Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0830305-55.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INVENTÁRIO ENCERRADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA HERDEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o encerramento do inventário o espólio formado deixa de existir. A partir daí, o inventariante não tem mais poderes para agir em nome do espólio (que não mais existe) ou para representar os interesses da família em juízo. A legitimidade ativa para propor ações, no caso, passa a ser dos herdeiros, pessoalmente. 2. Considerando que o inventário do de cujus encontra-se encerrado, a herdeira é parte legítima para propor a ação monitória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830305-55.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830305-55.2022.8.18.0140

APELANTE: RITA MARIA PEREIRA GUIMARAES

Advogado(s) do reclamante: BRUNA COSTA DE OLIVEIRA

APELADO: ANTONIO JOSE PINTO MAIA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INVENTÁRIO ENCERRADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA HERDEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com o encerramento do inventário o espólio formado deixa de existir. A partir daí, o inventariante não tem mais poderes para agir em nome do espólio (que não mais existe) ou para representar os interesses da família em juízo. A legitimidade ativa para propor ações, no caso, passa a ser dos herdeiros, pessoalmente.

2. Considerando que o inventário do de cujus encontra-se encerrado, a herdeira é parte legítima para propor a ação monitória.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830305-55.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RITA MARIA PEREIRA GUIMARAES 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA COSTA DE OLIVEIRA - PI12932-A
APELADO: ANTONIO JOSE PINTO MAIA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por RITA MARIA PEREIRA GUIMARAES, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória, proposta em desfavor de ANTONIO JOSE PINTO MAIA, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID. 10521929), o magistrado a quo julgou extinta sem resolução do mérito a presente demanda, por ausência de legitimidade ativa.

Intimada, a autora opôs Embargos de declaração de ID. 10521932.

Sobreveio sentença de ID. 10521937, que rejeitou os Embargos, mantendo inalterada a sentença atacada.

Inconformada, a autora interpôs o presente apelo (ID. 10521940), onde defende possuir legitimidade para compor o polo ativo da ação e requer seja conhecida e provida a presente apelação a fim de que ocorra a reforma do julgado, para que seja afastada a tese de ilegitimidade ativa, e seja determinado o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição, com a consequente citação da parte ré.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

  

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

De início, conheço do recurso de Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

A controvérsia na demanda em exame gira em torno da legitimidade da autora, ex-companheira do falecido Sr. José Machado da Silva, para propor a Ação Monitória com intuito de cobrar o recebimento decorrente de uma nota promissória supostamente devida ao de cujus.

Pois bem, na sentença atacada o juiz de piso entendeu que o Sr. José Machado da Silva, já faleceu, devendo seus direitos serem reivindicados por quem tem capacidade para tal, ou seja, o espólio, devidamente representado pelo inventariante, e que ainda na ausência de inventário, não poderá o herdeiro requerer em nome próprio, motivos pelos quais nos termos do art. 485, VI, CPC, julgou extinta sem resolução do mérito a presente demanda, por ausência de legitimidade ativa.

A insurgência da parte Apelante está baseada na tese de que contrariamente ao entendimento do juízo a quo, é parte legítima para vindicar valores devidos pelo apelado, pois teve ciência de que o de cujus tinha direito aos valores quando o inventário já havia sido encerrado, atraindo a previsão do artigo 1.040 do CPC.

Quanto a isto, é sabido que a figura do espólio deixa de existir quando o inventário é encerrado e com a realização da partilha entre os herdeiros. A partir desse momento, cabe aos herdeiros e não mais ao espólio, responder pelas obrigações do falecido, na condição de seus sucessores e nos limites das forças da herança.

Assim, diante do encerramento do inventário, em cumprimento aos ditames do art. 110 do CPC, deve o espólio ser substituído pelos herdeiros do credor, vejamos:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ESPÓLIO - INVENTÁRIO ENCERRADO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE. Diante do falecimento da parte ré, ela deve ser substituída pelo seu espólio ou por seus herdeiros no polo passivo da demanda. Considerando que o inventário do de cujus encontra-se encerrado, os herdeiros são partes legítimas para responder pelo débito de cobrança, motivo pelo qual a sentença é anulada, determinando-se o retorno dos autos para regular prosseguimento, com a regularização do polo passivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.246089-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022).”

Portanto, tendo em vista que a autora trouxe aos autos a escritura do inventário, conforme ID. 10521509, resta evidente a legitimidade da apelante para propor a presente ação monitória, em substituição ao espólio, visto ser a única herdeira do de cujos.

Com o encerramento do inventário o espólio formado deixa de existir. A partir daí, o inventariante não tem mais poderes para agir em nome do espólio (que não mais existe) ou para representar os interesses da família em juízo. A legitimidade ativa para propor ações, no caso, passa a ser dos herdeiros, pessoalmente. Nesse sentido se posiciona jurisprudência:

“EMENTA (DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES): AÇÃO DE DESPEJO - INVENTÁRIO ENCERRADO - BEM NÃO PARTILHADO - LEGITIMIDADE ATIVA - HERDEIROS - SUBSTITUIÇÃO DE PARTE - IMPOSSIBILIDADE. Se o inventário já estava encerrado não possui o espólio legitimidade para propor a ação que busca os direitos da pessoa falecida, sendo os herdeiros os legitimados. Tendo em vista que com a homologação da partilha desapareceu a figura do espólio, este não pode mais participar de qualquer relação jurídica envolvendo bens do falecido, ainda que não partilhados. Não é cabível a substituição do pólo ativo, com a habilitação dos herdeiros, tendo quando estes não se tornaram legitimados no curso da ação, mas o eram desde o seu ajuizamento, por ter sido o inventário encerrado muitos anos antes. EMENTA (DES. MAURÍLIO GABRIEL): CONTRATO DE LOCAÇÃO - FALECIMENTO DO LOCADOR - TRANSMISSÃO DA LOCAÇÃO AOS HERDEIROS - MODIFICAÇÃO DO PÓLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO - VEDAÇÃO. 1. "Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros" (art. 10, da Lei nº 8.245/91). 2. Na conformidade do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil, é vedada a modificação dos pólos da lide após a citação dos réus, salvo as substituições previstas na lei. (TJ-MG - AC: 10116100266141001 Campos Gerais, Relator: José Affonso da Costa Côrtes, Data de Julgamento: 13/12/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2012)”

Não resta mais o que se discutir.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para determinar a anulação da sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0830305-55.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

RITA MARIA PEREIRA GUIMARAES

Réu

ANTONIO JOSE PINTO MAIA

Publicação

22/02/2024