
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0712015-21.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico]
IMPETRANTE: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA
IMPETRADO: JUIZA GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JARDINS JOÃO XXIII INCOPORADORA LTDA em face de ATO DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL LESTE 2 UFPI DA COMARCA DE TERESINA/PI, que proferiu sentença no processo de nº 0024177-23.2018.0001, a qual negou a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais e julgou parcialmente procedente a demanda.
Alega a impetrante que o pedido da ação em comento envolve necessariamente a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, de forma que o valor da causa deveria necessariamente ser o valor do contrato, que ultrapassaria a alçada dos juizados especiais.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da referida decisão interlocutória.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
O presente mandamus foi impetrado inicialmente no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais, conforme decisão de ID. 6841954.
Relatados, DECIDO.
O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Nesta esteira, pretende o impetrante no caso concreto a cassação de decisão judicial que rejeitou a preliminar de incompetência absolta dos juizados especiais por considerar, de forma equivocada, que o valor da causa do processo de origem deveria ser o valor da pretensão econômica imediatamente buscada, em vez do valor do imóvel objeto do contrato de compra e venda, ante o pedido de resolução contratual, o que ultrapassaria a alçada de 40 salários-mínimos.
Contudo, constato que a irresignação do impetrante se volta para o mérito da sentença, a qual deveria ser impugnada mediante a interposição de recurso inominado, instrumento processual adequado para a rediscussão das sentenças proferidas no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, na forma dos artigos e súmula supracitados.
Ademais, deve ser ressaltado que o fato do recurso inominado interposto na origem ter seu seguimento negado por motivo de deserção, em descumprimento a pressuposto recursal necessário para a sua tramitação, não permite a impetração do presente remédio constitucional, ante a aplicação do artigo 5º, III, da Lei 12.016/09 e a impossibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo de ação rescisória ou substitutivo de outro instrumento processual capaz de rescindir sentença já transitada em julgado.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATO JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e o princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno. 2. Admite-se a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, se não houver instrumentos recursais próprios na via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir a lesão ou a ameaça de lesão a direito líquido e certo. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no MS: 27746 DF 2021/0157719-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESOCUPAÇÃO. ORDEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ART. 674 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Os embargos de terceiro constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, ainda que se trate decisão proferida em processo de jurisdição voluntária. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64250 SP 2020/0203802-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021).
Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.
Custas pelo impetrante, já recolhidas.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0712015-21.2019.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto / Negócio Jurídico
AutorJARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA
RéuJUIZA GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Publicação24/11/2023