TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800809-42.2020.8.18.0013
RECORRENTE: THALES MYKAEL LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THALES MYKAEL LIMA DOS SANTOS, em face do ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, alegando, em síntese, que o requerente possui um contrato de adesão a um grupo de consórcio perante a requerida, por meio do grupo 42528 e cota 482, contrato este referente a um bem modelo POP 110. Que o requerente firmou tal contrato de consórcio por conta de uma promessa do vendedor da requerida de ser contemplado com menos de um ano sem ofertar nenhum lance. Ocorre que tal promessa não teve êxito, motivo pelo qual o autor decidiu começar a ofertar lances, após 01 (um) ano o autor foi contemplado em maio de 2020, no entanto, desde então entra em contato com a requerida e esta não entre o bem ao qual teria direito. Requereu, ainda, indenização por danos morais.
Em sentença, o juízo de 1º grau, entendeu, em síntese: “Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Conceder o benefício da justiça gratuita ao requerente; b) Condenar a requerida a entregar o bem, no prazo assinalado contratualmente entre as partes, tão logo haja o cumprimento da obrigação pelo requerente de indicação do estabelecimento comercial onde a motocicleta será adquirida. Por outro lado, julgo improcedente os demais pleitos”.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença para que o requerido seja condenado também ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela intempestividade do recurso inominado interposto e ausência de impugnação específica – princípio da dieletricidade recursal. Por fim, caso não seja o acolhido os pedidos preliminares, pugna, no mérito, pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
O rito adotado pelo MM. Juiz a quo, conforme fls. 24, foi o sumaríssimo, devendo os prazos processuais seguiram o estabelecido na Lei nº 9.099/95.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Observa-se que o autor/recorrente, foi intimado da sentença conforme recorrente foi intimado automaticamente da sentença no dia 01/02/2021. Assim a fruição do prazo para interposição do recurso iniciou-se no dia 02/02/2021, com término em 18/02/2021, considerando o feriado de carnaval conforme calendário do TJPI. A parte interpôs o recurso apenas em 17/03/2021, ou seja, fora do prazo legal, devendo ser considerado intempestivo, o que implica seu não conhecimento.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pela intempestividade e o não conhecimento do presente recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2024
0800809-42.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTHALES MYKAEL LIMA DOS SANTOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação25/04/2024