Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800456-23.2021.8.18.0027


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N° 297. VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. 1.Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo as suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.3.No caso dos autos, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em sua conta bancária, a título de tarifa Cart Cred Anuid (ID 9548560).4. Entretanto, a instituição financeira não apresentou contrato do qual constava a autorização para a referida cobrança. 5.Caracterizada, assim, a nulidade das cobranças realizadas, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico. 6. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.7.Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 8. Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento do recorrente, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, nos moldes do artigo 42, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.10. Ademais, não há o que se falar da exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14,§3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 11. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800456-23.2021.8.18.0027 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800456-23.2021.8.18.0027

APELANTE: JOANES CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N° 297. VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA.  


1.Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo as suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.3.No caso dos autos, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em sua conta bancária, a título de tarifa Cart Cred Anuid (ID 9548560).4. Entretanto, a instituição financeira não apresentou contrato do qual constava a autorização para a referida cobrança. 5.Caracterizada, assim, a nulidade das cobranças realizadas, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico. 6. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.7.Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 8. Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento do recorrente, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, nos moldes do artigo 42, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.10. Ademais, não há o que se falar da exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14,§3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 11. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença. 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANES CARVALHO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente - PI nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c com Repetição de Indébito e Dano Moral” proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

O autor intentou a referida ação alegando, em síntese, ser usuário dos serviços do Banco apelado, e que ao retirar um extrato bancário de sua conta percebeu que havia uma cobrança referente a um Cartão de Crédito que não contratou, o qual é denominado “CART CRED ANUID", com parcela mensal no valor de R$ 16,75 (dezesseis reais, setenta e cinco centavos).

Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, a condenação do banco apelado à restituição em dobro do que fora cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta-corrente.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso alegando, em suma, que o juízo de primeiro grau determinou a restituição somente de dois descontos por entender que não fora comprovado os demais descontos mensais, contudo, não foi oportunizado a juntada de extrato para comprovação de todos os descontos realizados, de forma que a sentença deve ser reformada neste ponto para que haja a restituição em dobro de todos os meses descontados.

Assevera a existência de ato ilícito reconhecido, falha na prestação de serviço, condenação por danos morais. Requer assim a reforma da sentença determinando a restituição de todos os descontos, bem como condenando o ora apelado aos danos morais.

O banco apelado apresentou contrarrazões requerendo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior, tendo em vista não estar presente o interesse público justificador da sua intervenção, não apresentou parecer de mérito.

É o relatório.


 

 

VOTO



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço da apelação em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II - MÉRITO:



Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

No caso dos autos, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em sua conta bancária, a título de tarifa Cart Cred Anuid (ID 9548560).

Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que a cobrança foi legitimamente realizada.

Entretanto, a instituição financeira não apresentou contrato do qual constava a autorização para cobrança da chamada “Cart Cred Anuid”.

Caracterizada assim a nulidade das cobranças realizadas, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento do recorrente, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

Não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.



III – DECISÃO

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO reformando a sentença para:

a) condenar o banco apelado a devolver, em dobro, os valores referentes a tarifa sob a rubrica CART CRED ANUID, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

b) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

c) condenar o banco apelado nas custas processuais e nos honorários de sucumbência os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

É como voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800456-23.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOANES CARVALHO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/11/2023