
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0750124-67.2020.8.18.0001
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE LAGOA DO CANTO E ADJACENCIA, ANTONIO DE SOUSA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO. PRECEDENTES STJ.
1. Quando a intimação é realizada por oficial de justiça, o marco inicial para a contagem do prazo é a juntada aos autos do mandado de intimação. Precedentes STJ.
2. A inobservância do prazo peremptório estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
2. Recurso não conhecido.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO LAGOA DO CANTO E ADJACÊNCIAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da Ação de Entrega de Coisa Certa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, ora apelado.
Na exordial, pleiteia o ente público a devolução de máquinas e implementos agrícolas cedidos à associação requerida na gestão anterior, uma vez que o contrato de comodato firmado entre as partes não teria obedecido a Lei Orgânica municipal. Argumenta ainda que, por se tratar de permissão de uso, o ato administrativo seria de natureza precária e revogável por critério de conveniência e oportunidade da administração.
Após a contestação da ré (ID n. 1970166, p. 64/75) e regular instrução do feito, o magistrado de primeiro grau, em sentença de ID n. 1970166, p. 127/130, julgou procedente a ação, determinando a imediata “devolução pelos requeridos do Trator Agrícola MF 4283/CH, da Marca Massey Ferguson, Modelo MF-4283 4RM, Série 4283415793, fabricado no ano de 2015, da cor vermelha e motor a diesel, possuindo como acessórios uma Carreta Agrícola e 1 eixo, capacidade de 4 ton,Série A 36232, da marca Gemag, um Guincho Agrícola Gat 800 série 60294327001003 da marca Baldan, uma Grade Aradora mecânica modelo GR Série 585881001002 marca Baldan, uma Grade hidráulica 28x20 modelo HI série 60358100002001 marca Baldan, uma Plantadeira Adubadeira 5 linhas modelo PLB,série 60366840000100 marca Baldan e uma Roçadeira Hidráulica 2 facas modelo RD 1300 série 6036684000010 , objetos da cessão de uso de fls. 27/28, procedendo a entrega dos mesmos ao Município Requerente , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo prazo máximo de 05(cinco) dias”.
Irresignada com a solução adotada pelo juízo a quo, a parte demandada interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 1970166, p.154/168), pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, a ausência de prova dos fatos alegados pelo autor e a regularidade da cessão ocorrida com o município apelado.
Em sede de contrarrazões, o Município de São João do Piauí-PI rechaça as teses apontadas pela apelante, requerendo, ao final, a confirmação da sentença (ID n. 1970166, p. 175/188).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 13442854).
É o relatório.
Passo a decidir.
Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID n. 11607298), verifico, após uma análise detida dos autos, que o presente apelo não desafia conhecimento, pois é intempestivo.
Como se sabe, o prazo para a interposição de recursos, excetuados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Também é verdade que, de acordo com o art. 219, do mesmo diploma legal, o prazo conta-se em dias úteis.
Por sua vez, assevera o artigo 231, inciso II, do CPC, que o prazo começa a correr, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Prevê, ainda, a legislação processual civil, que os prazos devem ser computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ex vi do artigo 224 do CPC.
Com efeito, do cotejo analítico dos autos, depreende-se que o prazo de 15 (quinze) dias destinado à interposição do recurso de apelação iniciou em 22/11/2018 – dia útil subsequente à data da juntada do mandado de intimação, conforme se extrai da certidão de ID n. 1970166, p. 144, recaindo seu termo ad quem em 12/12/2018. O presente recurso, todavia, foi aviado tão somente em 16/12/2018, após, portanto, escoado o interregno temporal recursal que lhe era reservado pelo artigo 1.003, §5º, da Lei Adjetiva Civil.
Flagrante, pois, a intempestividade.
Quanto à intimação realizada por oficial de justiça e o decurso do prazo recursal, convém ressaltar o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe de alguns julgados, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E ART. 1.036 DO CPC/2015). INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, OU DE ORDEM. A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA ASSINALA O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF.
1. O art. 241, II do CPC/1973 (art. 231, II do Código Fux, CPC/2015) preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
2. No caso presente, o acórdão recorrido (fls. 156/162) teria entendido que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado 12.1.2009 (fls. 147) e não da sua juntada ao processo 22.1.2009 (fls. 147), o que ocasionou o reconhecimento da intempestividade dos Declaratórios opostos no dia 2.2.2009.
3. Contudo, considerando que a parte recorrente tem prazo em dobro para a interposição de recursos, e o prazo recursal se inicia da juntada do mandado e não do seu cumprimento, os Embargos de Declaração, opostos no dia 2.2.2009, seriam tempestivos.
(...)
6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
(STJ - REsp: 1632497 SP 2016/0273420-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) (grifou-se)
"PROCESSO CIVIL. INÍCIO DO PRAZO PARA A UNIÃO INTERPOR RECURSO. CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO. PRECEDENTES DO STJ. O inciso II do artigo 241 do Código de Processo Civil prevê que o prazo da intimação efetuada por meio de oficial de Justiça se inicia da data da juntada do mandado aos autos. Havendo regra específica para a contagem de prazo quando a intimação se dá por mandado, tal procedimento deve ser adotado. Nessa linha de raciocínio, é pacífica a orientação deste Egrégio Tribunal. Logo, se a juntada do mandado de intimação cumprido deu-se em 13.06.1997, encontram-se, portanto, tempestivos os embargos infringentes opostos pela Fazenda Nacional. Recurso especial provido. " (REsp. 631.168-RJ, D.J. 18.10.2004, Rel. Min. Franciulli Netto) (grifou-se)
Nessas situações, dispõem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do TJ/PI:
Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Regimento Interno do TJ/PI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Diante das razões expendidas, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
(Portaria n. 1627/2023)
0750124-67.2020.8.18.0001
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorASSOCIACAO DOS MORADORES DE LAGOA DO CANTO E ADJACENCIA
RéuMUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
Publicação24/11/2023