TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL N° 0814981-25.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: José Cleuton Batista de Sá
ADVOGADOS: Pedro Marinho Ferreira Júnior (OAB/PI n° 11.243) e Yana De Moura Goncalves (OAB/PI n° 12019-A)
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, da CF e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).
3. No presente caso, o apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e permaneceu em serviço, fazendo jus ao abono de permanência até a data de sua aposentadoria.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença. Majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que condenou o ente estatal a pagar a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período, não prescrito, compreendido entre maio de 2018 a junho de 2021, data de sua aposentadoria.
Em suas razões recursais, alega o Apelante que para que faça jus ao abono de permanência, o servidor deve se encaixar em uma das seguintes hipóteses: a) art. 40, §1º, III, a, da CRFB; b) art. 2º, §5º, da EC nº 41/03; c) art. 3º, §1º, da EC nº 41/03; que a concessão de referido abono depende de requerimento do servidor, não podendo ser concedido automaticamente. Por tais motivos pede a reforma da sentença.
O Apelado apresentou contrarrazões aduzindo que a ausência de requerimento do Abono de Permanência no ano de 2018, não se deu por inércia do Recorrido, mas sim por ter sido ele induzido a erro pelo Recorrente que não considerava o seu tempo de serviço rural averbado nos assentamentos funcionais, o que só ocorreu em 19.07.2021, com requerimento da referida verba em 20.07.2021.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
O pagamento de abono de permanência está previsto no parágrafo 19 do art. 40 da Constituição Federal e no §4° do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 40/04. Veja-se:
CF. Art. 40.
(...)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Lei Complementar Estadual nº 40/04. Art. 5º.
(...)
§ 4º. O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
O instituto do abono de permanência prevê a compensação financeira ao servidor que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e permaneça em atividade, em valor correspondente ao da sua contribuição previdenciária.
Tal direito independe de prévio requerimento, tendo aplicação automática. Esse é o entendimento adotado pelo STF. Vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - AgR RE: 648727 AM - AMAZONAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma)
Este mesmo entendimento vem sendo adotado por este TJPI, a exemplo do julgado a seguir colacionado:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).
3.Desse modo, verifica-se que a apelada preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 01.06.2009, conforme se extrai do documento de fl.16, assim, em consonância com a jurisprudência dominante, a servidora, ora apelada, fez jus ao referido benefício desde a citada data, tendo em vista que os requisitos foram cumpridos.
4.Em outras palavras, a apelada detém o direito de incorporação do benefício de abono permanência, em seu contracheque, desde 01.06.2009, uma vez que preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato.
5.Assim, não deve prosperar a alegação do apelante de que o benefício de abono permanência, somente, faz-se cabível, após o requerimento administrativo da servidora, vale dizer, em 13.05.2013.
6.Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, referentes ao período compreendido entre 01.06.2009 e 31.05.2013, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
7.Recurso e Remessa Necessária conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006464-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)
Desta forma, é devido o abono de permanência, automaticamente, desde quando o servidor implementa as condições para a aposentadoria.
Pois bem. Neste caso, observo no parecer nº 3091/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ, juntado nos autos no ID nº 11630192, que o apelado implementou os requisitos para aposentadoria voluntária em 26/04/2018. Veja-se:
Registra-se que, conforme informações da SEAD, inclusive, acompanhadas de simulação realizada no SISPREV WEB, o requerente, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal n° 103/2019 e da Emenda Constitucional Estadual n° 54/2019, já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, eis que preencheu todos os requisitos para aposentadoria voluntária em 26/04/2018.
Como é sabido, a aquisição do direito à aposentadoria rege-se pelas regras vigentes à época da implementação das condições exigidas para o respectivo benefício, consubstanciando direito adquirido, em respeito ao princípio tempus regit actum, consagrado no enunciado da súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
(...)
Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
De acordo com a informação da SEAD (2564925) e do mapa de tempo de serviço e contribuição (2514830), o requerente além possuir 42 anos, 03 meses e 06 dias de contribuição previdenciária, contados até 21.05.2021, e 56 anos de idade, conta com mais de 30 anos no serviço público, mais de 30 anos na Carreira de Analista Judiciário e mais de 05 (cinco) anos cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.
(...)
Desta forma, implementados os requisitos para a aposentadoria em 26/04/2018 e permanecendo o apelado em atividade até a data da sua aposentadoria, faz jus ao recebimento do abono de permanência.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 22/01/2024
0814981-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE CLEUTON BATISTA DE SA
Publicação22/01/2024