Acórdão de 2º Grau

Anulação 0809940-48.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE QUESTÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. MERA INTERPRETAÇÃO TEXTUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – O Apelante aduz que há erro grosseiro na questão nº 42, do Concurso Público para o cargo de professor de ensino religioso, realizado pela NUCEPE, sob o edital nº 007/2019, que o fez ser reprovado para a segunda fase do certame. II – Observa-se que não há vício na referida assertiva concerne à erro grosseiro a ponto de autorizar a anulação da questão pelo Poder Judiciário, afinal, trata-se apenas de interpretação do texto do enunciado para apontar as divindades das religiões monoteístas, do Budismo, do Xintoísmo e/ou religiões de matrizes africanas. III – O enunciado da questão não toma como base o Budismo e o Xintoísmo como religiões monoteístas, como quer fazer crer o Apelante, mas apenas requer o conhecimento dos candidatos das DIVINDADES presentes nas religiões monoteístas, no Budismo, no Xintoísmo e no religiões de matrizes africanas. IV – Insta mencionar que, ao perlustrar os autos verifica-se, entretanto, que o Apelante não amealha documentos que demonstrem que a anulação da questão nº 42 o tornaria apto a ascender à 2ª fase do certame, ao menos anexa a lista dos aprovados com as respectivas notas de corte para que se verifique a sua real posição, e se ele se posicionaria dentro dos limites estabelecidos no edital, o que esmorece a evidência da probabilidade do direito. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809940-48.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809940-48.2020.8.18.0140

APELANTE: PEDRO ADONIAS DE SALES JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE QUESTÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. MERA INTERPRETAÇÃO TEXTUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

I – O Apelante aduz que há erro grosseiro na questão nº 42, do Concurso Público para o cargo de professor de ensino religioso, realizado pela NUCEPE, sob o edital nº 007/2019, que o fez ser reprovado para a segunda fase do certame.

II – Observa-se que não há vício na referida assertiva concerne à erro grosseiro a ponto de autorizar a anulação da questão pelo Poder Judiciário, afinal, trata-se apenas de interpretação do texto do enunciado para apontar as divindades das religiões monoteístas, do Budismo, do Xintoísmo e/ou religiões de matrizes africanas.

III – O enunciado da questão não toma como base o Budismo e o Xintoísmo como religiões monoteístas, como quer fazer crer o Apelante, mas apenas requer o conhecimento dos candidatos das DIVINDADES presentes nas religiões monoteístas, no Budismo, no Xintoísmo e no religiões de matrizes africanas.

IV – Insta mencionar que, ao perlustrar os autos verifica-se, entretanto, que o Apelante não amealha documentos que demonstrem que a anulação da questão nº 42 o tornaria apto a ascender à 2ª fase do certame, ao menos anexa a lista dos aprovados com as respectivas notas de corte para que se verifique a sua real posição, e se ele se posicionaria dentro dos limites estabelecidos no edital, o que esmorece a evidência da probabilidade do direito.

V – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809940-48.2020.8.18.0140.

 

Apelante:                         PEDRO ADONIAS DE SALES JUNIOR.

Advogada:                        Cibele Rodrigues dos Santos (OAB/PI n° 18.627-A).

Apelada:                          FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI.

Procurador:                      Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Juiz Convocado:             Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PEDRO ADONIAS DE SALES JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pelo Apelante, contra ato do presidente da PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE/FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI,

Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do Apelante.

Nas suas razões, o Apelante pugna pela nulidade da questão nº 42, do Concurso Público para professor de ensino superior, sob o edital nº 007/2019.

Nas contrarrazões, o Apelando pugna pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 9421493.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, reiterando o parecer apresentado no id. nº 5004456, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Civil.

É o relatório.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.      

         

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS 

 

Juiz Convocado 

 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9421493, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, nota-se que o Apelante aduz que há erro grosseiro na questão nº 42, do Concurso Público para o cargo de professor de ensino religioso, realizado pela NUCEPE, sob o edital nº 007/2019, que o fez ser reprovado para a segunda fase do certame.

Nas suas razões recursais, argui que o erro e encontra no enunciado ao afirmar que BUDISMO e XINTOÍSMO são religiões monoteístas, porém, o Budismo é considerada uma religião não teísta e Xintoísmo é considerada uma religião politeísta.

Além disso, afirma que houve erro na relação das assertivas, onde o examinador apresentou 3 (três) religiões a serem relacionadas com 4 (quatro) divindades, conforme as seguintes alternativas: a) baal, devas, kamis, orixás; b) anjos, indra, surya, marduque; c) marduque, anjos, surya, agni. d) dagom, orixás, surya, anjos; e) anjos, devas, kamis, orixás, sendo que a assertiva “e” teve como o gabarito oficial.

Nesse sentido, sustenta que, apesar de Devas ser divindade no Budismo, Kamis ser divindade no Xintoísmo e Orixá ser divindade na religião afro-brasileira, os Anjos são relacionados com diversas religiões (monoteístas ou não), inclusive ao BUDISMO, religião citada no enunciado, de modo que torna a alternativa incorreta.

Pois bem, com o fim de elucidar o ponto controvertida da irresignação recursal do Apelante, cite-se o referido enunciado da questão nº 42, in litteris:

 

“Divindades são seres sobrenaturais ou potências espirituais que existem em quase todas as religiões e que servem como intermediários ou mensageiros entre o ser supremo e os seres “humanos. São exemplos de divindades das religiões monoteístas Budismo, Xintoísmo e das religiões de matrizes africanas, respectivamente:

a) baal, devas, kamis, orixás.

b) anjos, indra, surya, marduque.

c) marduque, anjos, surya, agni.

d) dagom, orixás, surya, anjos.

e) anjos, devas, kamis, orixás.

 

Com efeito, observa-se que não há vício na referida assertiva concerne à erro grosseiro a ponto de autorizar a anulação da questão pelo Poder Judiciário, afinal, trata-se apenas de interpretação do texto do enunciado para apontar as divindades das religiões monoteístas, do Budismo, do Xintoísmo e/ou religiões de matrizes africanas.

O enunciado da questão não toma como base o Budismo e o Xintoísmo como religiões monoteístas, como quer fazer crer o Apelante, mas apenas requer o conhecimento dos candidatos das DIVINDADES presentes nas religiões monoteístas, no Budismo, no Xintoísmo e no religiões de matrizes africanas.

Desse modo, tem-se que não há erro grosseiro para justificar a intervenção do Judiciário, estando o conteúdo inserido nos conhecimentos previsto no edital do certame.

Ademais, destaque-se que Poder Judiciário não deve adentrar no mérito das questões de concurso, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não ocorreu nesta hipótese.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in verbis:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-“probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021).”

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. O Autor buscou a anulação de três questões de concurso para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar, afirmando conteúdo não previsto no edital e questões com mais de um gabarito possível. Utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada. Recurso Extraordinário nº 632.853/CE no qual foi reiterado o posicionamento histórico do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ao Judiciário é possível, excepcionalmente, a realização de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o que consta do edital do certame, sendo vedado substituir a banca examinadora, salvo para anular questões evidentemente teratológicas. Em duas das questões da prova de história o Demandante alega a existência de mais de um gabarito, o que evidencia a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário por se tratar de mérito administrativo do certame ao buscar a melhor resposta, não sendo questão de legalidade ou constitucionalidade a ser submetida ao Judiciário Com relação à outra questão combatida pelo Autor, o expert na prova emprestada concluiu que "não tem por objeto matéria prevista no programa, pois seu conteúdo não consta em nenhum dos livros indicados pela bibliografia.", mas o conteúdo programático da prova de história não se resumiu apenas à indicação de bibliografias, havendo outros pontos específicos e sobre os quais o perito não informou se o conteúdo da questão estaria inserido ou não. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00109361820198190001, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/06/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15).”

 

Insta mencionar que, ao perlustrar os autos verifica-se, entretanto, que o Apelante não amealha documentos que demonstrem que a anulação da questão nº 42 o tornaria apto a ascender à 2ª fase do certame, ao menos anexa a lista dos aprovados com as respectivas notas de corte para que se verifique a sua real posição, e se ele se posicionaria dentro dos limites estabelecidos no edital, o que esmorece a evidência da probabilidade do direito.

Logo, observa-se que não há erro grosseiro na referida assertiva e quanto às razões do Apelante são incongruentes com o enunciado da referida questão, afinal, exigiu-se da interpretação textual.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0809940-48.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

PEDRO ADONIAS DE SALES JUNIOR

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

06/02/2024