Decisão Terminativa de 2º Grau

Ato / Negócio Jurídico 0712015-21.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0712015-21.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico]
IMPETRANTE: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA
IMPETRADO: JUIZA GLÁUCIA MENDES DE MACEDO


 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JARDINS JOÃO XXIII INCOPORADORA LTDA em face de ATO DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL LESTE 2 UFPI DA COMARCA DE TERESINA/PI, que proferiu sentença no processo de nº 0024177-23.2018.0001, a qual negou a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais e julgou parcialmente procedente a demanda.

Alega a impetrante que o pedido da ação em comento envolve necessariamente a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, de forma que o valor da causa deveria necessariamente ser o valor do contrato, que ultrapassaria a alçada dos juizados especiais.

Assim, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da referida decisão interlocutória.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

O presente mandamus foi impetrado inicialmente no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais, conforme decisão de ID. 6841954.

Relatados, DECIDO.

O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:

 

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Nesta esteira, pretende o impetrante no caso concreto a cassação de decisão judicial que rejeitou a preliminar de incompetência absolta dos juizados especiais por considerar, de forma equivocada, que o valor da causa do processo de origem deveria ser o valor da pretensão econômica imediatamente buscada, em vez do valor do imóvel objeto do contrato de compra e venda, ante o pedido de resolução contratual, o que ultrapassaria a alçada de 40 salários-mínimos.

Contudo, constato que a irresignação do impetrante se volta para o mérito da sentença, a qual deveria ser impugnada mediante a interposição de recurso inominado, instrumento processual adequado para a rediscussão das sentenças proferidas no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, na forma dos artigos e súmula supracitados.

Ademais, deve ser ressaltado que o fato do recurso inominado interposto na origem ter seu seguimento negado por motivo de deserção, em descumprimento a pressuposto recursal necessário para a sua tramitação, não permite a impetração do presente remédio constitucional, ante a aplicação do artigo 5º, III, da Lei 12.016/09 e a impossibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo de ação rescisória ou substitutivo de outro instrumento processual capaz de rescindir sentença já transitada em julgado.

Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATO JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e o princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno. 2. Admite-se a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, se não houver instrumentos recursais próprios na via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir a lesão ou a ameaça de lesão a direito líquido e certo. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no MS: 27746 DF 2021/0157719-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESOCUPAÇÃO. ORDEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ART. 674 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Os embargos de terceiro constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, ainda que se trate decisão proferida em processo de jurisdição voluntária. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64250 SP 2020/0203802-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021).

 

Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.

Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Custas pelo impetrante, já recolhidas.  

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0712015-21.2019.8.18.0000 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 24/11/2023 )

Detalhes

Processo

0712015-21.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ato / Negócio Jurídico

Autor

JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA

Réu

JUIZA GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Publicação

24/11/2023