TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000095-33.2015.8.18.0097
APELANTE: JOSE BATISTA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DALTON DAS CHAGAS DE VASCONCELOS, FRANCISCO RODRIGUES LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
1. Não há falar em ofensa ao princípio da correlação ou congruência, quando o fato pelo qual ocorreu a condenação do réu foi narrado na denúncia, como na espécie.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000095-33.2015.8.18.0097
Origem:
APELANTE: JOSE BATISTA DE SOUSA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO DALTON DAS CHAGAS DE VASCONCELOS - PI9095-S, FRANCISCO RODRIGUES LIMA - PI3255-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de recurso apelação criminal (id 11933427, fls. 01/03), interposto por José Batista de Sousa Silva, por meio de seu advogado, ambos qualificados nos autos, inconformado com a sentença (id 11933416, fls. 01/06), que o como incurso nas sanções previstas no artigo 16, §1º, I, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Narrou a denúncia, de id 11933097, fls. 62/63, que no dia 13/07/2015, por volta das 17:00horas, na saída de Isaías Coelho para Simplício Mendes, policiais militares estavam fazendo barreira em ronda ostensiva, quando pararam o veículo Strada, cabine simples, de cor branca, conduzido por José Batista de Sousa Silva.
Relatou que, ao realizarem busca no veículo, encontraram um revólver de marca Taurus, calibre .32, com numeração raspada e duas munições intactas, consoante Auto de Exibição e Apreensão acostado aos autos.
Com essas considerações, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03.
Após o recebimento da denúncia (id 11933097, fls. 66/67), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 11933416, fls. 01/06) que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou José Batista de Sousa Silva como incurso nas sanções previstas no artigo16, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 10.826/03, à pena definitiva de em 03 (três) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito (parágrafo 2º do art. 44, do Código Penal), a saber: prestação pecuniária, esta arbitrada em 01 (uma) salário-mínimo vigente à época do fato, cuja destinação deverá ser definida em sede de execução penal, sem prejuízo dos dias-multa anteriormente fixados, bem como prestação de serviços à comunidade, que também deverá ser definida na execução da pena.
Irresignado com a sentença condenatória, o acusado recorreu, postulando, preliminarmente, alega nulidade da sentença, já que o apelado foi condenado por crime diferente daquele narrado na denúncia; no mérito busca a substituição da pena restritiva de direito, prestação de serviço à comunidade por pagamento de cestas básicas.
Contrarrazões ofertadas, por meio das quais o parquet requereu o improvimento do recurso de apelação interposto pelo apelante, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos (id 11933438, fls. 01/07).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de id 12612550, fls. 01/06, opinando pelo improvimento do recurso defensivo.
É o breve relato.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRELIMINARMENTE
Da anulação de sentença a quo por ofensa ao princípio da correlação
Irresignada, a defesa alega inexistência de correlação entre a pretensão punitiva, formulada pelo Ministério Público, e a sentença prolatada pela juíza de piso.
Aduz que o apelante foi denunciado pelo delito do art. 16, parágrafo único, II da Lei n° 10.826/03, contudo, ao final do processo foi condenado na forma do art. 16, parágrafo único, I da referida lei.
Sem razão.
Pelo princípio da correlação entre denúncia e sentença, o Juiz está adstrito aos fatos narrados na inicial acusatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, apenas FATOS não contidos na denúncia, e que NÃO FORAM ACRESCENTADOS por meio de aditamento, não podem ser apreciados quando da prolação da sentença.
Analisando os autos não se vislumbra a violação ao princípio da correlação, tendo em vista que não houve mudanças nos fatos narrados, de forma que estes são exatamente os mesmos, ocorrendo apenas um novo enquadramento jurídico para as condutas descritas.
Veja o entendimento do STJ. Decisões, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - "O princípio da correlação ou da congruência configura efetiva garantia ao réu de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da acusação. Segundo o brocardo, o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela indicada" (HC n. 441.175/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/06/2018). (grifo nosso).
III - O art. 383, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
IV - O col. Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento sobre o tema, ressaltou que "o princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena" (RHC n.119.962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/06/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 498.750/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AUMENTO PENA-BASE. FIXAÇÃO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. Ademais, o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes.
Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis. Precedentes. 2. Não se verifica, no caso concreto, qualquer ofensa aos arts. 155, 381, III, e 619 do CPP, porquanto a leitura do acórdão relativo à apelação defensiva permite inferir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia.
3. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado, mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, bem como é possível ao juízo fixar regime mais gravoso do que o legalmente previsto fundamentadamente.
4. Não há falar em ofensa ao princípio da correlação ou congruência, quando o fato pelo qual ocorreu a condenação do réu foi narrado na denúncia, como na espécie.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1615618/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. OFENSA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO POR FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Agravante foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada) e condenado como incurso no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da ausência de laudo pericial para atestar a supressão do número de série da arma.
2. Inexiste ofensa ao princípio da correlação ou congruência quando o fato pelo qual ocorreu a condenação do Réu foi narrado na denúncia. No caso, a exordial acusatória afirma que o Acusado efetivamente portou a arma, não prosperando a tese de que só poderia haver condenação pela posse do artefato.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 493.214/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019)
No mesmo sentido, entendem o TJMG e TJRS, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO (ART.157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES) E PRELIMINARES - NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO RECONHECIDA - REJEITADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RELATIVA AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, VI, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE ROUBO - DIMINUIÇÃO - NECESSIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
-Não há afronta ao princípio da correlação quando a narrativa da denúncia é congruente com a fundamentação da sentença.
-Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória em relação ao delito de corrupção de menores, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe.
-Devidamente comprovadas nos autos à autoria e materialidade delitivas, patente à condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, CP, por quatro vezes, na forma do art. 71 do CP.
-A majoração decorrente do reconhecimento do crime continuado deve levar em conta o número de delitos praticados, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Assim, reconhecida a prática de 04 (quatro) crimes, quais sejam o art. 157, §2º, II, CP, por quatro vezes, e, reconhecida a prescrição quanto ao art. 244-B, o aumento da reprimenda deve ocorrer no patamar de 1/4 (um quarto).
-Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
-Recurso parcialmente provido. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.12.054825-0/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2020, publicação da súmula em 29/01/2020)
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ARTIGO 155, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. NULIDADE.
Ofensa ao princípio da correlação que não se verifica no caso dos autos, tratando-se apenas de emendatio libelli, procedimento autorizado pelo art. 383, caput, do Código de Processo Penal. Pressupostos do art. 89 da lei 9099/95 não preenchidos, não sendo caso de oferecimento do sursis processual. Nulidades desacolhidas. MÉRITO. Contornos de autoria e materialidade certificados pela prova dos autos. Réu preso em flagrante, na condução do veículo furtado, logo após a subtração. Circunstâncias do flagrante confirmadas pelos PPMM, bem como pelos ditos do ofendido. Acusado confesso em sede policial, teve decretada sua revelia em juízo. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Carro subtraído da propriedade do ofendido, durante período noturno, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, impedindo reconhecer a irrelevância penal da conduta. Indeferido pleito. MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. Denúncia descreve o fato ocorrido às 00h20min, o que é corroborado pelos ditos do ofendido. Pleito de afastamento da majorante indeferido. APENAMENTO. Pena inalterada. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70083233213, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 18-12-2019)
Desta forma, por meio da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de anulação da sentença articulada pelo juízo a quo por ofensa ao princípio da correlação, tendo em vista que é cabível ao magistrado, ao proferir a sentença, atribuir-lhe definição jurídica diversa da prevista na denúncia, uma vez que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não do seu enquadramento jurídico.
III. MÉRITO
Do pedido para alteração das penas restritivas de direito
Irresignada, a defesa alega inexistência de correlação entre a pretensão punitiva, formulada pelo Ministério Público, e a sentença prolatada pela juíza de piso.
Busca a defesa a substituição da pena aplicada, qual seja, prestação de serviço à comunidade pelo pagamento de cestas básicas.
Sem razão.
Infere-se dos autos que ao apelante foi aplicada duas penas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Contudo, em relação a esta última, pleiteia a sua substituição pelo pagamento de cestas básicas, argumentando que é dono de uma empresa e que trabalha das 07h às 18h de segunda à sábado.
Deve-se frisar, nesse mister, que a escolha das penas restritivas de direitos elencadas no art. 43, do Código Penal, que substituem a pena privativa de liberdade, fica a critério do julgador, cabendo-lhe escolher a que entender mais adequada ao caso em julgamento.
Logo, não é permitido ao réu escolher como irá cumprir a pena alternativa, mormente, pois, ainda que substitutiva da pena privativa de liberdade, ela não deixa de possuir caráter penal. Ademais, a reprimenda deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, possibilitando, desta forma, a reprovação e a prevenção do delito.
Por outro lado, o art. 148, da Lei de Execuções Penais possibilita ao juiz da execução adequar o cumprimento da pena restritiva de direitos fixada de acordo com as possibilidades do apenado, in verbis:
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
É como se posiciona a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI Nº 10.826/03)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR OUTRA ESPÉCIE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. -Estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, não há que se falar em absolvição do réu -A escolha das penas restritivas de direitos elencadas no art. 43 do Código Penal, que substituem a pena privativa de liberdade, fica a critério do Julgador, cabendo-lhe a escolher a que entender mais adequada ao caso em julgamento. (TJ-MG - APR: 10701160234996001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 26/06/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12, DA LEI 10.826/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - VIABILIDADE - PENA-BASE - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, TODAVIA, SEM REFLEXO NA PENA - PROVIDÊNCIA EFETUADA DE OFÍCIO - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. -A escolha das penas restritivas de direitos elencadas no art. 43 do Código Penal, que substituem a pena privativa de liberdade, fica a critério do Julgador, cabendo-lhe escolher a que entender mais adequada ao caso em julgamento -Se o quantum da prestação pecuniária imposta ao agente afigura-se exacerbado à hipótese, impõe-se sua redução -Considerando que o réu não possui antecedentes criminais, tal circunstância deve ser afastada, de ofício, ainda que sem reflexo na pena fixada -Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. V.V. ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO EM PARTE.) (TJ-MG - APR: 10567170074635001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 30/06/2020, Data de Publicação: 16/07/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI Nº.10.826/03) - RECURSO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO QUESTIONADAS - NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - CASO EM QUE, NÃO CABE AO RÉU ESCOLHER A FORMA COMO DESEJA CUMPRIR SUA PENA, CABENDO PETICIONAR EM MOMENTO OPORTUNO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ADEQUAR A FORMA DE CUMPRIMENTO CONFORME A CONDIÇÃO PESSOAL DO CONDENADO, SUA JORNADA DE TRABALHO E AS CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO (ART.148, LEP) - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU, BEM COMO, GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NÃO HAVENDO NOTÍCIAS DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU E TENDO SIDO FIXADA SUA PENA NO MÍNIMO LEGAL, RESTA IMPERIOSA A REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE SER REALIZADO EM MOMENTO OPORTUNO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1713586-5 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 15.02.2018) (TJ-PR - APL: 17135865 PR 1713586-5 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 15/02/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2219 14/03/2018)
Isso posto, considerando que a escolha da pena a ser aplicada fica a critério do magistrado, que opta por aquela que entender melhor a atingir o seu fim social, não havendo prioridade entre elas, eventuais insurgências devem ser levantadas no juízo da execução penal.
IV. DISPOSITIVO
Com estas considerações e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 10/01/2024
0000095-33.2015.8.18.0097
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE BATISTA DE SOUSA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/01/2024