Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803744-16.2020.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803744-16.2020.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803744-16.2020.8.18.0026

APELANTE: ENOQUE JOSE DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.



RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível desta Egrégia Corte de Justiça, assim ementado:


“CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Apreende-se dos autos (ID. Num. 5217726 - Pág. 6) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 199243006, foram efetuados descontos até 05/2016, assim, tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2020, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 4. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 7. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para minorar o valor da indenização moral fixado na origem.”


Sustenta a parte embargante, em resumo, omissão no julgado em analisar a prescrição dos descontos realizados anteriores a 05 anos contados do ajuizamento da ação. Requer que seja sanado o vício existente na decisão embargada (ID 9052616).

Sem impugnação.

É o breve relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


Os Embargos de Declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

Na hipótese, ora examinada, queixa-se a parte embargante de omissão no julgado pela ausência de análise da prescrição.

Pelo exposto requereu que esta Colenda Turma se pronuncie expressamente sobre a matéria omissa apontada.

Nesse contexto, não prospera o recurso integrativo, cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já devidamente examinada e decidida pelo Colegiado.

Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

Com efeito, a parte embargante pretende com este recurso, na verdade, é a modificação do julgado através de uma reanálise do conjunto probatório.

Nesse contexto, não merece louvor o manejo do recurso aclaratório, para tentar desconstituir questão já decidida pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado.

Sobre a questão, veja-se o comentário nº 8b, ao art. 1.026, §2º, na obra de Theotonio Negrão “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 47ª ed., pág. 958:


É protelatória a conduta processual que i) renova embargos de declaração sem justa causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visam modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) são reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; vi) há recurso cabível para a finalidade colimada.”


Desta forma, de rigor se faz a aplicação do disposto no §2º, do art. 1.026, do CPC, ao caso em análise, visando, inclusive, desestimular condutas processuais semelhantes, e que somente servem para abarrotar o Poder Judiciário.

Assim dispõe o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil em vigor:


“§2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.


Por esta razão, tenho que à parte embargante deve ser imposta a multa legalmente prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.

A propósito:


“PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.331.107/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020)”


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. PROTELATÓRIOS. (...) V - Inexistentes os vícios apontados, e restando visível que os Embargos de Declaração tem nítida pretensão de rediscussão da causa, portanto, protelatórios, fato que, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, autoriza a aplicação da multa, que fica fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em prol do embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, 2ª CC, AI nº 5047631-62.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ de 08/04/2019)”


Em suma, os argumentos da parte embargante não indicam omissão, mas o mero inconformismo com a decisão desfavorável, que deseja ver reformada.

Porém, a esse propósito não se prestam os embargos declaratórios.

Por todo o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com aplicação de multa, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, com aplicação de multa, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.

                                                                                    

 


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO






 

Detalhes

Processo

0803744-16.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ENOQUE JOSE DE ARAUJO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

09/02/2024