TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0762255-72.2023.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
SUSCITADO: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR DESEMBARGADOR. AUTARQUIA ESTADUAL FIGURANDO COMO TERCEIRO INTERESSADO. COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA CÂMARA ESPECIALIZA CÍVEL.
1.1. Distribuído Agravo de Instrumento ao eminente Juiz convocado na 6ª Câmara de Direito Público, Dr. Dioclécio Sousa da Silva, e por ele concedida a antecipação de tutela recursal, suspendendo-se a decisão de primeiro grau agravada; contra esta decisão interposto o Agravo Interno, após proferida a referida decisão, o eminente Juiz entendeu pela sua incompetência para julgar o feito recursal, isso porque a matéria objeto da demanda seria “exclusivamente, a análise da propriedade de imóvel privado vindicada por particulares”, ou seja, não se trataria de atribuição de uma Câmara de Direito Público, determinando a redistribuição do feito a uma Câmara Cível. 1.2. Recaindo para a relatoria do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista, na 4ª Câmara Especializada Cível, suscitou o presente Conflito, argumentando que o INTERPI é claramente ligado aos fatos discutidos nos autos, pelo que sua presença mereceria, pelo menos neste atual estado da lide, não ser afastada, independentemente de o referido instituto vir ou não a suportar eventuais ônus decorrentes do desfecho da ação.
2. Ainda que o INTERPI, que se trata de autarquia estadual, e desta forma deve ter suas demandas julgadas em juízos com competência para processar feitos da fazenda pública, manifeste-se interessado no feito de forma indireta, não sendo o detentor do direito reivindicado, não há o que se falar em torná-lo parte processual, mas, no máximo, terceiro interessado, exatamente como figurou no Agravo de Instrumento em conflito, menos ainda há falar em competência de feito da fazenda pública.
3.1. Dito isto, não se pode entender pela competência das Câmaras de Direito Público, eis que, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, atribuem-se a estas Câmaras somente o julgamento dos recursos que desafiam decisões proferidas por feitos da Fazenda Pública, e nos casos da Lei n.º 12.153/2009, o que já se demonstrou não ser o caso dos autos. 3.2. Desta forma, acertadamente declarada pelo Exmo. Juiz Convocado para atuar na 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, Dr. Dioclécio Sousa da Silva, a incompetência da referida Câmara de Direito Público para o processamento do Agravo de Instrumento, cuja primeira distribuição para a Câmara correta recaiu para o Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista; bem como do Agravo Interno interposto no Agravo de Instrumento supramencionado e no qual fora suscitado o presente Conflito. 3.3. Consequentemente, no que toca à decisão proferida em sede liminar nos autos do Agravo de Instrumento no qual o Juízo da 6ª Câmara de Direito Público declarado incompetente nestes autos concedera a liminar vindicada, declaro-a NULA, ou seja, inválida, nos termos do disposto na parte final do art. 957 do CPC. Isso porque, tratando-se de matéria complexa, ideal e salutar que seja apreciada in totum pelo juízo competente.
4. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, declarando a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0759499-90.2023.8.18.0000 e o Agravo Interno nº 0759868-84.2023.8.18.0000, bem como DECLARAR NULA a decisão proferida pelo juízo incompetente da 6ª Câmara de Direito público que concedera a liminar vindicada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759499-90.2023.8.18.0000.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, nos autos do AGRAVO INTERNO Nº 0759868-84.2023.8.18.0000, sob o argumento de que o Exmo. JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA é o competente para apreciar o feito.
Inicialmente, distribuídos Agravo de Instrumento – nº 0759499-90.2023.8.18.0000 – ao eminente Juiz convocado na 6ª Câmara de Direito Público, Dr. Dioclécio Sousa da Silva, e por ele concedida a antecipação de tutela recursal, suspendendo-se a decisão de primeiro grau agravada; contra esta decisão interposto o Agravo Interno nº 0759868-84.2023.8.18.0000, após proferida a referida decisão, o eminente Juiz entendeu pela sua incompetência para julgar o feito recursal, isso porque a matéria objeto da demanda seria “exclusivamente, a análise da propriedade de imóvel privado vindicada por particulares”, que “Figuram, exclusivamente, como partes no presente recurso: os Srs. Luiz Alberto Mior, Marcelo Leomar Kappes (Agravantes) e Maico José de Melo (Agravado)”, ainda, aduzindo que “não há ônus a ser suportado pela Administração em caso de julgamento da ação principal, ou do presente Agravo de Instrumento, qualquer que seja o seu resultado”, ou seja, não se trataria de atribuição de uma Câmara de Direito Público, determinando a redistribuição do feito a uma Câmara Cível.
Recaindo para a relatoria do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista, na 4ª Câmara Especializada Cível, suscitou, por sua vez, o presente Conflito, argumentando que:
“...ao contrário do que entendeu o eminente Juiz convocado, não há que se falar em exclusão do INTERPI da demanda. Tanto por se tratar de medida que constituiria supressão de instância, como por se tratar de entidade que é claramente ligada aos fatos discutidos nos autos, pelo que sua presença merece, pelo menos neste atual estado da lide, não ser afastada. E, perceba-se, isso independentemente de o referido instituto vir ou não a suportar eventuais ônus decorrentes do desfecho da ação.
É o quanto basta, para demonstrar que a relatoria deste recurso deve caber à relatoria de sua originária distribuição, salvo melhor juízo. ”
Em despacho desta Presidência, determinou-se a intimação do Suscitado, o Exmo. JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, para, em quinze dias, prestar informações.
Respondendo, em manifestação de ID 12727007, o Suscitado afirmou que o declínio de competência se deu em virtude de tratar-se o caso de recurso equivocadamente distribuído à 6ª Câmara de Direito Público, reforçando que figuram “exclusivamente” como partes particulares, “que não há ônus a ser suportado pela Administração” qualquer que seja o resultado, uma vez que o objeto da causa é, “exclusivamente, a análise da propriedade de imóvel privado vindicada por particulares”. Entendendo, ainda, pela impossibilidade de figurar no polo passivo da ação o INTERPI.
Assim, o ponto controvertido neste Conflito de Competência é se existe interesse público na demanda apto a definir a competência de uma Câmara de Direito Público, ou se se trata de questão puramente privada, fixadora de competência de uma Câmara Especializada Cível.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Antes, importante anotar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66 (com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), afirma que haverá conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Ademais, em seu art. 958, o CPC esclarece que “no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal”.
In casu, o presente conflito de competência foi suscitado pelo Desembargador integrante da 4ª Câmara Especializada Cível, o que está em estrita consonância com o disposto nos arts. 269 e 272, I, do respectivo Regimento Interno:
Art. 269. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público e pelo juiz.
(…)
Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:
I – pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício;
II – pela parte ou pelo Ministério Público, por petição.
Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima e é meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.
MÉRITO
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em saber qual Juízo é competente para julgar: 1) o Agravo de Instrumento nº 0759499-90.2023.8.18.0000 interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0801897-57.2022.8.18.0042 em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, e 2) o Agravo Interno nº 0759868-84.2023.8.18.0000 interposto contra a antecipação de tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento referido.
Com efeito, o ponto controvertido neste Conflito de Competência é se existe interesse público na demanda apto a definir a competência de uma Câmara de Direito Público, ou se se trata de questão de direito privado, fixadora de competência de uma Câmara Especializada Cível.
Para tanto, necessário esclarecer o objeto da demanda.
No caso, trata-se a ação originária de imissão na posse proposta por Maico José de Melo em face de Luiz Alberto Mior, Marcelo Leomar Kappes e INTERPI (Instituto de Terras do Estado do Piauí), e, em síntese, o requerente, Maico José de Melo, afirma ser o legítimo proprietário das Fazendas São Raimundo I e II (matrículas de nº 1.218 e 1.222), alegando que as adquirira por meio de contrato de compra e venda dos(as) proprietários(as) Veronice Fonseca, Maria Elizabeth e Paulo Nogueira, para requerer, como objeto principal, a expedição de mandado de imissão na posse em face dos requeridos, tendo juntado, certidão de inteiro teor do imóvel, termo de acordo particular entre pessoas naturais cujo objeto é a concessão de 50% dos direitos da Fazenda São Raimundo, firmado entre Maico José de Melo e Paulo Henrique Santos Nogueira, comprovante de pagamento referente ao ITBI, notificação extrajudicial ao requerido, decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Piauí em procedimento administrativo de averbação e georreferenciamento das matrículas de nº 685 e 842, segundo a qual, “não há dúvidas de que os Requerentes são proprietários dos imóveis de matrículas nº 685 e nº 842 (vide respectivas certidões de interior teor), limitando-se a discussão apenas à correta localização geográfica desses imóveis”; vislumbrando o magistrado a quo a existência dos requisitos de domínio do autor e de individualização precisa do imóvel e a probabilidade de resistência injusta por parte do requerido, deferindo o pedido liminar.
Quanto ao Agravo de Instrumento interposto, este fora atravessado por Luiz Alberto Mior e Marcelo Leomar Kappes contra Maico José de Melo, figurando o Instituto de Terras do Piauí como terceiro interessado. Já o Agravo Interno foi interposto por Maico José de Melo em face de Luiz Alberto Mior e Marcelo Leomar Kappes, desta vez, não figurando o INTERPI nem mesmo como interessado.
Cabe-nos verificar se há interesse da Administração Pública na demanda de fundo, isso em razão do chamamento inicial do INTERPI para se manifestar na ação originária, ainda que a matéria em si versasse acerca de bem imóvel cuja titularidade em nada tocasse à Administração Pública. Tendo em vista que, em tese, verificada a necessidade de intervenção do INTERPI no polo passivo da demanda, conduziria-se à competência absoluta dos Feitos da Fazenda Pública.
Frise-se. Quando fixada em razão da matéria, da pessoa ou da função, via de regra, a competência é absoluta. Fixa-se a competência em razão da qualidade da parte envolvida na relação processual. É o caso das ações envolvendo a Administração Pública, que devem tramitar nas varas de Fazenda Pública. Neste sentido o Código de Processo Civil:
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Ainda, a nossa Lei de Organização Judiciária, LCE nº 266/2022:
Art. 64. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública:
I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho;
II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;
III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado federado ou ao município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.
Segundo nossa Lei Complementar, ademais, compete privativamente à 1ª Vara de Bom Jesus/PI as questões agrárias envolvendo imóveis rurais nas comarcas elencadas na lei, sendo a natureza do litígio definida pela origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; pela alegação de grilagem por qualquer das partes; ou quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais; in verbis:
Art. 100. A 1ª Vara da comarca de Bom Jesus também terá competência privativa para o processamento e julgamento das questões agrárias envolvendo imóveis rurais nas seguintes comarcas: Itaueira, Canto do Buriti, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Ribeiro Gonçalves, Jerumenha, Gilbués, Avelino Lopes, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente.
Parágrafo único – A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa:
a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária;
b) alegação de grilagem por qualquer das partes;
c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais.
Ora, não se depreende da demanda apresentada qualquer natureza pública na origem da terra, eis que demanda se dá entre particulares, Maico José de Melo no polo ativo e, no polo passivo, Luiz Alberto Mior e Marcelo Leomar Kappes. Não se verificando, no caso, interesse direto do Estado.
Ainda que o INTERPI, que se trata de autarquia estadual, e desta forma deve ter suas demandas julgadas em juízos com competência para processar feitos da fazenda pública, manifeste-se interessado no feito de forma indireta, como nestes autos nos quais aparentemente tem interesses a serem discutidos, não sendo o detentor do direito reivindicado, não há o que se falar em torná-lo parte processual, mas, no máximo, terceiro interessado, exatamente como figurou no Agravo de Instrumento nº 0759499-90.2023.8.18.0000, menos ainda há falar em competência de feito da fazenda pública.
Dito isto, também não se pode entender pela competência das Câmaras de Direito Público, eis que, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, atribuem-se a estas Câmaras somente o julgamento dos recursos que desafiam decisões proferidas por feitos da Fazenda Pública, e nos casos da Lei n.º 12.153/2009. Vejamos:
Art. 81 - A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(…)
II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(…)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/201)
Desta forma, acertadamente declarada pelo Exmo. Juiz Convocado para atuar na 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, Dr. Dioclécio Sousa da Silva, a incompetência da referida Câmara de Direito Público para o processamento do Agravo de Instrumento nº 0759499-90.2023.8.18.0000, cuja primeira distribuição para a Câmara correta recaiu para o Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista; bem como do Agravo Interno nº 0759868-84.2023.8.18.0000 interposto no Agravo de Instrumento supramencionado e no qual fora suscitado o presente Conflito.
Pontue-se que a primeira distribuição correta de ação originária ou de recurso torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na ação de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, senão o disposto no art. 145 do Regimento Interno:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011).
Portanto, considerada equivocada a primeira distribuição realizada para a 6ª Câmara de Direito Público do Agravo de Instrumento nº 0759499-90.2023.8.18.0000, eis que o Estado, na pessoa do INTERPI, figura como terceiro interessado na lide em questão, e não como parte processual detentora de direito a ser demandado, prevalece a competência da primeira distribuição realizada no órgão julgador adequado, uma da câmara especializada cível, qual seja, a 4ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Exmo. Des. João Gabriel, tornando-o prevento, ainda, para apreciar o Agravo Interno nº 0759868-84.2023.8.18.0000, interposto em face do referido Agravo de Instrumento.
Consequentemente, no que toca à decisão proferida em sede liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759499-90.2023.8.18.0000 no qual o JUÍZO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECLARADO INCOMPETENTE nestes autos concedera a liminar vindicada, DECLARO-A NULA, ou seja, inválida, nos termos do disposto na parte final do art. 957 do CPC, segundo o qual “Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente”.
Isso porque, tratando-se de matéria complexa, envolvendo conflito de imóvel, ideal e salutar que seja apreciada in totum pelo juízo competente, tando no que concerne à ação originária quanto em grau de recurso.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, declarando a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0759499-90.2023.8.18.0000 e o Agravo Interno nº 0759868-84.2023.8.18.0000, bem como DECLARAR NULA a decisão proferida pelo juízo incompetente da 6ª Câmara de Direito público que concedera a liminar vindicada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759499-90.2023.8.18.0000.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 11/12/2023 a 18/12/2023
CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, declarando a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0759499-90.2023.8.18.0000 e o Agravo Interno nº 0759868-84.2023.8.18.0000, bem como DECLARAR NULA a decisão proferida pelo juízo incompetente da 6ª Câmara de Direito público que concedera a liminar vindicada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759499-90.2023.8.18.0000.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira e Agrimar Rodrigues de Araújo.
Não habilitado no sistema, justificadamente, o desembargador Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral) e Francisco Gomes da Costa Neto (férias).
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: Des. João Gabriel Furtado Baptista.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
0762255-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorDESEMBARGADOR JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RéuJUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Publicação19/12/2023