Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757355-46.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se demonstrada a perda de seu objeto. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757355-46.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757355-46.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA LEDA BRITO NOBREGA

Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO.

 

1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se demonstrada a perda de seu objeto.

 

2. Recurso não conhecido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757355-46.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA LEDA BRITO NOBREGA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno intentado por Maria Leda Brito Nogueira, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento0753359-40.2023.8.18.0000.

A decisão recorrida cuidou de denegar o pedido de antecipação de tutela recursal e, via de consequência, mantida a decisão de primeiro grau, concedendo liminar, determinara a busca e apreensão do veículo objeto da lide.

Inconformada, alega a agravante, em síntese, que a comprovação de mora do devedor deverá ser feita por notificação, sob forma de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, conforme dispõem a Súmula 72, do STJ e do Decreto-lei 911/69. Que o certificado digital no qual fora assinado o contrato faz referência ao número de contrato diverso da notificação extrajudicial expedida.

Pede, portanto, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a concessão, no agravo de instrumento, da antecipação da tutela recursal.

O agravado, em suas contrarrazões, essencialmente defende o acerto da decisão, requerendo, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, ocorre que, apreciando o sistema Pje de primeiro grau, tem-se que o juiz da causa indeferiu a inicial da ação de busca e apreensão que originou o referido agravo de instrumento.

Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso.

Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida



Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.

Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.

 

 



Teresina, 29/02/2024

Detalhes

Processo

0757355-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA LEDA BRITO NOBREGA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

12/03/2024