórdão juntado na pag. 224/229, não é referente a este processo. Assim, declaro sua nulidade e passo a análise do recurso.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, observa-se que houve indevidamente a suspensão do fornecimento de energia como mecanismo de cobrança de débitos pretéritos. Inclusive, este é o entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:





PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a orientação desta Corte de que não é possível a suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos pretéritos e, que altera o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o exame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1539861 RS 2015/0150585-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)



Portanto, mostra-se indevido a suspensão do corte no fornecimento dos serviços. Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.



No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0025113-14.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DE FATIMA DE ASSUNCAO BORGES

Publicação

03/05/2024