TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753967-72.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA NA INVERSÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO DA PROVA. POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Decisão agravada determinando que o Agravante seja o responsável pelo custeio dos honorários periciais requeridos pela Agravada.
II. O STJ consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova, por si só, não acarreta o dever da parte em suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida suporte com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
III. Com efeito, no julgamento do REsp: 1752267 MS 2018/0165828-6 , o STJ “recomenda que o réu realize o pagamento, sob pena de assumir os riscos pela não produção da prova”, em conformidade com a decisão agravada.
IV. Ocorre que descabe responsabilizar a parte Ré pelo pagamento dos honorários periciais postulados pelo Autor, embora possa sofrer as consequências decorrentes de sua não-produção.
IV. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0753967-72.2022.8.18.0000.
Processo referência 0822944-26.2018.8.18.0140.
Agravante : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados : Ney Augusto Nunes Leitão (OAB/PI 5554), e Outro.
Agravada : TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA SILVA.
Def. Púb. : Elisabeth Maria Memória Aguiar.
Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS (Proc. nº 0822944-26.2018.8.18.0140), ajuizada por TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA SILVA /Agravada.
Na decisão recorrida (id nº 13566840 – autos de origem), o Juiz a quo, determinou o Agravante como responsável pelo custeio dos honorários periciais requeridos pela Agravada.
Em suas razões recursais (id nº 7016020), o Agravante aduz, em suma, que a responsabilidade pelos honorários periciais é de quem requereu, no caso a Agravada.
Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida (id 8977875), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Devidamente intimada, a Agravada apresentou suas contrarrazões recursais.
Deixa-se de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior por não se tratar de matéria a justificar a sua intervenção.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC
II - DO MÉRITO
Consoante relatado, o Juiz a quo, considerou a inversão do ônus da prova, e a hipossuficiência financeira e técnica da Agravada, determinou que o Agravante seja o responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Ab initio, cumpre evidenciar que o pagamento dos honorários é devido por quem pleiteia a prova, nos termos do art. 95, do CPC, in verbis:
“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela
parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a
perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as
partes.”
Com efeito, já restou pacificado no STJ que "a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida, podendo vir a sofrer, contudo, as consequências de sua não-produção, cumpre afastar a imposição de antecipação dos honorários periciais pela demandada, salientando-se que o julgamento da ação será realizado mediante o exame da totalidade das provas que a instruírem".
In casu, a prova pericial foi requerida somente pela Agravada, incorrendo em equívoco a decisão ao atribuir o dever de arcar com os honorários periciais ao Agravante.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e tribunais pátrios, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. C O N T R A T O D E C O N S U M O . H I P O S S U F I C I Ê N C I A . VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO Ô N U S D A P R O V A . R E V I S Ã O . I N V I A B I L I D A D E . NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA. DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Mesmo que possível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, descabe responsabilizar a parte ré pelo pagamento dos honorários de perícia postulada pelo autor. Entretanto, suporta a parte ré os efeitos processuais da eventual não realização da perícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083816942, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-04-2020)”
Desse modo, evidenciado o desacerto da decisão agravada, resta confirmar a decisão liminar de id. 8977875 proferida neste recurso, que, ab initio, indeferiu a antecipação da tutela recursal, cujos fundamentos mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, para RATIFICAR a DECISÃO INICIAL que INDEFERIU o PEDIDO de ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, e, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER os efeitos da decisão agravada, em todos os seus termos, pelos fundamentos acima esposados. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 05/02/2024
0753967-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTERESINHA DE JESUS OLIVEIRA SILVA
Publicação05/02/2024