TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000312-59.2013.8.18.0093
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA – PI
ADVOGADA: BLENDA LIMA CUNHA (OAB/PI Nº 16.633)
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA
APELADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: TARCÍSIO ROCHA DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 5.268)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Honorários advocatícios recursais majorados para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo n° 0000312-59.2013.8.18.0093), proposta em face de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DA SILVA E OUTROS, que julgou a demanda improcedente.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que pretende proteger áreas públicas de sua posse e propriedade, para poder construir prédios públicos e áreas de lazer para toda a coletividade usufruir., uma vez que não pode haver a concessão de bens públicos para beneficiar particulares, mas somente para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo.
Segue afirmando que os réus receberam concessão de uso, no ano de 2011, pelo então gestor em troca de apoio político e que a mesma administração revogou tais concessões no momento em que publicou a Lei 227/2012, dispondo sobre a proibição da concessão de uso das áreas públicas da quadra às pessoas físicas ou jurídicas.
Assevera que os demandados continuam realizando obras nos imóveis, como se os lotes fossem de sua propriedade, quando na verdade são meros detentores.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja deferida a reintegração do Apelante na posse das áreas públicas descritas.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 5705577).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 6763195).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, o qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7527389).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2 – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso sobre a posse de áreas públicas descritas na inicial.
A parte autora demonstra que detém a posse indireta dos imóveis objetos da presente ação e que detinha a posse plena até o ano de 2011, quando foram firmados contratos de concessão para uso de bem público, ademais, tratando-se de bem público a posse do ente ao qual pertence é presumida.
O Município de Colônia do Gurguéia afirma haver esbulho das áreas indicadas na inicial.
O esbulho se caracteriza pela provação do exercício do direito de posse de outrem, por ato violento, clandestino ou precário.
Analisando o caso dos autos, verifica-se que nenhum dos réus nega a posse do requerente, entretanto, afirmam que detém a posse direta dos imóveis em questão, pois foram beneficiados por contrato administrativo de concessão de uso de bem público, dos quais apresentam cópias e onde se verifica a validade de 30 (trinta) anos.
Assim, é possível verificar que inexiste o alegado esbulho possessório, pois estão nos imóveis dos quais se pretende a reintegração de posse, mas não estão ali por violência, de maneira clandestina e nem mesmo com posse precária, uma vez que, embora a concessão seja precária, tem vigência até que seja revogada ou, quando possua termo fixo, até o fim do prazo firmado no contrato.
É imperioso ressaltar, ainda, que a Lei Municipal 227/2012, mesmo que se referisse aos imóveis objeto da presente demanda, trata sobre a proibição de aforamentos, instituto que diz respeito ao direito de propriedade. A lei não menciona acerca da posse para uso dos referidos bens e não os afeta, senão de forma genérica, a uma atividade pública específica, não impondo o fim da concessão pretérita.
Ademais, a referida norma municipal, conforme estabelece o art. 6º da LINDB, deve respeitar o ato jurídico perfeito.
No caso em exame, embora a concessão seja revogável a qualquer tempo, é indispensável que tal revogação obedeça ao devido processo legal, uma vez que o acordo firmado gerou direitos e deveres aos administrados.
Na mesma linha, cito jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO (RESIDÊNCIA) DO ESTADO DE RORAIMA. MODALIDADE PERMISSÃO. TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. A TÍTULO PRECÁRIO E ONEROSO POR TEMPO INDETERMINADO. REVOGAÇÃO PELO ESTADO DE RORAIMA. INFRINGÊNCIA DAS CLÁUSULAS DO TERMO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A permissão é ato administrativo negocial, unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta ao particular o uso especial de um bem público. 2. No caso em análise, a revogação da permissão de uso pelo Estado de Roraima não foi precedida do devido processo administrativo, infringindo-se assim, das cláusulas contratuais firmadas no presente termo de permissão, em clara inobservância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Embora a Administração Pública tenha o poder de cessar a qualquer tempo tal direito, mister se faz que o ato seja fundamentado e motivado, com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que o determinaram. 4. Decisão liminar mantida e recurso desprovido. (TJ-RR - AgInst: 90005393020198230000 9000539-30.2019.8.23.0000, Relator: Juiz(a) Conv. , Data de Publicação: DJe 30/10/2019, p.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO CONTROLE JUDICIAL. PERMISSÃO DE USO. ATO ADMINISTRATIVO. UNILATERAL. DISCRICIONÁRIO. PRECÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. INVERÍDICA. ILEGALIDADE NA REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO. INVALIDAÇÃO DO ATO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO RÉU. 1. A análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário está limitada à aferição de eventuais ilegalidades quando da prática do ato impugnado. 2. A permissão de uso de bem público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que pode ser revogado a qualquer tempo, independentemente de motivação por conveniência e por oportunidade da Administração Pública. 3. Motivado o ato administrativo de revogação da permissão de uso de bem público, fica a Administração Pública, à luz da teoria dos motivos determinantes, vinculada aos motivos externados. 4. Verificada a ausência de veracidade da motivação do ato administrativo de revogação da permissão de uso, é possível sua invalidação, a partir do controle judicial de legalidade. 5. O provimento integral do recurso do autor prejudica a análise do apelo do réu, cujo único objetivo é a majoração dos honorários sucumbenciais, visto que, por tal razão, não tem direito a verba honorária sucumbencial. 6. Recurso do autor conhecido e provido. 7. Recurso do réu prejudicado. (TJ-DF 07058786720228070018 1746837, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2023).
Restando, assim, evidente que não houve esbulho possessório das áreas indicadas na inicial.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Honorários advocatícios recursais majorados para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Honorários advocatícios recursais majorados para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000312-59.2013.8.18.0093
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DA SILVA
Publicação24/02/2024