Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800292-34.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PAGAMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do serviço, por meio de contrato devidamente assinado, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800292-34.2023.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800292-34.2023.8.18.0077

APELANTE: GERSON GOMES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PAGAMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.

2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do serviço, por meio de contrato devidamente assinado, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito.

3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária.

4. Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800292-34.2023.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: GERSON GOMES FERREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERSON GOMES FERREIRA, objetivando reformar sentença prolatada no primeiro grau, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.


Em sentença (ID 13039741), o Magistrado de primeiro entendeu que o Banco comprovou a contratação e o pagamento dos valores, julgando improcedente o pedido da parte autora.


Em suas razões recursais (ID 13039744), o apelante reitera os pedidos da peça vestibular, alegando a ilegalidade contratual. Diz que a instituição financeira não comprovou a validade do pacto, pela falta de apresentação de instrumento contratual válido e de comprovante de transferência. Ao final, requer a reforma do julgado para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.


Em contrarrazões (ID 13039748), o banco apelado suscita preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, alega a validade do contrato, razão pela qual requerer a manutenção da sentença.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.

 

Rejeito a preliminar suscitada.

 


3. DO MÉRITO

Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.



Na lide de origem, alegou a parte apelante que não efetuou qualquer transação com a parte apelada, sendo lesado ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do serviço ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.



Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que deve a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos.



No caso dos autos, o juízo a quo fundamentou a improcedência da demanda na presença de contrato devidamente assinado e de TED. Verifica-se, a partir da análise do acervo probatório, que o banco demonstrou a contratação bem como a efetiva transferência dos valores.



O entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado Sumular nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:



Súmula 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o banco apelado demonstrou a existência da avença por meio do contrato constante no ID 13039735. A existência da dívida, comprovada pelo documento de pagamento de valores (ID 13039733), devidamente autenticado, confirma que os valores foram disponibilizados ao apelante.



Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.



Do mesmo modo, não há motivos para declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.



Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016).



4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, preservando integralmente a sentença recorrida.


 Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º, do CPC.


 É como voto.

 



Teresina, 18/02/2024

Detalhes

Processo

0800292-34.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GERSON GOMES FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2024