Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0809913-94.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO PRINCIPAL. BEM RESTITUÍDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. 1. Não subsiste ao recorrente interesse na reforma da decisão judicial proferida no incidente em razão da superveniência de sentença absolutória que determinou a restituição do bem requerido. 2. Recurso julgado prejudicado. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, mas julgar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809913-94.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0809913-94.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ALAN MARQUES DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO

APELADO: SOB INVESTIGAÇÃO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO PRINCIPAL. BEM RESTITUÍDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.

1. Não subsiste ao recorrente interesse na reforma da decisão judicial proferida no incidente em razão da superveniência de sentença absolutória que determinou a restituição do bem requerido.

2. Recurso julgado prejudicado.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, mas julgar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0809913-94.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ALAN MARQUES DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 Advogado do(a) APELANTE: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A
APELADO: SOB INVESTIGAÇÃO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Alan Marques da Silva, por meio de seu advogado, todos qualificados nos autos, em face da sentença, de id 11221360, fls. 01/02, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de restituição do veículo CHEVROLET ONIX 1.4 LTZ, COR VERMELHA, PLACA PIC-2948, ANO/MODELO: 2014/2015, CHASSI 9BGKT48L0FG243214; RENAVAM 01022360601, cuja apreensão se deu nos autos da ação penal nº 0809913-94.2022.8.18.0140.

Inconformada com a r. decisão, a defesa interpôs apelação (id 11221365, fls. 01/02), requerendo, em suas razões (id 11858544, fls. 01/05), a reforma da decisão para que seja determinada a restituição do bem apreendido ao apelante.

Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 12239389, fls. 01/04).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a decisão ser mantida em todos os seus termos (id 12500447, fls. 01/06).

É o breve relatório.

 Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta.

 

 


VOTO


 

Voto

Juízo de admissibilidade do recurso

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

Do mérito

Consoante relatado, o presente recurso está fulcrado na irresignação do apelante com a decisão do Magistrado a quo que indeferiu o pleito de restituição do veículo automotor CHEVROLET ONIX 1.4 LTZ, COR VERMELHA, PLACA PIC-2948, ANO/MODELO: 2014/2015, CHASSI 9BGKT48L0FG243214; RENAVAM 01022360601, cuja apreensão se deu nos autos da ação penal nº 0810162-79.2021.8.18.0140.

Nas razões, a defesa requer a reforma da decisão para que seja determinada a restituição do bem apreendido ao apelante.

Pois bem.

Consta dos autos que o veículo foi apreendido no dia 15 de fevereiro de 2021, pela autoridade policial de Alto Longá, quando policiais lotados em Teresina, em razão de um assalto ocorrido no dia anterior, de uma motocicleta, passaram a diligenciar com o escopo de proceder à captura do bem, chegando ao referido Município de Alto Longá, na residência do acusado, onde encontrava-se o referido automóvel.

Nos autos incidentais de Restituição de Coisas Apreendidas nº 0810162-79.2021.8.18.0140, em 27 de março de 2023, o juiz a quo indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido, nos seguintes termos (id 11221360, fls. 01/02):

  

“Consta do processo n. 0810162-79.2021.8.18.0140, denúncia (id 37148277) que o veículo era utilizado na suposta prática de delitos de roubo, ora investigados. Portanto, não se pode olvidar, neste momento de formação do convencimento do juízo, a existência de controvérsia acerca da utilização do veículo na utilização da prática de delitos, revelando-se prematuro, portanto, o alcance da pretendida restituição. (...)

Ao comentar o citado art. 118 do Código de Processo Penal, doutrina Guilherme de Souza Nucci que o interesse ao processo: (...)

Como se vê, o objetivo do instituto é garantir ao juízo o conhecimento acerca de todos os elementos materiais existentes para elucidação do crime, razão pela qual o veículo deve permanecer em juízo vez que ainda interessa ao processo, conforme assinalou o douto representante do Ministério Público”.

 

Contra a decisão supra, o recorrente interpôs, em 17 de abril de 2023, o presente recurso de apelação criminal, pleiteando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem em questão, tendo em vista ser o legítimo proprietário desse veículo, motivo pelo qual sustenta que a restituição é medida que se impõe.

Ocorre que, em consulta aos autos principais da Ação Penal originária nº 0810162-79.2021.8.18.0140, constata-se que, na data de 29 de outubro de 2023, houve a prolação de sentença absolutória, absolvendo Francisco Alan Marques da Silva das infrações penais previstas nos art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e determinando a restituição do veículo (CHEVROLET ONIX 1.4 LTZ, COR VERMELHA, PLACA PIC-2948, ANO/MODELO: 2014/2015, CHASSI 9BGKT48L0FG243214; RENAVAM 01022360601) ao ora recorrente.

De sorte que, ocorreu in casu a perda de objeto do presente incidente, restando prejudicado o presente recurso, uma vez que, a sentença absolutória transitou em julgado para o parquet, inexistindo, portanto, interesse processual para se discutir a decisão provisória de constrição em processo incidental.

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO - TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO - PERDA DO OBJETO DO PRESENTE INCIDENTE. -Considerando que a sentença absolutória foi confirmada por este Tribunal de Justiça, e o acórdão transitou em julgado para o Ministério Público, prejudicado se encontra o incidente que questiona a restituição de veículo apreendido no processo principal. 

(TJ-MG - APR: 10242210003644001 Espera Feliz, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/11/2022)

 

APELAÇÃO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO DE TRÁFICO, AINDA EM ANDAMENTO – HOUVE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E O VEÍCULO FOI RESTITUÍDO – RECURSO PREJUDICADO, DIANTE DA PERDA DO OBJETO. 

(TJ-SP - APR: 00026698320228260445 SP 0002669-83.2022.8.26.0445, Relator: Euvaldo Chaib, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/11/2022)

 

Por todo o exposto, conheço do presente recurso de apelação, mas julgo prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. 

 

Dispositivo

Com estas considerações, conheço do presente recurso de apelação, mas julgo prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, mas julgar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0809913-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

FRANCISCO ALAN MARQUES DA SILVA

Réu

SOB INVESTIGAÇÃO

Publicação

06/02/2024