TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760396-55.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., J C EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
AGRAVADO: MARILANE GONCALVES NERY
Advogado(s) do reclamado: VALTERLIM PEREIRA NOLETO, CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS PROBANDI. ART. 6º, INCISO VIII CDC. PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DANOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A decisão agravada assentou que se revela verossímil a alegação autoral no sentido de que não possui acesso aos documentos relativos ao imóvel adquirido mediante contrato de compra e venda, fato que impede a emissão de autorização para início da construção. De fato, os agravantes enquanto prestadores dos serviços de natureza imobiliária detêm meios para comprovação dos fatos reclamados pelo consumidor agravado, aí considerando que a hipossuficiência probatória tem que ser demonstrada no caso concreto, enquadrando-se o caso entre as hipóteses que comportam a inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo a decisão ataca em seus termos e fundamento, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo interposto por TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e outros, em face da decisão – Id 9268809, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização pro danos morais, processo nº 0829081-53.2020.8.18.0140, movida por MARILANE GONÇALVES NERY, regularmente qualificada, ora agravada.
O inconformismo dos agravantes tem como foco o saneamento e organização do processo, porquanto inverteu o ônus da prova, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, em favor da agravada, que adquiriu lote com referência K-09 do empreendimento agravante. Destaca que não há motivo para a inversão do ônus da prova. Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Nos termos da decisão desta relatoria, Id 9298537, foi negado o efeito suspensivo requestado. O agravado apresentou contraminuta, Id 10285822, rechaçando os termos do recurso, defendendo a manutenção da decisão agravada. O Ministério Público nesta instância disse não ter interesse a justificar a sua intervenção, Id 12194526. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Passo ao voto.
Voto
Admissibilidade
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente, devidamente acompanhado do preparo recursal. Assim, conheço do recurso.
Mérito
No caso, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo em face da decisão monocrática que determinou a inversão do ônus da prova para o fim de preservar o equilíbrio da relação de consumo, impondo a inversão do ônus probandi aos agravantes para, “no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais, fazer prova da inexistência de danos em desfavor da parte autora, demonstrando a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora”.
O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, considera como direito básico do vulnerável a facilitação da sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
A propósito o Código de Processo Civil institui em seu art. 373, verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
(…).
Na espécie, o decisum recorrido declinou que “a hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular”.
Extrai-se dos autos que a agravada, adquiriu lote com referência K-09 do empreendimento representado pelos agravantes que não teriam liberado o início da construção de sua residência, em razão de débitos atinentes ao IPTU, e taxas condominiais incidentes sobre referido imóvel, e, ainda, consta referência nos autos, que os débitos tributários e condominiais pretéritos à celebração do contrato de promessa de compra e venda impedindo o início à construção.
Assim, resta patente que somente os agravantes detêm meios para comprovação dos fatos reclamados pelo consumidor agravado, aí considerando que a hipossuficiência probatória tem que ser demonstrada no caso concreto, enquadrando-se o caso entre as hipóteses que comportam a inversão do ônus da prova.
Assim, em consonância com o entendimento do magistrado de piso, o agravado não dispõe de meios para acesso aos documentos pretendidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. A APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO É PROVA DE FACILITADA PRODUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pedido de juntada nos autos principais, do extrato bancário do autor para comprovar o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio jurídico. 2. A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte do agravante não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 3. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PI - AI: 00002322320128180096 PI, Relator Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/12/2017, 1a Câmara Especializada Cível).
Portanto, a decisão agravada não merece reforma.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo a decisão ataca em seus termos e fundamento.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760396-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorTERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RéuMARILANE GONCALVES NERY
Publicação08/02/2024