Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759328-36.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759328-36.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2023 )

Acórdão

 


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0759328-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA

Embargante:  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Embargado: RAFAEL DA SILVA COSTA

Advogados: Raimundo Uchôa de Castro (OAB/PI Nº 989) e Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


                   

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que confirmou a liminar deferida e concedeu a ordem impetrada em favor do embargado RAFAEL DA SILVA COSTA

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu “ à unanimidade, CONHECER do presente Habeas Corpus, CONFIRMAR a liminar deferida e CONCEDER a ordem impetrada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.”

Em suas razões recursais, o Embargante alega que houve OMISSÃO, vez que o acórdão “apontou tão somente a questão do excesso de prazo, sem manifestação acerca do descumprimento das medidas cautelares anteriormente deferidas, conforme didaticamente apontado pelo MPPI no seu Parecer (ID 13204778)”.

O Embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme a certidão de ID 14267095: CERTIFICO, para os devidos fins, que o EMBARGADO: RAFAEL DA SILVA COSTA foi intimado segundo ID. 14091348 em 13/11/2023 09:08:11, decorrido o prazo em  20/11/2023 23:59 e não apresentada qualquer manifestação até a presente data”.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão, argumentando que esta Corte deixou de analisar o descumprimento de medidas anteriormente impostas ao recorrido, aduzindo que a análise do excesso de prazo não pode ter por base uma simples operação matemática. 

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.

Consta do decisum vergastado:

“Os Impetrantes fundamentam a alegação de coação à liberdade de locomoção no excesso de prazo para o término da instrução processual, aduzindo que “foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/8/2023. Ocorre que, em razão de problema no fornecimento de energia elétrica, que afetou vários Estados da Federação, a audiência não pôde ser realizada, consoante atesta a certidão anexa (doc. 18), não havendo previsão de nova data para o ato”.

Neste ínterim, insta consignar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.

No caso dos autos, verifica-se que o paciente encontra-se preso, desde fevereiro de 2023, sem que tenha terminado a instrução processual, configurando a ilegalidade do excesso de prazo. 

Ressalte-se, ainda, que a audiência, de fato, estava marcada para ocorrer na data de 15 de agosto de 2023, contudo, por causa do apagão que ocorreu em alguns Estados brasileiros, não foi possível a sua realização. Ocorre que o magistrado de piso não remarcou data para que ela ocorra. Dessa forma, o acusado não pode ser responsável pela demora do término da instrução processual, não podendo continuar privado de sua liberdade por culpa da máquina estatal.

Assim, a manutenção prolongada da prisão provisória, sem justificativas fáticas e processuais idôneas, retira-lhe o caráter transitório e lança a medida cautelar à borda da definitividade, em franca violação ao princípio da presunção de inocência. Por conseguinte, extremamente graves os fatos investigados, torna-se inviável a manutenção da prisão do paciente por tão longo período.

Não se pode olvidar que, hodiernamente, examina-se a existência do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, conforme preceituado no art. 8, 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

A propósito, o douto processualista FERNANDO TOURINHO FILHO (Processo Penal. São Paulo; Ed. Saraiva, 2008, pág. 607) ensina-nos que:

“Sabe-se que a prisão provisória, por ser medida odiosa, coarcta, ainda mais, o status libertatis do réu, e, por isso mesmo, sempre que estiver preso em caráter provisório, não só o procedimento informativo deve ficar concluído em diminuto espaço de tempo, como também a instrução criminal deve tramitar com celeridade. Daí as regras dos arts. 10, 46 e 401 do CPP.”

Logo, o excesso injustificado de prazo da prisão torna ilegal o constrangimento do Paciente, posto que prejudicado o cumprimento dos prazos processuais, resultando na longa permanência do acusado na prisão, por culpa do ente estatal.

É importante destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, situando a constrição provisória como última ratio do sistema. Nesta esteira de entendimento, pugnando pela compreensão de que o excesso irrazoável configura constrangimento ilegal, traz-se à baila o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado (...)

Evidenciado o excesso irrazoável de prazo na conclusão da instrução criminal, há que ser deferida a ordem.

No entanto, reputo indispensáveis as medidas cautelares (art. 319, do CPP), no caso em apreço, para resguardar a ordem pública, uma vez que o STJ admite a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a gravidade concreta do delito as justifiquem. Vejamos: (...)Portanto, estabeleço tais medidas com base no binômio proporcionalidade e adequação, estipulando: 1) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS, por conveniência da instrução criminal, devendo o indiciado estabelecer distância (art. 319, III); 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (artigo 319, IV, CPP); 3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (319, V, do CPP) e 4) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (artigo 319, IX, CPP)”.

O exame do trecho transcrito evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Órgão Ministerial, demonstrando que, no caso concreto, não foi possível realizar a audiência de instrução e julgamento, e não foi marcada data futura, não podendo o acusado continuar privado de sua liberdade por culpa da máquina estatal. Dessa forma, restou caracterizado o excesso de prazo para o término da instrução processual. 

Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, urge destacar que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor do Paciente.

Ressalte-se também que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação de tais medidas serão realizadas pelo juiz de primeiro grau. 

Portanto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado.

3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.


 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0759328-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RAFAEL DA SILVA COSTA

Réu

Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Publicação

19/12/2023