TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012581-37.2017.8.18.0014
RECORRENTE: REGINA LUCIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: TNL PCS S/A
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. LITISPENDÊNCIA inexistente. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SPC. COBRANÇA DE FATURAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO PELA EMPRESA RECORRIDA QUE DETÉM OS MEIOS DE COMPROVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ AO CASO. OUTRAS NEGATIVAÇÕES. DIREITO AO CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros e proteção ao crédito, em razão de débito inexistente, por parte da requerida.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Inconformado a autora interpôs recurso, aduzindo, em síntese: jamais firmou contrato com a recorrida, de forma que nunca foi inadimplente em suas obrigações. Reitera os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A preliminar de litispendência alegada pela recorrida não prospera, cada um dos processos, tem causa de pedir diferente, ou seja, cada um analisa cobranças com valores distintos das faturas questionadas no processo em análise. Logo, não se pode constatar a existência de litispendência.
Preliminar rejeitada.
Analisando o caso em apreço, entendo indevida a inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes, tendo como credora a empresa demandada, responsável por tal lançamento, uma vez que não há provas que evidenciem o negócio jurídico entre as partes, ônus que competia à recorrida, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
É que, realmente, não se avista a prova de eventual contratação entre as partes que seja capaz de ensejar a inscrição do nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito, por suposto inadimplemento.
Acresço que os documentos anexados aos autos pela recorrida, a exemplo, faturas das contas, no corpo da peça de defesa, não comprovam a ocorrência de regular contratação. Ditas faturas são provas unilaterais, inservíveis para comprovar a relação jurídica.
Oportuno registrar que as tais provas são de fácil produção, não sendo suficiente, repito, para comprovar cabalmente o suposto negócio jurídico.
Ressalte-se que a empresa ré, detentora de tecnologia de ponta e da informação, poderia perfeitamente anexar aos autos provas da contratação, seja na modalidade escrita, seja na verbal, por meio do call centers, que, neste caso, poderia trazer aos autos a mídia, contudo, quedou-se inerte, não passando de meras alegações.
Dentro deste contexto, não pode o Judiciário compactuar com o viés empresarial que, na ânsia de contratar e cada vez mais auferir lucros, distancie-se cada vez mais do cuidado que deve ter nas contratações. A atual realidade exige maiores cuidados das empresas. A aceleração dos negócios e a facilitação das contratações, fatores positivos na incrementação da economia, não justificam a falta de cautela na identificação do contratante.
A teoria do risco impõe que aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nenhuma das causas excludentes de ilicitude previstas na norma consumerista está presente. Logo, patente à responsabilidade da requerida pela negativação do nome da autora, decorrente de contrato inexistente.
Assim, advindo a negativação de débito não contraído pela requerente/recorrente, ficou evidenciado que ela teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
No Entanto, não assiste razão a recorrente no seu pedido de danos morais, já que, como se sabe, o STJ através da “Súmula 385 – já decidiu que: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Sendo assim, somente em caso de inscrições pretéritas indevidas é que será possível se falar em indenização daquele registro posterior
No presente caso, a recorrente informa, em audiência, que existem mais inscrições indevidas do seu nome no órgão de proteção ao crédito – SPC, todas judicializadas nos processos, quais sejam: 0012579-67.2017.818.0014, 0012580-52.2017.818.0014 e 0012582-22.2017.818.0014.
Em que pesem as alegações da recorrente, esta não se desincumbiu do ônus probatório da irregularidade das inscrições anteriores conforme alega, pelo contrário, através dos números dos processos supramencionados se comprova que um dos processos, 0012579-67.2017.818.0014, já foi julgado e arquivado, não tendo a autora logrado êxito quanto a irregularidade da inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito.
Portanto, inexistem provas no sentido da irregularidade das inscrições pretéritas, o que afasta a indenização por danos morais discutida.
Diante disso, ausente o dano moral em razão da preexistência de legítima inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito, resta afastado o dever de indenizar da parte credora, ressalvado o direito ao cancelamento da negativação comprovadamente indevida.
Esse também é o entendimento jurisprudencial, vejamos:
EMENTA:
“AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DEBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ AO CASO - OUTRAS NEGATIVAÇÕES - DIREITO AO CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA - NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 1) Reconhecida a ilicitude da negativação objeto da presente lide, seria evidente o dano moral da parte autora se não houvesse preexistência de outros créditos inscritos, sendo aplicável ao caso a súmula 385 do STJ. 2) O dano moral não se biparte; não se sente infeliz ou diminuído intimamente de forma parcial, só por uma inscrição, relegando as demais. 3) Ausente o dano moral em razão da preexistência de legítima inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, resta afastado o dever de indenizar da parte credora, ressalvado o direito ao cancelamento da negativação comprovadamente indevida.” APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.335318- 9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): JONES ELIAS DA CRUZ - APELADO (A)(S): FIDC NP MILTISEGMENTOS CREDISTORE.
EMENTA:
“PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO NO SPC PELA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA AUTORA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO A NÃO FIXAÇÃO DE QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDANTE QUE POSSUÍA INSCRIÇÕES ANTERIORES DE SEU NOME JUNTO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJ-RN - AC: 20180076073 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho., Data de Julgamento: 30/10/2018, 3ª Câmara Cível.
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a r. sentença a quo, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.086,11 (um mil e oitenta e seis reais e onze centavos); determinar que a recorrida providencie a exclusão da inscrição do nome da recorrente do órgão de proteção ao crédito e por fim, julgar improcedente o pedido de danos morais.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.”
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2024
0012581-37.2017.8.18.0014
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorREGINA LUCIA DO NASCIMENTO
RéuTNL PCS S/A
Publicação03/05/2024