TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000237-42.2016.8.18.0084
APELANTE: ARIBERTO VALERIO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO AFERIÇÃO DAS TESES DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO EM ANALISAR TODAS AS TESES APRESENTADAS. NO MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU COM ANTERIORES DISTRIBUIÇÕES CRIMINAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Não comprovando a existência de prejuízo pela Defesa, além disso não estando o magistrado compelido a analisar todas as teses defensoriais, desde que sua conclusão, de maneira óbvia e fundamentada, afaste as demais teses, inexiste qualquer nulidade na sentença. Inteligência do art. 563 do CPP.
2. Não é possível a incidência do princípio da bagatela, porquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a reiteração delitiva e o contexto da prática do crime. (AgRg no REsp n. 2.090.564/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima (AgRg no HC n. 811.618/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
4. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse.
5. Inteligência do art. 156 do CPP.
6. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 115/126, id. 10863261, interposta por Ariberto Valerio de Sousa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 92/96, id. 10863256, que o condenou a uma pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo delito do art. 180, “caput” c/c art. 71 “caput”, ambos do CP (crime de receptação em continuidade delitiva).
Narra a denúncia, conforme inquérito policial,
No dia 17 de julho de 2016, sem que se saiba precisar a hora, no bairro Alto do Morro, Município de Barro Duro, o DENUNCIADO ARIBERTO VALÉRIO DE SOUSA adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 1 (um) aparelho de DVD, adquirido do menor RENILDO PIRES SOARES, que subtraíra tal objeto da Escola Municipal Monteiro Lobato. Consta que, nas condições e tempo e local acima descritas, o DENUNCIADO, sabendo que o menor RENILDO PIRES SOARES oferecia na vizinhança 01 (um) aparelho DVD que sabia ser fruto de ato infracional análogo ao crime de furto, o buscou a fim de adquirir a res furtiva, avaliada indiretamente em R$ 130,00 (cento e trinta) reais. Naquela oportunidade, questionada se RENILDO já havia vendido o aparelho e, recebendo resposta negativa, ofereceu a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) pelo produto, a qual foi aceita pelo adolescente. No dia 21 de julho de 2016, por volta das 18h00min, no bairro Alto do Morro, Município de Barro Duro, o DENUNCIADO ARIBERTO VALÉRIO DE SOUSA adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) botijão de gás da Escola Municipal Monteiro Lobato, avaliado indiretamente em R$ 180,00 (cento e oitenta) reais, pelo preço de R$ 30,00 (trinta) reais, oferecido pelo adolescente em conflito com a lei RENILDO PIRES SOARES. Consta que, nas condições de tempo e local acima descritas, o menor RENILDO PIRES SOARES, após subtrair 01 (um) botijão de gás da Escola Municipal Monteiro Lobato, dirigiu-se à residência do DENUNCIADO, e ali, ofereceu-lhe a res furtiva. Naquela oportunidade ARIBERTO comprou o botijão de gás por R$ 30,00 (trinta reais), em pagamento à vista, recebendo a mercadoria logo depois das mãos do ofertante. Em diligências realizadas pela Polícia Militar, o aparelho DVD foi encontrado na residência do DENUNCIADO, que informou que a botija de gás se encontrava em outro imóvel de sua propriedade. Os bens foram apreendidos, conforme auto de fl. 05 do IPL.
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra o acusado Ariberto Valério de Sousa, pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 180, “caput” do CP pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 180, “caput”, (2x) do Código Penal.
À exordial foi colacionado, TCO, fls. 4/14, id. 10863256.
A denúncia foi devidamente recebida em 12/12/2018, conforme se vê em fls. 32/33, id. 10863256.
A instrução ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante, em sede de preliminar, a nulidade da sentença tendo em vista que a sentença não teria enfrentado todas as teses da defesa.
No mérito propriamente dito, requer a absolvição por atipicidade da conduta, face a incidência do princípio da insignificância.
Alternativamente, requer a desclassificação da imputação para a modalidade culposa da receptação, ou que seja concedido o benefício da receptação privilegiada.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória na forma acima disposta.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 130/143, id. 10863667.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, fls. 155/166, id. 12508345 opinando pelo conhecimento, e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja reconhecida a causa de diminuição do art. 180, §5º, do Código Penal (receptação privilegiada), mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
PRELIMINAR: NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISES DAS TESES DA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
Em síntese, requer o apelante, em sede de preliminar, a nulidade da sentença tendo em vista que a sentença não teria enfrentado todas as teses da defesa.
Sem razão a Defesa.
É que diversamente do afirmado pela Defesa, o magistrado sentenciante analisou as teses sufragas pela Defesa em sede de alegações finais, tendo-as afastado, inclusive, registrando tal fato no decisum objurgado, vejamos trecho pertinente da mesma:
(...)
O caderno de provas formado, notadamente as declarações das testemunhas policiais militares, direciona com absoluta precisão a autoria delitiva das receptações dolosas narradas na peça acusatória ministerial em desfavor do acusado, não havendo falar, ao revés do sustentado pela defesa, em receptação culposa, não se extraindo da prova produzida que o acusado, que, devidamente intimado, não foi interrogado por não ter comparecido a audiência (CPP, art. 367), tenha obrado com culpa na aquisição de bens de origem ilícita, prova essa que cabia a defesa.
(fls. 95, id. 10863256)
Registro, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a analisar todas as teses da Defesa, quando o caminho optado por aquele, por questões óbvias, afasta todas as demais situações.
Este, inclusive, é o entendimento do C.STJ:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP INEXISTENTE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020).
2. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses defensivas, desde que fundamente sua decisão, apontando as questões essenciais à solução da controvérsia. Na espécie, o Tribunal a quo, após o exame do material probatório, adotou fundamentação suficiente e idônea para respaldar a decisão de pronúncia dos agravantes.
3. Não há falar em ilegalidade, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.
4. As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A revisão de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
5. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
6. O acolhimento da tese da legítima defesa, da ausência de nexo causal, da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte e do afastamento das qualificadoras não merecem conhecimento, tendo em vista a necessidade do reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.244.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Além disso, a Defesa não comprova nenhum prejuízo sofrido por esta, não havendo razões para acolhimento da suposta nulidade, na forma do art. 563 do CPP
Afasto, portanto, a preliminar ora arguida.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS.
No mérito propriamente dito, requer a absolvição por atipicidade da conduta, face a incidência do princípio da insignificância.
Alternativamente, requer a desclassificação da imputação para a modalidade culposa da receptação, ou que seja concedido o benefício da receptação privilegiada.
Persiste sem razão a Defesa.
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através do TCO, fls. 4/14, id. 10863256. A segunda por meio da prova oral colhida nos autos.
Vejamos os depoimentos das testemunhas Antônio Francisco de Sousa e José Valmir Lima Ripardo, perante a autoridade judicial:
Testemunha de acusação Antônio Francisco de Sousa:
O que o senhor se recorda dessa ocorrência? Eu estava de plantão no dia e recebi uma ligação anônima informando que o produto do furto da escola tinha sido o Roxim que tinha feito furto e os produtos estava na casa de Ariberto. Em seguida saímos em diligência e encontramos (inaudível)..., em seguida a gente foi até a casa de Ariberto e ele confessou que tinha comprado os produtos, se não me falha a memória um DVD e um botijão de gás. O que o senhor Encontrou na casa de ariberto? um DVD. E por que o senhor falou do botijão de gás? ele indicou que estava em outra casa que pertencia a eles também da família, na mesma rua e foi encontrado o botijão de gás, em seguida agente deu voz de prisão a ele por receptação e o conduzimos até a DP para os procedimentos; Ele disse de quem comprou esses itens? do Roxim. Ariberto conhecia o Roxinho? conhecia, ele morava no morro também; o roxinho nessa época ainda era menor de idade? era menor. Nessa época ele já já tinha práticas de furto? já. O senhor ariberto conhecia essa prática do Roxinho? eu não posso afirmar, mas a cidade toda tinha conhecimento dessa prática de pequenos furtos do Roxinho. E atualmente o Roxinho continua praticando furtos? continua praticando pequenos furtos; O senhor sabe se ele está preso? sei; E ele está preso por que? furto também. Na época o que o senhor ariberto disse para o senhor quando a guarnição chegou à casa dele? a gente já chegou lá conversando com ele sobre a prática do furto, ele não negou que tinha comprado, afirmou que tinha comprado; Ele falou para o senhor o valor que ele teria pago? falou não; Ele falou se comprou diretamente do Roxinho ou se foi de outra pessoa? falou que comprou do Roxinho. o senhor sabe dizer se ele comprou esses itens no mesmo dia ou se em dias diferentes? não sei informar; Esses objetos teriam sido furtados de onde? da escola lá do Alto do Morro mesmo, parece que é Monteiro Lobato o nome. esse furto da escola foi conhecido pelas pessoas ali no Alto do Morro? Não sei informar, mas provavelmente foi; O senhor sabe dizer se o senhor ariberto comentou alguma coisa sobre esse furto na escola? não comentou; O senhor ariberto já foi conduzido para a delegacia alguma outra vez, fora esse caso? se foi, não foi na minha gestão de serviço; O senhor sabe dizer se ele teria sido conduzido por outros policiais e por qual razão? acho que só baderna mesmo, vias de fato; lá na casa do senhor ariberto o que funciona? é residência mesmo, hoje acho que funciona um bar, não sei se ainda está funcionando, na época era só residência; Na época em 2016, o Roxinho trabalhava? Eu tinha conhecimento não. ele já trabalhou em algum momento com vendas de objetos, DVD, de forma lícita? Que eu saiba não. O senhor sabe precisar os objetos e os valores à época? os objetos foram um DVD e um botijão de gás, agora valores não tenho como, já faz muito tempo. o DVD era daqueles pequenos? era um aparelho de DVD pequeninho.
Testemunha de acusação José Valmir Lima Ripardo:
O senhor se lembra desses fatos? sim Senhor, não estou me lembrando do horário mas foi a noite, tivemos informações desse furto e fomos atrás do acusado de ter praticado este ato e conseguimos localizá-lo e levamos para a delegacia, e o mesmo informou que tinha feito esses furtos e tinha vendido para o senhor Ariberto no morro, em seguida nós fomos para casa do senhor Ariberto conversamos com mesmo sobre os objetos que teriam sido subtraídos pelo senhor roxinho e o mesmo tinha falado que teria vendido para ele, foi quando ele confessou sobre os objetos e mostrou aonde estava. Ele mostrou alguma surpresa ao receber a guarnição? ele tentou omitir ainda, mas depois nós falamos: fala a verdade que nós estamos sabendo que os objetos estão com você, foi quando ele assimilou, assumiu que tinha comprado esses objetos; Ele tentou omitir o quê? dizendo que esses objetos não estavam com ele. Ele tentou omitir a compra desses objetos? sim senhor; o roxinho nessa época morava ali no alto do morro também? sim senhor; o roxinho era conhecido por que tipo de prática nessa época? pequenos Furtos, de colégios, o que ele via na rua de bobeira ele pegava mesmo, foi o menino que deu muito trabalho para a gente na época; qual era a relação do Senhor Ariberto com Roxinho? Eles tinham amizade por que moravam próximos, o Roxinho morava na casa da avó dele, e a casa do Alberto era bem próximo; Quais foram os itens que o Ariberto comprou? foram um DVD e um botijão de gás; Sabe dizer se ele comprou esses itens na mesma ocasião ou em ocasiões diferentes? na mesma ocasião; o senhor sabe dizer o valor que ele teria pago? não senhor; Que tipo de DVD era? DVD portátil pequeno; O senhor chegou a ver o aparelho? Sim nós pegamos na casa dele, era pequeno; E o botijão de gás aonde foi encontrado? na outra casa dele, em outra rua, no mesmo bairro, próximo. quando a guarnição chegou primeiro na casa onde estava o DVD ou botijão? primeiro na casa em que estava o DVD, depois aonde estava o botijão de gás; a guarnição já chegou procurando os dois itens ou um item só? primeiro foi o item botijão, depois ele falou que tinha o DVD também; quando ele negou inicialmente foi o quê, que o botijão ou o DVD? o botijão. Depois que ele entregou o botijão a guarnição perguntou alguma coisa, como foi? foi dessa forma ele falou aonde estava o botijão, e sobre outro objeto que ele falou que teria vendido para você, aí o DVD estava na sala, pelas características nós perguntamos: o DVD é aquele lá, e ele confirmou que sim. Primeiro nós procuramos na casa do Ariberto sobre os objetos furtados, na casa que estava o DVD, aonde ele estava, foi aí que ele falou aonde estava o botijão, em seguida nós falamos sobre o DVD, Ele tentou negar, mas depois disse que realmente tinha comprado dele também, e aí nós pegamos primeiro DVD e em seguida fomos pegar o botijão de gás. O senhor poderia dar uma ideia do valor desse DVD na época? era um aparelho usado, acredito que não passaria de R$ 100,00 na época por ser usado. E o botijão de gás? não sei, era uma faixa de R$ 90 a R$100 na época. E o Roxinho morava perto do Ariberto? sim senhor
Como se vê, os depoimentos harmônicos das testemunhas de acusação são provas aptas a embasarem a procedência da denúncia pela confirmação da autoria delitiva pelo delito de receptação simples em continuidade delitiva.
Rechaço a tese de absolvição por atipicidade da conduta face a incidência do princípio da insignificância, visto que o apelante, embora primário tecnicamente, possui outras distribuições criminais, conforme Certidão de Antecedentes de fls. 35/36, id. 109863256. 1
Além disso, não se pode considerar de pequena monta os objetos receptados pelo autor, conforme parâmetro mercealógico estabelecido pelo C.STJ, conforme se vê no aresto a seguir colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. CONCURSO DE PESSOAS. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima No caso dos autos, além de os ora agravantes terem praticado o crime mediante o concurso de agentes, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o furto foi praticado no dia 16/5/2021, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.618/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Conforme prova oral colhida, os bens apreendidos cada um teriam valores variando entre R$100,00 (cem reais) e R$180,00 (cento e oitenta reais), portanto, não se considera como ínfimo conforme afirmado pela Defesa.
Afasto, também, os pleitos de desclassificação da imputação para a modalidade culposa da receptação, ou que seja concedido o benefício da receptação privilegiada.
Isto porque, embora o apelante não tenha comparecido em juízo para sua autodefesa por meio de seu interrogatório, perante a autoridade policial confirmou que adquiriu os objetos (DVD e botijão de gás) do menor de nome Roxim, e que sabia que este era autor de vários furtos na região.
Nesta senda, todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que o réu tinha ciência da origem criminosa dos produtos que detinha. Do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco.
Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.
Por fim, quanto a desclassificação para receptação privilegiada, pela mesma razão de não incidir o princípio da insignificância, indefiro tal pleito, vez que um dos requisitos para sua incidência é que os bens receptados sejam de pequena monta (art. 180, §5° do CP), o que não pode ser assim considerado conforme os parâmetros mais atuais estabelecidos pela Colenda Corte conforme acima já explanado.
Portanto, não se vislumbrando nenhum elemento de prova nos autos a corroborar as teses da Defesa, cujo ônus lhes cabia, a teor do art. 156 do CPP.
A jurisprudência do C.STJ é nesse sentido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato, afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2.1. No caso, o agravante aceitou adquirir o aparelho celular por preço vil, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), bem abaixo do valor de mercado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nem sequer procurou saber da sua procedência, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem.
3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.
Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação, comportamento previsto no artigo 180, “caput” do Código Penal, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
Dispositivo
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
12. Na espécie, não é possível a incidência do princípio da bagatela, porquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a reiteração delitiva e o contexto da prática do crime. Destacou a instância de origem a fraude empregada para burlar os dispositivos antifurto e garantir o êxito da subtração. Somado a isso, importa destacar a contumácia delitiva do réu, que ostenta 2 ações penais em andamento - também por crimes de furto perpetrados no ano de 2022 - e já respondeu a 6 procedimentos judiciais pela prática de atos infracionais. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.090.564/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
0000237-42.2016.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorARIBERTO VALERIO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023