
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0807422-68.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: REGINA CELIA DAMASCENO TEIXEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA CELIA DAMASCENO TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S. A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, por entender ausente o interesse processual.
Em suas razões, a apelante defende a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios na base de 10% a 20% sobre o valor da causa. (Id. 9497935)
O apelado, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do recurso. (Id. 11399885)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não comporta conhecimento.
Perlustrando os autos, constato que a sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, por entender ausente o interesse processual, antes mesmo de ocorrer a triangulação processual.
A apelante fundamentou sua pretensão de reforma na ausência de arbitramento de honorários advocatícios na base de 10% a 20% sobre o valor da causa, argumentando que:
“Conforme se percebe dos autos, o apelado, apos citado para responder o pedido em juizo, em vez de simplesmente acostar o contrato de financiamento aos autos, apresentou Contestação, exigindo a improcedência da ação.
Ora, se apresentou Contestação, requerendo a improcedência da ação, deveria, igualmente, ter impugnado especificamente qualquer irregularidade no requerimento extrajudicial enviado.
Mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de financiamento, o apelado pretendeu resistir a pretensão da apelante, requerendo a improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto.”
Dessa forma, os argumentos defensivos estão dissociadosComo cediço, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.” (2 TJSP; Agravo de Instrumento 2002991-80.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação.
Expedientes necessários.
Preclusas as vias recursais impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
0807422-68.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorREGINA CELIA DAMASCENO TEIXEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/11/2023