TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757355-46.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA LEDA BRITO NOBREGA
Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO.
1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se demonstrada a perda de seu objeto.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757355-46.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA LEDA BRITO NOBREGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo interno intentado por Maria Leda Brito Nogueira, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0753359-40.2023.8.18.0000.
A decisão recorrida cuidou de denegar o pedido de antecipação de tutela recursal e, via de consequência, mantida a decisão de primeiro grau, concedendo liminar, determinara a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Inconformada, alega a agravante, em síntese, que a comprovação de mora do devedor deverá ser feita por notificação, sob forma de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, conforme dispõem a Súmula 72, do STJ e do Decreto-lei 911/69. Que o certificado digital no qual fora assinado o contrato faz referência ao número de contrato diverso da notificação extrajudicial expedida.
Pede, portanto, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a concessão, no agravo de instrumento, da antecipação da tutela recursal.
O agravado, em suas contrarrazões, essencialmente defende o acerto da decisão, requerendo, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, ocorre que, apreciando o sistema Pje de primeiro grau, tem-se que o juiz da causa indeferiu a inicial da ação de busca e apreensão que originou o referido agravo de instrumento.
Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso.
Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.
Teresina, 29/02/2024
0757355-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA LEDA BRITO NOBREGA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação12/03/2024