TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010379-69.2017.8.18.0117
RECORRENTE: CARLOS WAGNER DA SILVA ROSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO
Advogado(s) do reclamado: HELI DE ANDRADE VELOSO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRA PATRIMONIAL . IMCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AFASTADA. VEREADOR. OFENSA DE CARÁTER PESSOAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇAO DA CONDENAÇAO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não existe foro privilegiado para vereador nas ações cíveis, somente nas criminais.
A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado nº 74 do FONAJE).
A inviolabilidade do vereador, consagrada no artigo 29, inciso VIII da CF/88, não alcança o campo da responsabilidade civil quando a ofensa à honra ou à imagem é feita de forma completamente pessoal, fora dos limites dos interesses municipais.
Impropérios proferidos por vereador desrespeitando a honra, a dignidade e o decoro de outrem, é ato ilícito que gera danos morais.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva de abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor.
O valor da compensação do dano moral deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRA PATRIMONIAL , julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e condenou o requerido a pagar indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, ao ter sua imagem e honra violados, com juros e correção monetária desde a data desta sentença.
Razões da recorrente: inexistência do dano moral; a falta de provas do dano; a excessiva condenação. Por fim, pede a reforma integral da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões dos recursos. No final, pede a manutenção da sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, 24/04/2024
0010379-69.2017.8.18.0117
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCARLOS WAGNER DA SILVA ROSA
RéuMARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO
Publicação25/04/2024