TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757872-51.2023.8.18.0000
PACIENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUSA, FRANCISCO BRUNO DE ARAUJO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JONES FERREIRA COSTA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se deve conhecer do writ que tem como objeto matéria atinente ao recurso de apelação já interposto.
Não conhecimento da Ordem Impetrada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos, em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicada a ordem com relação ao paciente FRANCISCO BRUNO DE ARAÚJO, bem com não conheço das demais questões aduzida nesta impetração, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, e por estarem reservadas ao julgamento do recurso próprio a revolver toda a matéria fático-probatória alegada, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
CLEINILSON PEREIRA DA SILVA e JONES FERREIRA COSTA, devidamente qualificados, impetrara ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA e FRANCISCO BRUNO DE ARAÚJO, igualmente qualificados, apontado como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Comarca de Barro Duro.
Os impetrantes alegam, em síntese, que os pacientes foram denunciados como incursos nas sanções do art. 33, caput cumulado com o art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06, bem como no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, após serem presos em flagrante delito juntamente com a ré ÉRICA ISLANE NOGUEIRA SANTOS no dia 01/09/2022.
Asseveram que os objetos ilícitos que dão suporte a inicial acusatória estavam inteiramente sob a custódia da ré ÉRICA ISLANE NOGUEIRA SANTOS, posto que, no dia dos fatos os policiais militares narraram que receberem uma denúncia anônima de que os pacientes estariam trazendo drogas ilícitas, através de transporte interestadual por meio da empresa de transportes de passageiros denominada LÍDER.
Que a denúncia anônima, por si só, desacompanhada de outros elementos investigativos não é o suficiente a embasar medidas invasivas, tais como revista pessoal, busca e apreensão e entre outras. Que, não houve tentativa de fuga dos pacientes com a motocicleta que estavam conduzindo quando recebeu a ordem de parada, situação que demonstra a ilegalidade da prisão.
Ao final requer a impetrante, que seja concedida a liminar para determinar a soltura dos pacientes, bem como suspender o processo até a apreciação do mérito e, ao final, que seja reconhecida a nulidade da decisão que manteve a segregação cautelar dos pacientes.
Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, para a cessar o evidente constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo, no mérito que seja confirmada a liminar deferida.
Em despacho inicial foi indeferida a liminar requerida.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações requeridas.
Manifestando-se, em fundamentado parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem em relação à tese de nulidade do flagrante e pela DENEGAÇÃO quanto ao pedido de trancamento da ação penal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CLEINILSON PEREIRA DA SILVA e JONES FERREIRA COSTA, em favor de CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA e FRANCISCO BRUNO DE ARAÚJO, apontado como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Comarca de Barro Duro.
Na espécie, observa-se das alegações do impetrante com relação à prisão preventiva dos pacientes encontram-se superadas por força de sentença condenatória, bem como por ter sido objeto de apreciação quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0751884-49.2023.8.18.0000.
Portanto, quando da primeira impetração, o paciente tinha contra si a prisão preventiva apontada como motivadora de constrangimento ilegal, todavia, posteriormente, a prisão foi novamente fundamentada na sentença, passando a prisão a se fundar em título diverso daquele que inicialmente justificava a segregação cautelar.
Observa-se que a ação penal que originou o presente writ foi julgado por sentença, impondo ao paciente FRANCISCO BRUNO DE ARAÚJO a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime semiaberto e ao pagamento de 274 (duzentos e setenta e quatro) dias-multa. Concedendo, o direito de recorrer em liberdade, tornando prejudicada a ordem neste ponto.
Com relação ao paciente CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA sobreveio a condenação a pena em 08 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão no regime inicialmente fechado e ao pagamento de 538 (quinhentos e trinta e oito) dias-multa. Sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, em razão da reincidência.
Destaque-se, ainda, que a defesa do paciente já interpôs recurso de apelação, versando sobre os mesmos fatos objeto do presente writ.
Portanto, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não é possível o conhecimento do writ, conforme entendimento doutrinário, como a lição do professor Guilherme Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 891, in verbis:
Princípio da unirrecorribilidade das decisões: como regra, para cada decisão existe um único recurso cabível, não sendo viável combater um julgado por variados mecanismos. Além de poder gerar decisões contraditórias, haveria insegurança e ausência de economia processual.
Sabe-se que o princípio da unirrecorribilidade das decisões estabelece que para cada decisão será cabível um único recurso, a parte inconformada não poderá ingressar com dois recursos concomitantes versando sobre a mesma matéria.
Logo, ainda que o habeas corpus tenha natureza jurídica de ação impugnativa autônoma, não pode ser conhecido quando já interposto o recurso próprio versando sobre as mesmas razões, sob pena de possibilidade de decisões contraditórias e, portanto, insegurança processual. No caso em apreço, verifica-se que há identidade de mérito entre a ordem visada no presente writ e a pretensão recursal objeto da apelação já interposta.
No caso, este Tribunal será provocado, de forma mais ampla, a se manifestar sobre as teses suscitadas na impetração, não cabendo utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso de apelação.
ANTE O EXPOSTO, nos termos, em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo prejudicada a ordem com relação ao paciente FRANCISCO BRUNO DE ARAÚJO, bem com não conheço das demais questões aduzida nesta impetração, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, e por estarem reservadas ao julgamento do recurso próprio a revolver toda a matéria fático-probatória alegada.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0757872-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorCARLOS ANDRE REIS DE SOUSA
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ
Publicação26/02/2024