Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826863-81.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO NA PROVA DE CORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DO ADIAMENTO DO TESTE PARA OUTROS CANDIDATOS MOTIVADO POR FORTE CHUVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TESTE DE CORRIDA E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO AUTOR PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DO PIAUÍ PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826863-81.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/01/2024 )

Acórdão




APELAÇÃO CÍVEL N° 0826863-81.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE/APELADO: José Laurindo da Rocha Filho

ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB PI 16161-A)

APELADO/APELANTE: Estado do Piauí, Fundação Universidade Estadual do Piaui - FUESPI




EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO NA PROVA DE CORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DO ADIAMENTO DO TESTE PARA OUTROS CANDIDATOS MOTIVADO POR FORTE CHUVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TESTE DE CORRIDA E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO AUTOR PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DO PIAUÍ PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos apelos e dar provimento ao apelo do Estado do Piauí para julgar improcedente a ação e dou parcial provimento ao apelo do autor para afastar a compensação dos honorários advocatícios. Em razão da improcedência da ação inverto o ônus da sucumbência condenando a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestada a cobrança pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.”

 



                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de dezembro de 2023.



RELATÓRIO


 

Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí  e por José Laurindo da Rocha Filho contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação.

O Estado do Piauí, em suas razões recursais, alega que a parte autora objetiva a realização de um novo exame de aptidão físico, com a declaração de nulidade do teste de corrida realizado por este; que a parte autora não demonstrara, em seu teste realizado, o descumprimento de qualquer cláusula editalícia; que o modo de realização de teste de outros candidatos não implica na ilegalidade do teste de aptidão do requerente, o qual cumprira todos os requisitos do edital e, de tal modo, resultara na constatação de inaptidão do agravado; que a nenhum candidato foi possibilitada a realização de dois testes de corrida; que situações externas ocasionaram o adiamento da realização do teste de corrida de alguns candidatos, tratando-se de caso excepcional ante a sobreposição do princípio da proteção à saúde dos candidatos; que fez-se necessário o adiamento das provas em espaço aberto no caso de chuvas a fim de resguardar a possibilidade de atendimento com desfibrilador caso houvesse algum mal súbito.

Em síntese, o autor apelante alega, em suas razões recursais, que o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí disciplina no item 7 que para ingresso na instituição, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com esta norma; que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar não podendo ser compensados/rateados; que a parte autora deve ser condenada em 10 % sobre o pedido de danos morais e o requerido em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação de sucumbência

O autor apelado apresentou contrarrazões aduzindo que a decisão recorrida não merece reforma pois garante apenas o direito a igualdade de tratamento entre os candidatos.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões remissivas ao seu apelo.

As partes foram intimadas do recebimento dos recursos e os autos vieram conclusos.


 


VOTO


Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Pretende o autor que sua reprovação no teste de corrida seja anulada para que possa prosseguir nas demais fases do concurso público.

Entretanto, a alegação do autor de que seu teste de aptidão física não foi aplicado com igualdade de condições em relação aos candidatos que tiveram a prova adiada, motivo pelo qual teria direito de realizar novo teste de corrida, não se sustenta.

O anterior adiamento do teste de corrida, motivado por fortes chuvas, não autorizaria o adiamento do teste em outra ocasião somente porque o teste de outra turma foi anteriormente adiado.

A chuva ocorrida em um dia pode ter, ao menos em tese, inviabilizado completamente o teste de corrida (a critério da banca avaliadora), enquanto no dia e horário do teste do autor/apelante sequer houve chuva. 

Ademais, o edital prevê que os testes físicos não serão repetidos, conforme item 14.7 do Edital: 

14.7. Não haverá repetição na execução dos exercícios, exceto nos casos em que a Banca Examinadora concluir que houve ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, não podendo tal fator interferir no andamento do Concurso. 

Além disso, outros candidatos da turma do autor/apelante (em que alguns foram aprovados) foram submetidos ao mesmo teste, sujeitando-se às mesmas regras, não podendo o autor/apelante pretender tratamento diferenciado. Isso sim violaria o princípio da isonomia e da legalidade.

Assim, não se justifica o adiamento do teste físico do autor/apelante simplesmente porque o de outra turma foi adiado, inclusive porque os critérios utilizados pela banca examinadora encontravam-se objetivamente descritos no edital, não havendo como anular sua reprovação no certame.

Não se sustenta, ainda, a alegação do agravante de que percorreu mais do que a distância aferida pela banca porque realizou a prova na raia externa, que teria uma distância maior do que as raias internas, pois, pelas fotos juntadas aos autos, percebe-se que, logo após a largada, todos os candidatos se deslocaram para as duas raias internas.

Improcede, ainda, a alegação do autor de que o edital previu distância superior daquela prevista no Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, porque este serve apenas de orientação “para testes de aptidão física para seleções internas, cursos de ingresso, convocações e indicações para quaisquer cursos na Polícia Militar de Piauí.”, não sendo, portanto, de observância obrigatória.

Assim, tem razão o Estado do Piauí e a sentença merece ser reformada.

Por fim, tem razão o autor/apelante ao alegar que não é possível a compensação dos honorários advocatícios.

O art. 86 do CPC dispõe que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 

No presente caso, a parte autora pleiteou na exordial a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi julgado improcedente.

Em primeira instância houve, portanto, sucumbência parcial da parte autora, o que ensejava a atribuição dos ônus sucumbenciais aos litigantes, sendo vedada a compensação:

Art. 85 (...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos apelos e dou provimento ao apelo do Estado do Piauí para julgar improcedente a ação e dou parcial provimento ao apelo do autor para afastar a compensação dos honorários advocatícios.

Em razão da improcedência da ação inverto o ônus da sucumbência condenando a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestada a cobrança pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




Detalhes

Processo

0826863-81.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

JOSE LAURINDO DA ROCHA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/01/2024