TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700439-94.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ABINADABE PEREIRA DA SILVA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO, GEORGIA SILVA MACHADO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. ENTE PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Tem-se que a demanda pertine em determinar se há razões para considerar a legalidade no corte no fornecimento de energia elétrica, em contradição com a decisão agravada que determinou o restabelecimento da energia na sede da Prefeitura do Município, ora agravado, e de suas Secretarias de Educação e Saúde.
II – No que pese a Agravante argumentar para descaracterizar a Sede da Prefeitura do Município, a Secretária de Educação e a Secretaria de Saúde como serviços não essenciais, para, assim, justificar o corte de energia elétrica, é inegável a importância destas, isto é, as atividades desempenhadas por elas, gozam de essencialidade frente as necessidades do município/Agravado.
III – É assente na jurisprudência do STJ que o direito à continuidade do serviço público previsto explicitamente no ordenamento jurídico (art. 6°, § 1° da Lei 8.987/95) não se contrapõe ao direito que assiste ao Poder Público ou a seu concessionário de proceder o corte de energia elétrica no caso de inadimplemento do usuário.
IV – Ao contrário do alegado pela Agravante, resta clara a essencialidade dos serviços prestados, no caso da saúde (art. 196, da CF), da educação (art. 205, da CF) e da sede do Município, pois, envolvem todos os munícipes, logo, o interesse coletivo está patente e o seu prejuízo aos serviços essenciais é evidente.
V – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700439-94.2020.8.18.0000.
Agravante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados: Décrio Freire (OAB/PI n° 7.369-A) e Outros.
Agravado: MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO/PI.
Advogada: Luciana Valéria Gonçalves Machado de Oliveira (OAB/PI n° 8.026).
Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela Antecedente (Proc. nº 0800963-27.2019.8.18.0100), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO.
Na decisão recorrida, o Magistrado de 1º grau deferiu o pedido liminar de tutela de urgência, para determinar o reestabelecimento da energia na Sede da Prefeitura do Município de Manoel Emídio – PI e das Secretarias de Educação e de Saúde do mesmo município.
Nas suas razões, a Agravante requer, em suma: a) da legalidade do corte e da religação condicionada a quitação dos débitos atuais; e b) da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Nas contrarrazões, o Agravado alega, em síntese: a) da suspensão abusiva do fornecimento de energia elétrica do Agravado; b) da impossibilidade do corte de energia elétrica de município, salvo se mantido o fornecimento aos serviços essenciais; c) da improcedência do pedido da Agravante de restabelecimento da energia mediante quitação dos débitos; d) liminar suspensiva improcedente em razão da ausência dos requisitos; e e) da obrigação de fazer em restabelecer o fornecimento de energia elétrica para o Agravado/Município, diante dos serviços essenciais à comunidade local.
Em decisão de id. nº 1725755, foi realizado Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, bem como análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, sendo-lhe negado por ausência de fumus boni iuris.
Interposto Agravo interno, registrado sob o nº 0756700-45.2021.8.18.0000, contra a decisão em id. nº 1725755, sendo conhecido, mas desprovido.
É o relatório.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 1725755, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.
II – DO MÉRITO
Analisando-se os autos, tem-se que a demanda pertine em determinar se há razões para considerar a legalidade no corte no fornecimento de energia elétrica, em contradição com a decisão agravada que determinou o restabelecimento da energia na sede da Prefeitura do Município, ora agravado, e de suas Secretarias de Educação e Saúde.
Ab initio, convém consignar que não se vislumbra as razões para reformar a decisão agravada, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para tanto.
Isso porque, no que pese a Agravante argumentar para descaracterizar a Sede da Prefeitura do Município, a Secretária de Educação e a Secretaria de Saúde como serviços não essenciais, para, assim, justificar o corte de energia elétrica, é inegável a importância destas, isto é, as atividades desempenhadas por elas, gozam de essencialidade frente as necessidades do município/Agravado.
Sobre o tema, é assente na jurisprudência do STJ que o direito à continuidade do serviço público previsto explicitamente no ordenamento jurídico (art. 6°, § 1° da Lei 8.987/95) não se contrapõe ao direito que assiste ao Poder Público ou a seu concessionário de proceder o corte de energia elétrica no caso de inadimplemento do usuário.
Ademais, vislumbra-se, no tocante aos débitos pretéritos, sob o espeque de corte da energia elétrica do Município, cumpre asseverar que a concessionária dispõe dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, não sendo possível o corte em relação à cobrança desses valores.
Já em relação aos débitos recentes, a jurisprudência entende que é possível o corte de energia, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO EM PRÉDIO (SEDE) DA PREFEITURA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇOS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC?. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica das pessoas jurídicas de direito público (Lei nº 9.427/96, art. 17), desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas “essenciais e a sede municipal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1883824 PI 2020/0171848-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021)”.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica de direito público (ou prestador de serviço público) embora seja possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos recentes, essa possibilidade encontra restrições, se caracterizada a essencialidade do serviço público prestado pela unidade consumidora, buscando impedir resultados gravosos à população, como é a hipótese dos autos.
Portanto, frise-se, ao contrário do alegado pela Agravante, resta clara a essencialidade dos serviços prestados, no caso da saúde (art. 196, da CF), da educação (art. 205, da CF) e da sede do Município, pois, envolvem todos os munícipes, logo, o interesse coletivo está patente e o seu prejuízo aos serviços essenciais é evidente.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 04/12/2023
0700439-94.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO
Publicação05/12/2023