Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800519-09.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800519-09.2022.8.18.0061 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800519-09.2022.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA FRANCISCA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800519-09.2022.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega: que é aposentada e titular de benefício junto a Previdência Social; que não realizou negócio jurídico com o Banco Requerido e nunca recebeu os valores provenientes do suposto empréstimo consignado. Por esta razão, requereu: os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; a inversão do ônus da prova; a seja declarada a nulidade de eventuais contratos a serem consignados posteriormente; a devolução em dobro dos valores descontados de forma irregular; a condenação do Requerido por danos morais e a condenação da reclamada em custas processuais e honorários advocatícios.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que o termo de adesão foi assinado; que houve solicitação de saque e que os valores foram disponibilizados em conta corrente de titularidade do autor.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: que o cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestaram que o autor por livre e espontânea vontade firmou contrato de cartão de crédito consignado (ID 32138500), estando o instrumento contratual devidamente assinado acompanhado dos documentos da requerente, bem como faturas (ID 32138503/32138505/32138507). Ademais, a parte requerida juntou comprovante de disponibilização do recurso na conta bancária da autora (ID 32138502) e que notoriamente o autor ingressou com a demanda ciente de que celebrou o contrato. No entanto, alterou a verdade dos fatos na tentativa de auferir vantagem patrimonial. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.


Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que é pessoa honrada e aposentada; que sem sua anuência, vêm sofrendo descontos mensais em seu benefício; que não realizou negócio jurídico com o Banco Recorrido e não recebeu qualquer valor decorrente do empréstimo em discussão. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos constantes na inicial, bem como para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.



VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.




Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0800519-09.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/02/2024