Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800423-50.2019.8.18.0141


Ementa

EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800423-50.2019.8.18.0141 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800423-50.2019.8.18.0141

RECORRENTE: MARCELO EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA em face do ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Narra a parte autora que as partes firmaram contrato de consórcio Grupo/33634 Cota/479 RD/3-6para a aquisição de um veículo modelo POP 100no valor de R$ 6.408,74 (seis mil, quatrocentos e oito reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 72(setenta e dois) parcelas, conforme documentos em anexo. Ocorre que, analisando alguns boletos quitados, bem como o contrato de consórcio, constatou que existia um seguro, do qual não tinha conhecimento, com a porcentagem de 6,9292 (seis inteiros e nove mil duzentos e noventa e dois centésimos por cento) em cima do valor do bem, sendo descontado na parcela paga mensalmente, totalizando o montante pago de aproximadamente R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais). Entende o autor que a cobrança é indevida, motivo pelo qual requer o cancelamento da cobrança/contrato em questão além do ressarcimento pelos danos materiais sofridos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO benefício da Justiça Gratuita ao requerente. Sem custas processuais e sem honorários, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença prolatada para condenar a parte requerida ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos pelo autor, referentes à cobrança do seguro não contratado, em dobro, bem como a condenação dos danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos, Id 5774003, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.

 É sucinto o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, não se pode esquecer que a relação jurídica em questão se subsume ao Código de Defesa do Consumidor, o qual é especial em relação ao Código Civil.

Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora, que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de consórcio a cobrança de seguro prestamista, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.

Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a administradora faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria a respeito.

Restando demonstrado, assim, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o plano de consórcio, contratou também um plano de seguro, sem que tivesse ciência do instrumento que estava assinando porque pensava fazer parte do mútuo contratado, o que caracteriza a venda casada, prática abusiva realizada pelo réu.

Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do Seguro, não existindo sequer uma apólice.

Destarte, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão, caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).

Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro. Neste sentido disciplina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, que a cobrança indevida gera o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONFIGURADA A VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. UNÂNIME. APELO DOS AUTORES PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70056770951, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 04/12/2013)


Quanto à determinação à Circular nº 3.432/2009 – do BACEN, acerca da cobrança e estipulação da TAXA DE SEGURO DE GARANTIA E VIDA nos contratos de consórcio, primeiro importante referir que em hipótese alguma esta norma poderia prevalecer sobre lei federal, no caso Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.

Isto posto, obedecendo à obrigatoriedade dos precedentes, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes, condenar a ré a restituir ao autor em dobro os valores efetivamente cobrados indevidamente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405).

Por outro lado, no que tange aos danos morais, é notório que problemas dessa natureza causam transtorno. Porém, o reconhecimento do dano moral exige a comprovação de violação à honra objetiva, como a imagem, o bom nome ou reputação, sendo pequena a amplitude da potencialidade lesiva da conduta do requerido e insuficiente para legitimar o pedido de reconhecimento do dano moral. Portanto, indefiro o pedido de danos morais.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0800423-50.2019.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARCELO EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

03/05/2024