TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800702-90.2022.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: SALVADOR MIRANDA
Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. Analisando o processo, não verifico que fora colacionado aos autos, o contrato que comprove a autorização por parte da apelada de cobrança de tarifas nos seus rendimentos. 2. Os extratos juntados ao processo provam que a autora somente utilizava a conta para receber e realizar o saque do seu benefício do INSS. 3. É imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado, ou solicitado pelo cliente, ou pelo usuário”. 4. Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de proceder em descontos no benefício previdenciário da parte apelada, sem respaldo legal que atestasse a relação jurídica, isto é, erroneamente. Inequívoco, portanto, os prejuízos ocasionados. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS, que lhe move SALVADOR MIRANDA.
A referida sentença (id. 6849635) julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial nos seguintes termos:
“1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente à “CESTA B.EXPRESSO1” impugnada nesta demanda, ficando vedada qualquer cobrança de débito desta relação;
2) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar à autora o valor correspondente à restituição em dobro do pagamento referente à “CESTA B.EXPRESSO1 ” impugnada nesta demanda, respeitada a prescrição quinquenal;
3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Não conformada com a sentença, a parte requerida, ora apelante, em sede de razões de apelação (id. 10962711), aduz, em síntese, da inexistência de defeito na prestação do serviço, da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, do enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimada a manifestar-se para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (id. 11899369), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição), capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 - DO MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. Como cediço, o instituto da inversão do ônus probatório confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que de acordo com o art. 2º, inc. I, c/c §1º da Resolução 3.909, de 25/11/2010, do Conselho Monetário Nacional, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais, senão vejamos:
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...)”
Da análise dos autos verifico que não houve colacionado contrato que comprove a autorização por parte da apelada de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.
Outrossim, do acervo probatório, não há provas de que a parte apelante usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que os extratos juntados ao processo (ids. 10962671, 10962672, 10962673, 10962674, 10962675, 10962676, 10962677) comprovam que a autora somente utilizava a conta para receber e realizar o saque do seu benefício do INSS, e conforme o art. 2º, §1º, inciso II, da Resolução n.º 3.919/10, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sobre a referida operação, não havendo nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado, ou solicitado pelo cliente, ou pelo usuário”.
Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente, ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, consoante o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010.
Logo, não restando demonstrado que a parte apelada contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Neste sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. [...]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375- 70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA. DANO MORAL - PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. [...]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019).
Está evidenciado o direito da parte apelada em ser ressarcida pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a contratação de conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, bem como, a utilização de serviços bancários sujeitos à referida cobrança, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de proceder em descontos no benefício previdenciário da parte apelada, sem respaldo legal que atestasse a relação jurídica, isto é, erroneamente. Inequívoco, portanto, os prejuízos ocasionados.
No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor, independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ainda no âmbito da responsabilidade civil da parte apelante, é necessário rememorar as disposições do parágrafo único do artigo 42, do CDC. Da simples leitura da referida norma, infere-se o cabimento de repetição em dobro pelas cobranças indevidas, vez que ausente a relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados no benefício previdenciário.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se que, não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença atacada.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença atacada. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800702-90.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuSALVADOR MIRANDA
Publicação09/02/2024