Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0003790-36.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO DO LITISCONSORTE ATIVO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. I – Pondere-se que o fundamento do qual se baseia a aplicação do art. 10 do CPC, não impõe ao Julgador que informe previamente às partes quais dispositivos legais serão aplicados no julgamento da causa, razão por que não se reconhece a omissão apontada, quanto ao ponto. Precedente. II – A jurisprudência do STJ “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (EDcl no REsp 1776418/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021). III – Da leitura do acórdão embargado, vislumbra-se, de forma clara e linear, a indicação da legislação estadual que viabiliza a efetivação da compensação tributária, com a indicação, inclusive, de precedente deste e.TJPI, mais recente do que o indicado pelo 1º Embargante, que reconhece a possibilidade da realização da compensação. IV – O acórdão recorrido, diferentemente do alegado pelo 1º Embargante, debruçou-se sobre a ratio decidendi sob os auspícios do Tema 201, do STF, extraindo-se dali, inclusive, a própria legitimidade do substituído tributário (id nº. 12011530 – pág.13, linhas 21/25), não havendo, ademais, razões para que esta e. Câmara Especializada Cível apresentasse inúmeros precedentes juridicamente incompatíveis com a situação em tela, para somente depois apontar que o entendimento ali esposado não seria utilizado na espécie, considerando a aplicação de critério diverso e em consonância com o Tema nº. 201, do STF. V – O acórdão discorreu, de forma exaustiva, acerca da aplicação do art. 949, parágrafo único, do CPC à espécie, transcrevendo, inclusive decisão do STF, quando do julgamento da ADI nº. 1945, que reconheceu que os critérios para a fixação da margem de valor agregado, para efeito de cálculo do ICMS, em regime de substituição tributária progressiva, devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação em branco dessa matéria a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. VI – Não obstante o acórdão embargado tenha fixado a taxa SELIC para o cálculo dos juros e correção monetária, deixou de indicar o respectivo termo inicial, reconhecendo-se, neste tocante, a omissão apontada pelo ente estatal. VII – Malgrado se reconheça a omissão na fixação do termo inicial da aplicação dos juros e correção monetária, aduzida pelo ESTADO DO PIAUÍ, a aplicação da taxa SELIC à espécie deverá incidir desde o recolhimento indevido, na repetição do indébito tributário, nos termos da hodierna jurisprudência do STJ a respeito do tema, e não do trânsito em julgado da sentença, como pleiteia o 1º Embargante. VIII - Deve-se reconhecer o erro material indicado, a fim de que se faça constar expressamente no dispositivo do acórdão o Apelante, ora 2º Embargante: CARVALHO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA., estendendo-se, com isso, todos os efeitos da decisão colegiada, considerando que todo o trâmite processual, desde o seu nascedouro, efetivou-se com a formação do litisconsórcio ativo. IX – Embargos de Declaração do ESTADO DO PIAUÍ conhecidos e parcialmente providos. Embargos de Declaração do CARVALHO & FERNANDES LTDA. E OUTROS conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003790-36.2010.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003790-36.2010.8.18.0140

APELANTE: CARVALHO & FERNANDES LTDA. E FILIAIS, CARVALHO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA. E FILIAIS, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, CARVALHO & FERNANDES LTDA. E FILIAIS, CARVALHO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA. E FILIAIS

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO DO LITISCONSORTE ATIVO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.

I – Pondere-se que o fundamento do qual se baseia a aplicação do art. 10 do CPC, não impõe ao Julgador que informe previamente às partes quais dispositivos legais serão aplicados no julgamento da causa, razão por que não se reconhece a omissão apontada, quanto ao ponto. Precedente.

II – A jurisprudência do STJ “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (EDcl no REsp 1776418/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021).

III – Da leitura do acórdão embargado, vislumbra-se, de forma clara e linear, a indicação da legislação estadual que viabiliza a efetivação da compensação tributária, com a indicação, inclusive, de precedente deste e.TJPI, mais recente do que o indicado pelo 1º Embargante, que reconhece a possibilidade da realização da compensação.

IV – O acórdão recorrido, diferentemente do alegado pelo 1º Embargante, debruçou-se sobre a ratio decidendi sob os auspícios do Tema 201, do STF, extraindo-se dali, inclusive, a própria legitimidade do substituído tributário (id nº. 12011530 – pág.13, linhas 21/25), não havendo, ademais, razões para que esta e. Câmara Especializada Cível apresentasse inúmeros precedentes juridicamente incompatíveis com a situação em tela, para somente depois apontar que o entendimento ali esposado não seria utilizado na espécie, considerando a aplicação de critério diverso e em consonância com o Tema nº. 201, do STF.

V – O acórdão discorreu, de forma exaustiva, acerca da aplicação do art. 949, parágrafo único, do CPC à espécie, transcrevendo, inclusive decisão do STF, quando do julgamento da ADI nº. 1945, que reconheceu que os critérios para a fixação da margem de valor agregado, para efeito de cálculo do ICMS, em regime de substituição tributária progressiva, devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação em branco dessa matéria a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária.

VI – Não obstante o acórdão embargado tenha fixado a taxa SELIC para o cálculo dos juros e correção monetária, deixou de indicar o respectivo termo inicial, reconhecendo-se, neste tocante, a omissão apontada pelo ente estatal.

VII – Malgrado se reconheça a omissão na fixação do termo inicial da aplicação dos juros e correção monetária, aduzida pelo ESTADO DO PIAUÍ, a aplicação da taxa SELIC à espécie deverá incidir desde o recolhimento indevido, na repetição do indébito tributário, nos termos da hodierna jurisprudência do STJ a respeito do tema, e não do trânsito em julgado da sentença, como pleiteia o 1º Embargante.

VIII - Deve-se reconhecer o erro material indicado, a fim de que se faça constar expressamente no dispositivo do acórdão o Apelante, ora 2º Embargante: CARVALHO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA., estendendo-se, com isso, todos os efeitos da decisão colegiada, considerando que todo o trâmite processual, desde o seu nascedouro, efetivou-se com a formação do litisconsórcio ativo.

IX – Embargos de Declaração do ESTADO DO PIAUÍ conhecidos e parcialmente providos. Embargos de Declaração do CARVALHO & FERNANDES LTDA. E OUTROS conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003790-36.2010.8.18.0140.

1ºEmbargante :ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador :Marcos Antônio Alves de Andrade (OAB/PI nº. 5.397).

1ºEmbargados :CARVALHO & FERNANDES LTDA. E OUTROS.

Advogado(s) :Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº. 4.138) e Marcelo e Silva de Moura (OAB/Pi nº. 18.244).

2ºEmbargantes :CARVALHO & FERNANDES LTDA. E OUTROS.

Advogado(s) :Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº. 4.138) e Marcelo e Silva de Moura (OAB/Pi nº. 18.244).

2ºEmbargado :ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador :Marcos Antônio Alves de Andrade (OAB/PI nº. 5.397).

Relator :Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

 

Vistos etc.,

Tratam-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e por CARVALHO E FERNANDES LTDA. E OUTROS, sob a alegação de omissões e obscuridades no acórdão embargado.

Nas suas razões, o 1º Embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto: i) uso de fundamento não submetido ao prévio debate (Tema nº. 118, do STJ e art. 32,§2º, III, da Lei estadual nº. 4.257/89); ii) a decadência não reconhecida do Mandado de Segurança; iii) a obrigatória manifestação sobre a decisão do Plenário, nos autos do processo nº. 2012.0001.003986-1, reconhecendo a inexistência de lei estadual que regulamente a compensação de ICMS no Estado do Piauí, bem como nos autos do processo nº. 2009.0001.004012-8, acerca da ilegitimidade do substituído tributário para pleitear a restituição de tributo pago pelo substituto tributário; iv) a incidência da Súmula nº. 266, do STF; v) a ausência de prova pré-constituída referente à legislação local sobre compensação; vi) a incidência da Súmula nº. 271, do STF; vii) cotejo analítico entre a situação dos autos e a situação fática indicada no Tema nº. 201, de Repercussão Geral do STF; viii) aplicabilidade, no caso em tela, dos precedentes do STJ (Resp. nº. 903.394/AL e Resp. nº. 931.727/RS); ix) a apreciação do art. 949, parágrafo único, do CPC; x) a aplicação da Súmula nº. 188, do STJ, e, ainda, obscuro quando a necessidade de esclarecimentos sobre a estabilidade da jurisprudência deste e. TJPI para casos similares, bem como quanto ao que efetivamente foi determinado como obrigação de fazer.

Por sua vez, o 2º Embargante aduz erro material no acórdão quanto ao litisconsórcio ativo omitido na sua parte dispositiva.

Instados, o 2º Embargado não apresentou contrarrazões, ao tempo em que os 1º Embargados apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do 1º Embargante (id nº. 13385949).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Ab initio, o 1º Embargante aduz omissão no acórdão, considerando o uso de fundamento não submetido ao prévio debate (Tema nº. 118, do STJ e art. 32,§2º, III, da Lei estadual nº. 4.257/89), o que caracteriza decisão surpresa, com violação ao art. 10, do CPC.

Nesse contexto, pondere-se que o fundamento do qual se baseia a aplicação do art. 10, do CPC não impõe ao Julgador que informe previamente às partes quais dispositivos legais serão aplicados no julgamento da causa, razão por que não se reconhece a omissão apontada, quanto ao ponto.

No mesmo sentido, segue precedente que espelha o arrazoado, in litteris:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS E DEFEITOS DA PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO-SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação – não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.860.750/PR, 4ª Turma, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/04/2022.)”

 

Ainda, o 1º Embargante aduz omissão no acórdão acerca da fulminação do direito à impetração pela decadência, asseverando que, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo.

Nesse tocante, denota-se, na espécie, verdadeira inovação recursal, considerando que, da leitura das razões do Apelo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, não se evidencia, sequer em estreitas linhas, a alegação de suposta decadência do direito alegado, ressaltando-se, ademais, que a jurisprudência do STJ “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (EDcl no REsp 1776418/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021).

Noutro ponto, o ESTADO DO PIAUÍ aduz omissão no acórdão embargado quanto à manifestação sobre a decisão do Plenário, nos autos do processo nº. 2012.0001.003986-1, que reconheceu a inexistência de lei estadual que regulamenta a compensação de ICMS no Estado do Piauí.

É de se ressaltar que o precedente apontado pelo Embargante não tem força vinculante/imperativa, e, por isso, a sua inaplicabilidade à situação em tela não sujeita a decisão embargada à censura, sobrelevando dizer que o Direito, como um sistema dinâmico de normas, busca a materialização da justiça no caso concreto, por meio de uma hermenêutica que preza pela adequada e racional prestação jurisdicional.

Ressalta-se, ademais, que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que exige do Julgador a indicação fundamentada acerca das razões do seu convencimento, como se constatou na espécie, o que, evidentemente, contrasta com a desejada possibilidade de rediscussão da questão pelo 1º Embargante.

Por conseguinte, da leitura do acórdão embargado, vislumbra-se, de forma clara e linear, a indicação da legislação estadual que viabiliza a efetivação da compensação tributária, com a indicação, inclusive, de precedente deste e.TJPI, mais recente do que o indicado pelo 1º Embargante, que reconhece a possibilidade da realização da compensação, nos termos do escólio abaixo reproduzido, in litteris:

 

“No caso piauiense, esta autorização está presente na Lei Estadual nº 4.257/89 (que dispõe sobre o ICMS no Piauí), que dispõe expressamente sobre as hipóteses em que serão permitidas o aproveitamento dos créditos de ICMS, dentre as quais está “a restituição do imposto, na forma de crédito”, como se extrai de seu art. 32, § 1º, III, in verbis:

(…);

Ainda, o Regulamento do ICMS no Piauí – Decreto Estadual (Decreto Estadual nº 13.500/2008) traz as normas infralegais que contêm as condições da restituição do indébito , por meio de crédito fiscal, como se lê, especialmente, de seus arts. 47, VII, 146, 146-A, 150, I e §2º, ipisis litteris:”

(…).

(id nº. 12011530 – págs. 21/22).”

 

Consequentemente, pelas mesmas razões acima apontadas, afasta-se a alegação de omissão no julgado acerca da ausência de prova pré-constituída referente à legislação local sobre compensação, já que o acórdão recorrido indicou, de forma precisa, a pertinente legislação estadual aplicável a espécie, não se evidenciando, portanto, vício a ser reconhecido, quanto ao ponto.

De se ressaltar que não que falar em omissão no julgado, quando os indicadores apresentados pelas partes (precedentes e/ou jurisprudência) forem apenas persuasivos, e não vinculantes, revelando-se nítida a discordância do ESTADO DO PIAUÍ com o entendimento adotado no acórdão embargado, bem como a sua pretensão de rediscutir a matéria.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:



“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. REANÁLISE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).”

Quanto à indicação de omissão relativa à manifestação proferida nos autos do processo nº. 2009.0001.004012-8, acerca da ilegitimidade do substituído tributário para pleitear a restituição de tributo pago pelo substituto tributário, constata-se verdadeira inovação argumentativa, referindo-se, ademais, à situação diversa da debatida no presente feito.

Igualmente, não prospera a alegada omissão no acórdão quanto à orientação pacífica de não ser possível a incidência da Súmula nº. 266, do STF, em sede de Mandamus, tão quando restar comprovado o ato concreto do Fisco que infirme o direito invocado.

Sobre a matéria, transcreve-se pertinente trecho do acórdão embargado, com a indicação precisa do que foi pleiteado nos autos, não havendo que falar, no caso em tela, em impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, a teor do que aduz a Súmula nº. 266, do STF, nos termos abaixo delineado, ipsis litteris:

 

“Nesse contexto, pela Súmula nº. 266, do STF, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, o que quer dizer que a lei, de efeitos gerais e abstratos, não pode ser objeto de Mandamus, diferentemente do ato levado a efeito com base nela e que supostamente viola direito líquido e certo, como na espécie.

É que da leitura das peças processuais constante dos autos, extrai-se que o pedido direto e imediato não é a declaração da inconstitucionalidade/ilegalidade da lei que disciplina o ICMS no Estado do Piauí, constituindo a sua eventual decretação questão prejudicial, de modo que o pedido está direcionado à própria cobrança da exação.” (id nº. 12011530 – pág.14).

 

Noutro ponto, o 1º Embargante aponta vício no acórdão embargado quanto às disposições contidas na Súmula nº. 271, do STF, o que, igualmente, não merece prosperar, considerando que o acórdão embargado não deixou de inobservar o aludido entendimento sumulado, nos termos do pertinente trecho do voto-vista que abaixo segue espelhado, in litteris:

 

“O caso dos autos enquadra-se na primeira hipótese acima identificada, haja vista que a pretensão da empresa impetrante é, exclusivamente, a de obter o direito à compensação tributária de indébito, inexistindo pleito específico de juízo de certeza e liquidez dos créditos que pretende aproveitar.

Para essa espécie de pretensão mandamental, o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante.” (id nº. 10669816 – pág.06).

 

Outrossim, o 1º Embargante aponta, ainda, omissão quanto ao cotejo analítico entre a situação dos autos e a situação fática indicada no Tema nº. 201, de Repercussão Geral do STF, e, ainda, quanto à aplicabilidade, no caso em tela, de precedentes do STJ (Resp. nº. 903.394/AL e Resp. nº. 931.727/RS).

Nesse contexto, denota-se que o acórdão recorrido, diferentemente do alegado, debruçou-se sobre a ratio decidendi sob os auspícios do Tema 201, do STF, extraindo-se dali, inclusive, a própria legitimidade do substituído tributário (id nº. 12011530 – pág.13, linhas 21/25), não havendo, ademais, razões para que esta e. Câmara Especializada Cível apresentasse inúmeros precedentes juridicamente incompatíveis com a situação em tela, para somente depois apontar que o entendimento ali esposado não seria utilizado na espécie, considerando a aplicação de critério diverso e em consonância com o Tema nº. 201, do STF.

A toda evidência, revela-se prescindível que o Julgador decline abordagem de linha oposta à aplicação de entendimento fundamentadamente adotado, segundo orientação interpretativa que vislumbra mais adequada ao caso sob análise, revelando-se, inclusive, conduta contraproducente à efetiva prestação jurisdicional.

Além disso, o ente estatal aponta vício no acórdão quanto à correta aplicação do art. 949, parágrafo único, do CPC.

Mais uma vez, releva-se evidente o intuito de rediscussão do ESTADO DO PIAUÍ, considerando que o acórdão discorreu, de forma exaustiva, acerca da aplicação do art. 949, parágrafo único, do CPC à espécie, transcrevendo, inclusive decisão do STF, quando do julgamento da ADI nº. 1945, que reconheceu que os critérios para a fixação da margem de valor agregado, para efeito de cálculo do ICMS, em regime de substituição tributária progressiva, devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação em branco dessa matéria a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária.

Nesse sentido, verificada a existência de orientação consolidada do STF no mesmo sentido do caso dos autos, não que falar, na espécie, em ofensa à regra da reserva de plenário.

Além disso, não se constata situação geradora de instabilidade da jurisprudência deste e. TJPI, pois, como dito alhures, os indicadores apresentados pelas partes, notadamente os precedentes de jurisprudência declinados, são persuasivos, e não vinculantes, ressaltando-se, outrossim, que entendimento contrário à pretensão deduzida pela parte não é, nem de longe, indicativo de instabilidade de jurisprudência, notadamente ao se considerar o devido cotejo do entendimento jurisprudencial com a situação revelada nos autos, com o devido apontamento da melhor interpretação aplicada à espécie.

Ainda, o ESTADO DO PIAUÍ revela dificuldade de compreender qual a obrigação de fazer que lhe fora imposta pelo acórdão embargado, não se evidenciado, contudo, impasse no entendimento acerca da exclusão da MVA no cálculo do tributo, nos termos determinados pela parte dispositiva do acórdão embargado.

No caso em espeque, destaque-se que, não obstante o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentações que buscam a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Por último, o ESTADO DO PIAUÍ aponta omissão no julgado quanto a fixação do termo inicial da incidência de juros e correção monetária, devendo ser observada, na espécie, o entendimento contido na Súmula nº. 188, do STJ.

No ponto, revela-se que, não obstante o acórdão embargado tenha fixado a taxa SELIC para o cálculo dos juros e correção monetária, deixou de indicar o respectivo termo inicial, reconhecendo-se, neste tocante, a omissão apontada pelo ente estatal.

Sobre a matéria, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, "(a) antes do advento da Lei 9.250/95 incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95 aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real".

Nesse sentido, segue recente precedente do STJ que espelha o arrazoado, ipsis litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/1995. AFASTAMENTO DA SÚMULA 188 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009); nem para atualização monetária nem para compensação da mora. 2. Conforme ficou definido pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 3. Concernente ao termo inicial dos juros de mora, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, "(a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado ( Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" ( REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009). Precedentes. 4. Não se pode analisar o argumento de que, "em relação ao termo inicial dos juros de mora, a legislação estadual não antecipou sua incidência para que seja aplicado a partir do pagamento indevido". Isso porque tal fundamento foi trazido pela primeira vez em Agravo Interno, constituindo, portanto, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Ainda que assim não fosse, a questão não foi prequestionada na origem (Súmula 282/STF). 5. Agravo Interno não provido.(STJ – AgInt no REsp: 1969113 PR 2021/0349800-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).”

 

Logo, malgrado se reconheça a omissão na fixação do termo inicial da aplicação dos juros e correção monetária, aduzida pelo ESTADO DO PIAUÍ, a aplicação da taxa SELIC à espécie deverá incidir desde o recolhimento indevido, na repetição do indébito tributário, nos termos da hodierna jurisprudência do STJ a respeito do tema, e não do trânsito em julgado da sentença, como pleiteia o 1º Embargante.

Por outro lado, o 2º Embargante aponta erro material no acordão embargado, considerando a omissão na sua parte dispositiva, acerca do litisconsórcio ativo, considerando que a Apelação foi interposta não pelo CARVALHO & FERNANDES LTDA., como também por CARVALHO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA.

No ponto, deve-se reconhecer o erro material indicado, a fim de que se faça constar expressamente no dispositivo do acórdão o Apelante, ora Embargante: CARVALHO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA., estendendo-se, com isso, todos os efeitos da decisão colegiada, considerando que todo o trâmite processual, desde o seu nascedouro, efetivou-se com a formação do litisconsórcio ativo.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, para:

i) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, tão somente para reconhecer a omissão quanto à fixação do termo inicial para a aplicação dos juros e correção monetária, a fim de que seja observada a aplicação da taxa SELIC desde o recolhimento indevido do tributo, na repetição do indébito tributário.

ii) DAR PROVIMENTO aos Embargos opostos por CARVALHO & FERNANDES LTDA. E OUTROS, reconhecendo o erro material indicado, a fim de que se faça constar expressamente no dispositivo do acórdão o Apelante, ora 2º Embargante: CARVALHO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA., estendendo-se, com isso, todos os efeitos da decisão colegiada.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0003790-36.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

CARVALHO & FERNANDES LTDA. E FILIAIS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023