Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0840696-06.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0840696-06.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Outros]
APELANTE: GUILHERME BANDEIRA COELHO SOARES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DA CARGA HORARIA DEVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GUILHERME BANDEIRA COELHO SOARES, contra sentença proferida em MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0840696-06.2021.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), opostos contra COLÉGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.

Ingressou a parte autora com o writ, alegando, em síntese, que é aluno regularmente matriculado no 2º ano do Ensino Médio no Colégio Objetivo, tendo logrado êxito no vestibular da Faculdade CET, para o curso de Medicina. Aduz que para realização de matrícula a faculdade exige o certificado de conclusão do ensino médio, contudo não conseguiu o documento junto a instituição de ensino impetrada.

Ressalta que cumpriu carga horária total de 2.728 horas/aulas cursadas, ou seja, quantidade superior ao mínimo exigido pela LDB para a conclusão do Ensino Médio.

Requereu a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para efetivar sua matrícula.

O Estado do Piauí ofereceu contestação, sustentando o não cumprimento dos requisitos cumulativos previstos pela Lei nº 9.394/96.

Por sentença, Num. 9164257 - Pág. 1/3, o MM. Juiz julgou: “(…) DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

Inconformado, o impetrante interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos da inicial, requerendo a reforma da sentença para concessão da segurança.

Intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a r. sentença proferida.

A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento deste apelo.

O apelante se manifestou nos autos informando que o impetrante já concluiu a 2ª série do Ensino Médio, no ano letivo, já tendo cumprido a carga horaria total de duas mil, setecentos e vinte e oito reais (2.728), horas aula.

Informa que o impetrante/apelante já finalizou o terceiro ano do ensino médio e que o mesmo somente ingressou na faculdade quando estava no segundo semestre do terceiro ano.

Assim, diante da conclusão do ensino médio, requer seja reconhecida a perda do objeto desta ação, por ausência de interesse recursal.

É, em resumo, o que interessa relatar.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se nos autos que o apelante já concluiu o ensino médio, estando apto para ingressar na faculdade, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.

Ante este fato superveniente, é forçoso reconhecer a perda de objeto deste recurso, tendo em vista não mais existir interesse na antecipação de conclusão de ensino médio.

Desse modo, resta prejudicado o recursal ante a perda do seu objeto, não restando outra saída, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer sua inadmissibilidade.

Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTOS oeste recurso, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando PREJUDICADO este recurso de APELAÇÃO CÍVEL, de modo que NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, conforme disposto nos arts. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

 


 

 

TERESINA-PI, 24 de novembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840696-06.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2023 )

Detalhes

Processo

0840696-06.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

GUILHERME BANDEIRA COELHO SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/11/2023