Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000049-62.2019.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000049-62.2019.8.18.0078 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Valença do Piauí/ Vara Única APELANTE: Francisco Edvanho Pereira Roque ADVOGADA: Maria Wilane e Silva (OAB/PI n° 9.479) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao que se depreende dos fatos reportados nos autos, o empurrão decorreu da relação afetiva, em razão de ciúmes. In casu, é patente a incidência da Lei Maria da Penha, pois o recorrido vivia e ainda vive em união estável com a vítima. Assim, enquadrando-se a situação real àquela abstratamente descrita na regra do artigo 5º da Lei 11.343/2006, a competência para o processamento e julgamento da presente ação penal é da Justiça Comum. 2. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe especial relevância, de modo que o depoimento da ofendida, colhido na fase inquisitorial e confirmado no contraditório judicial é suficiente para embasar o decreto condenatório. Os elementos constantes nos autos também comprovam de forma satisfatória que o acusado, valendo-se da relação doméstica e familiar que tinha com a vítima, praticou a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto 3.688/41, cuja caracterização se dá quando alguém atenta contra a incolumidade física de outrem sem deixar lesões corporais. Além disso, cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pela defesa do apelante, a ausência de laudo de exame de corpo de delito não inviabiliza a comprovação da materialidade da contravenção penal vias de fato, visto que, por ser ato infracional de mera conduta, ou seja, sem a produção de lesões corporais, não deixa vestígios, circunstância que não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, como é o caso dos autos, em que ficou devidamente comprovado por meio da prova oral. Importa salientar ainda que, a despeito de o casal estar vivendo harmonicamente, tal situação não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelos atos praticados. Portanto, o posterior perdão da vítima ou a reconciliação do casal não implica em absolvição, tampouco, na desnecessidade de aplicação de pena, haja vista que a contravenção penal vias de fato se procede mediante ação penal pública incondicionada e qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas do crime descrito na denúncia, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição. 3. Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa alega, ainda, que a cumulação da prestação de serviços gratuitos à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano se mostrou incompatível com a pena arbitrada (15 dias de prisão simples), requerendo, por fim, a minoração da prestação de serviços a comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses. Oportuno salientar que ao apelante foi imposta a modalidade do "sursis simples", apenas com as condições previamente estabelecidas pela lei ( CP, art. 78, § 1º)1. É cediço que a suspensão condicional da pena trata-se de benefício facultativo, pois cabe ao sentenciado decidir pela rejeição do "sursis" na audiência admonitória a ser designada pelo Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória. Portanto, nesse momento processual, não é cabível alterar as condições da aplicação do “sursis” ao apelante, imposto de forma legal. 4. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000049-62.2019.8.18.0078 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000049-62.2019.8.18.0078

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Valença do Piauí/ Vara Única

APELANTE: Francisco Edvanho Pereira Roque

ADVOGADA: Maria Wilane e Silva (OAB/PI n° 9.479) e Geovana Aparecida Silva Oliveira  (OAB/PI n°18.686)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ao que se depreende dos fatos reportados nos autos, o empurrão decorreu da relação afetiva, em razão de ciúmes. In casu, é patente a incidência da Lei Maria da Penha, pois o recorrido vivia e ainda vive em união estável com a vítima. Assim, enquadrando-se a situação real àquela abstratamente descrita na regra do artigo 5º da Lei 11.343/2006, a competência para o processamento e julgamento da presente ação penal é da Justiça Comum.

2. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe especial relevância, de modo que o depoimento da ofendida, colhido na fase inquisitorial e confirmado no contraditório judicial é suficiente para embasar o decreto condenatório. Os elementos constantes nos autos também comprovam de forma satisfatória que o acusado, valendo-se da relação doméstica e familiar que tinha com a vítima, praticou a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto 3.688/41, cuja caracterização se dá quando alguém atenta contra a incolumidade física de outrem sem deixar lesões corporais. Além disso, cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pela defesa do apelante, a ausência de laudo de exame de corpo de delito não inviabiliza a comprovação da materialidade da contravenção penal vias de fato, visto que, por ser ato infracional de mera conduta, ou seja, sem a produção de lesões corporais, não deixa vestígios, circunstância que não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, como é o caso dos autos, em que ficou devidamente comprovado por meio da prova oral. Importa salientar ainda que, a despeito de o casal estar vivendo harmonicamente, tal situação não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelos atos praticados. Portanto, o posterior perdão da vítima ou a reconciliação do casal não implica em absolvição, tampouco, na desnecessidade de aplicação de pena, haja vista que a contravenção penal vias de fato se procede mediante ação penal pública incondicionada e qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas do crime descrito na denúncia, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.

3. Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa alega, ainda, que a cumulação da prestação de serviços gratuitos à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano se mostrou incompatível com a pena arbitrada (15 dias de prisão simples), requerendo, por fim,  a minoração da prestação de serviços a comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses. Oportuno salientar que ao apelante foi imposta a modalidade do "sursis simples", apenas com as condições previamente estabelecidas pela lei ( CP, art. 78, § 1º)1 É cediço que a suspensão condicional da pena trata-se de benefício facultativo, pois cabe ao sentenciado decidir pela rejeição do "sursis" na audiência admonitória a ser designada pelo Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória. Portanto, nesse momento processual, não é cabível alterar as condições da aplicação do “sursis” ao apelante, imposto de forma legal. 

4. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  11 a 18 de dezembro de 2023.

 


RELATÓRIO 

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Francisco Edvanho Pereira Roque contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI, que o condenou à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples por infração ao art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 c/c artigo 5°, inciso III e artigo 7°, inciso I, ambos da Lei n° 11.340/2006, a ser cumprida em regime aberto.


 Em razões recursais, a defesa do apelante pleiteia, em síntese: a) o não enquadramento à Lei Maria da Penha; b) a absolvição do acusado por insuficiência de prova; e, c) subsidiariamente, a manutenção da suspensão condicional da pena, com a minoração da prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses.


 O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.


 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, e, de ofício, pelo afastamento da suspensão condicional da pena, por ser medida prejudicial ao apelante.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Do enquadramento à lei Maria da Penha


Narra a denúncia que no dia 05 de janeiro de 2019, na residência do acusado e da vítima, em Pimenteiras-PI, Francisco Edvanho Pereira Roque empurrou sua companheira Maria Emília Macedo Leão, praticando vias de fato.

 

Inicialmente, a defesa alega que o caso concreto não se enquadra à Lei Maria da Penha, em virtude da inexistência de lesão corporal.


Quanto ao ponto, a Lei nº 11.340/2006 considera violência doméstica ou familiar contra a mulher toda aquela praticada em decorrência de relação afetiva íntima, ainda que não haja ou não tenha havido coabitação, conforme previsão expressa do artigo 5º, inciso III do referido diploma legal, que assim, dispõe:


Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

(...) III - em qualquer relação intima de afeto, no qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (...) 



Ao que se depreende dos fatos reportados nos autos, o empurrão decorreu da relação afetiva, em razão de ciúmes. In casu, é patente a incidência da Lei Maria da Penha, pois o recorrido vivia e ainda vive em união estável com a vítima.


Assim, enquadrando-se a situação real àquela abstratamente descrita na regra do artigo 5º da Lei 11.343/2006, a competência para o processamento e julgamento da presente ação penal é da Justiça Comum.


Do pleito absolutório

 

A materialidade delitiva do crime está consubstanciada no Auto de prisão em flagrante, termo de declaração da vítima e prova oral produzida na instrução penal.

 

Em relação à autoria, conforme consignado na sentença, a vítima Maria Emília Macedo Leão afirmou, em juízo, que, no dia dos fatos, teve uma pequena discussão com o acusado, ocasião em que este lhe desferiu um empurrão. Segundo seus esclarecimentos, a discussão se iniciou porque, ao chegar em casa, o acusado presenciou a vítima saindo do banheiro embrulhada apenas com uma toalha.

 

O acusado, por sua vez, confessou que de fato a acusação é verdadeira, esclarecendo que desferiu um empurrão na vítima durante uma discussão.


Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe especial relevância, de modo que o depoimento da ofendida, colhido na fase inquisitorial e confirmado no contraditório judicial é suficiente para embasar o decreto condenatório.

 

Os elementos constantes nos autos também comprovam de forma satisfatória que o acusado, valendo-se da relação doméstica e familiar que tinha com a vítima, praticou a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto 3.688/41, cuja caracterização se dá quando alguém atenta contra a incolumidade física de outrem sem deixar lesões corporais.

 

Além disso, cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pela defesa do apelante, a ausência de laudo de exame de corpo de delito não inviabiliza a comprovação da materialidade da contravenção penal vias de fato, visto que, por ser ato infracional de mera conduta, ou seja, sem a produção de lesões corporais, não deixa vestígios, circunstância que não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, como é o caso dos autos, em que ficou devidamente comprovado por meio da prova oral.


Importa salientar ainda que, a despeito de o casal estar vivendo harmonicamente, tal situação não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelos atos praticados. Portanto, o posterior perdão da vítima ou a reconciliação do casal não implica em absolvição, tampouco, na desnecessidade de aplicação de pena, haja vista que a contravenção penal vias de fato se procede mediante ação penal pública incondicionada e qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal.


Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas do crime descrito na denúncia, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.

 

Da dosimetria

 

Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa alega, ainda, que a cumulação da prestação de serviços gratuitos à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano se mostrou incompatível com a pena arbitrada (15 dias de prisão simples), requerendo, por fim,  a minoração da prestação de serviços a comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses.


Nesse ponto, o magistrado a quo consignou:

 

(…) Por outro lado, após examinar o caso, recomenda-se a aplicação do sursis, razão porque suspendo a pena aplicada por um período de 02 (dois) anos, ficando o réu obrigado a prestar serviços gratuitos à comunidade no primeiro ano de suspensão, nos termos do art. 78, §1º, do CP. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu FRANCISCO EDVANHO PEREIRA ROQUE, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, a pena de 15 (quinze) dias de prisão simples. Presentes, entretanto, os requisitos do art. 77 do CP e sendo impossível a substituição da pena, suspendo sua executoriedade pelo período de 02 (dois) anos, desde que com a observância das condições previstas acima, elencadas nos termos do art. 78, §1º do mesmo diploma legislativo. A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser iniciada em regime aberto, conforme determina o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, acaso o réu não aceite a suspensão condicional da pena. (…)


Oportuno salientar que ao apelante foi imposta a modalidade do "sursis simples", apenas com as condições previamente estabelecidas pela lei ( CP, art. 78, § 1º)1.

 

 É cediço que a suspensão condicional da pena trata-se de benefício facultativo, pois cabe ao sentenciado decidir pela rejeição do "sursis" na audiência admonitória a ser designada pelo Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória. Confira-se a orientação do STJ sobre o tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 115 DO CP. IMPOSSÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO.INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 5. Sobre a revogação do sursis da pena, carece de interesse processual o recorrente. Destaca-se que a magistrada singular, ao impor as condições referentes ao benefício, se atentou às regras dos arts. 77, 78 e 79 do CP, como o Ministério Público apontou. Ademais, por se tratar de benefício facultativo, nada impede que o sentenciado renuncie, por discordar dos termos impostos, durante audiência admonitória realizada perante o Juízo da Execução Penal e após o trânsito em julgado da sentença condenatória. [...] 8. Agravo regimental improvido." ( AgRg no REsp 1844880/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO. CONDICIONAL DA PENA. INSTITUTO FACULTATIVO. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. I - Embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação. II - Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. III - Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no REsp 1772104/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)


Portanto, nesse momento processual, não é cabível alterar as condições da aplicação do “sursis” ao apelante, imposto de forma legal. 


Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.


Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:


“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)


Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.


 Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.


DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



1Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0000049-62.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

FRANCISCO EDVANHO PEREIRA ROQUE

Réu

MARIA EMILIA MACEDO LEAO

Publicação

18/12/2023