Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804419-08.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. 3. Não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, visto que não foi colacionado aos autos documento idôneo que comprove o repasse do montante supostamente contratado. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804419-08.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804419-08.2022.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO BARTOLOMEU DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.

2. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio.

3. Não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, visto que não foi colacionado aos autos documento idôneo que comprove o repasse do montante supostamente contratado. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.

4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

5. Apelo conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804419-08.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANTONIO BARTOLOMEU DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO BARTOLOMEU DE SOUSA, contra Sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na sentença (id nº 13182633), o d. Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Irresignado, o Apelante, em suas razões recursais (id nº 13182634), requereu a reforma da sentença, aduzindo que não realizou a celebração da avença por meio eletrônico, além de sustentar que não restou comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados em seu favor.

Em sede de contrarrazões (id nº 13182639), o Apelado, em síntese, refutou os argumentos formulados pelo Apelante.

Ante a natureza da matéria discutida na espécie, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

De início, conheço do recurso de Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO

A lide, em questão, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira demandada colacionou o contrato (ID 13182617), que comprova que o Apelante aderiu ao contrato por meio digital, bem como que sua assinatura se deu de forma eletrônica.

Importante mencionar que não recai sobre o contrato qualquer nulidade, como defende o Apelante, já que o instrumento contém as informações relativas à operação, dispondo a quantidade de parcelas devidas e seus respectivos valores.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESMATERIALIZAÇÃO DOCUMENTAL. DESPAPELIZAÇÃO. FORMAS DIGITAIS. INOVAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ALTERNATIVAS. VALIDADE. 1. A inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como “despapelização”. Tratando-se de documento digital, qualquer forma de “assinatura” tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o Processo Judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte. Este acórdão, por exemplo, tem plena validade, ainda que sem a assinatura do punho do Relator. 2. “Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID’s, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante.” (REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020). 3. Não cabe perícia grafotécnica se há evidência de que houve transações eletrônicas válidas e de que a agravante utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado a seu favor em operação conhecida como “cartão de crédito consignado”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07169281520208070001 DF 0716928-15.2020.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real, que se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, portanto, antes disso, tem-se apenas uma promessa de contratar.

Contudo, analisando detidamente os autos em questão, constato que a instituição financeira, embora tenha juntado o instrumento contratual em questão, de fato, não comprovou a transferência do pagamento do referido empréstimo, uma vez que não se verificou nenhum comprovante da transação bancária ou recibo assinado pela parte Apelante de que efetivamente recebeu o valor pactuado ou qualquer outro documento que demonstrasse que o valor foi entregue a esta.

Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do Apelante, se limitando a juntar print do seu sistema interno, o qual não se configura como hábil para comprovar a transferência do valor possivelmente contratado.

No caso sub examine, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente, se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.

Ora, é sabido que é ônus da instituição financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC) correspondente.

Desnecessária ainda a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Ressalte-se, ainda, os termos da Súmula nº 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o Apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da tradição.

Diante disso, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, visto que a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio, sendo imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, pois, quando ausente, o negócio é inválido, diante de defeito no plano da validade.

Desse modo, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de declarar nula a relação jurídica objeto dos autos.

Condeno a parte apelada na repetição do indébito na forma dobrada, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar o ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 18/02/2024

Detalhes

Processo

0804419-08.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BARTOLOMEU DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/02/2024