Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010379-69.2017.8.18.0117


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRA PATRIMONIAL . IMCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AFASTADA. VEREADOR. OFENSA DE CARÁTER PESSOAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇAO DA CONDENAÇAO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não existe foro privilegiado para vereador nas ações cíveis, somente nas criminais. A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado nº 74 do FONAJE). A inviolabilidade do vereador, consagrada no artigo 29, inciso VIII da CF/88, não alcança o campo da responsabilidade civil quando a ofensa à honra ou à imagem é feita de forma completamente pessoal, fora dos limites dos interesses municipais. Impropérios proferidos por vereador desrespeitando a honra, a dignidade e o decoro de outrem, é ato ilícito que gera danos morais. O dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva de abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor. O valor da compensação do dano moral deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010379-69.2017.8.18.0117 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0010379-69.2017.8.18.0117

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CARLOS WAGNER DA SILVA ROSA

Réu

MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO

Publicação

25/04/2024